CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.119.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
19.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
19.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.219.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
19.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
19.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
19.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
19.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contract
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES 41.1 Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
41.1.1 Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
41.2 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesser contratada junto a instituições seguradoras na forma da Subcláusula anterior, no todo ou em parte em decorrência é considerada como de caso fortuito ou força maiorrisco do PODER CONCEDENTE.
41.2.1 Na hipótese prevista na Subcláusula 41.2, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTEa PARTE deverá comunicar, no prazo máximo de 1 48 (umquarenta e oito) diahoras, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.2. Constatada à outra PARTE a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprirqualquer evento dessa natureza.
21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado 41.2.2 Salvo se o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações nos termos decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo mesmo evento.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito 41.2.3 Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela revisão contratual ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e extinção da CONCESSÃO prevista na extensão dos seus efeitosSubcláusula 49.1.ii.
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contrato De Concessão
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.112.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.212.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o eventoPARTE atingida ser a VENDEDORA, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.312.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOdos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 8.2.
21.512.3. Caso alguma das PARTES não A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
12.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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Samples: Contrato De Geração Distribuída (Elétrico), Contrato De Geração Distribuída, Contrato De Geração Distribuída
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, o CONCESSIONÁRIO fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.110.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.210.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.310.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. I. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
iiII. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iiiIII. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ivIV. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. V. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
viVI. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
viiVII. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viiiVIII. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ixIX. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.410.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.510.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da CONCESSÃO.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao GOVERNO DO ESTADO, através da SDE, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES 40.1 Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
40.1.1 Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
40.2 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesser contratada junto a instituições seguradoras na forma da Subcláusula anterior, no todo ou em parte em decorrência é considerada como de caso fortuito ou força maiorrisco do PODER CONCEDENTE.
40.2.1 Na hipótese prevista na Subcláusula 40.2, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTEa PARTE deverá comunicar, no prazo máximo de 1 48 (umquarenta e oito) diahoras, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.2. Constatada à outra PARTE a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprirqualquer evento dessa natureza.
21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado 40.2.2 Salvo se o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações nos termos decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo mesmo evento.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito 40.2.3 Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela revisão contratual ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e extinção da CONCESSÃO prevista na extensão dos seus efeitosSubcláusula 48.1.ii.
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Samples: Contrato De Concessão
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES 44.1 Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
44.1.1 Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
44.2 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesser contratada junto a instituições seguradoras na forma da Subcláusula anterior, no todo ou em parte em decorrência é considerada como de caso fortuito ou força maiorrisco do PODER CONCEDENTE.
44.2.1 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.2, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTEa PARTE deverá comunicar, no prazo máximo de 1 48 (umquarenta e oito) diahoras, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.2. Constatada à outra PARTE a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprirqualquer evento dessa natureza.
21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado 44.2.2 Salvo se o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações nos termos decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo mesmo evento.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito 44.2.3 Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela revisão contratual ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e extinção da CONCESSÃO prevista na extensão dos seus efeitosSubcláusula 52.1.ii.
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Samples: Contrato De Concessão
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, o CONCESSIONÁRIO fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do CONTRATO, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contract
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.215.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula
15.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.315.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 11.2.
15.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
15.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a parte atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos deste CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.215.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOdos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 10.2.
21.515.3. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer A parte afetada que desejar invocar a ocorrência de suas obrigações por motivo caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
I. notificar a outra parte da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
III. informar regularmente a outra parte a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
IV. prontamente avisar a outra parte do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas conseqüências;
V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
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Samples: Contrato De Comercialização De Energia Elétrica No Ambiente Regulado
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o com as consequências estabelecidas neste
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, o CONCESSIONÁRIO fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do CONTRATO, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contract
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.114.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos deste CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.214.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2.
14.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas:
I. notificar a outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas PARTE da cessação ocorrência do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo evento de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
III. informar regularmente a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
IV. prontamente avisar a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas conseqüências;
V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
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Samples: Leilão De Ajuste
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando proporcionalmente aos seus efeitos. 00.0.0.Xx caso de a PARTE atingida ser o VENDEDOR, as implicações de que trata a Subcláusula 16.1 envolvem o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOnão recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.216.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais, sendo que o não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 12.2.
16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas:
i. notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
ii. informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
v. prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
16.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução da presente LICITAÇÃO. Caso alguma TERMO DESCRIÇÃO COLIGADAS Qualquer pessoa ou fundo submetido à influência significativa de outra pessoa ou fundo. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõespolíticas financeira ou operacional da investida, no todo sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou em parte em decorrência mais do capital votante da investida, sem controlá-la. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO designada pelo PODER CONCEDENTE e instituída pela Portaria Municipal nº 2.008, de caso fortuito ou força maior14 de março de 2023, a qual será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à LICITAÇÃO. CONCESSÃO Concessão administrativa para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos termos, prazos e condições estabelecidas na minuta do Parágrafo Único CONTRATO e anexos. CONCESSIONÁRIA Sociedade de Propósito Específico – SPE, a ser constituída pela PROPONENTE VENCEDORA de acordo com as leis da República Federativa do artigo 393Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO. CONCORRÊNCIA Procedimento licitatório instaurado pelo EDITAL. CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Condições que devem ser observadas e cumpridas pelos participantes desta CONCORRÊNCIA relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONSORCIADA Cada um dos membros de um CONSÓRCIO. TERMO DESCRIÇÃO CONSÓRCIO Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedor do Código Civil Brasileirocertame, deve comunicar o fato de imediato deverão também constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA Valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, por meio da Instituição Financeira Depositária, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do Fator de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial Desempenho e do Fator de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte Modernização e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações Eficientização apurados nos termos do CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
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Samples: Concessão Administrativa
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.216.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.316.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.416.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.516.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.216.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula 16.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.316.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 12.2.
16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
16.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.2. Constatada 16.1.1 No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a Subcláusula 16.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.316.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 12.2.
16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
16.4. A inobservância do prazo fixado no item (i) da Subclaúsula 16.3, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações.
16.5. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá a suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma 15.1 Nenhuma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesPartes será responsável perante a outra por danos e prejuízos resultantes da inobservância, no todo total ou em parte em decorrência parcial, destas Condições Gerais de Compras, Documentos de Compra e/ou Contrato Específico, se decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando . As Partes acordam que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.3. Não não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições atrasos decorrentes de greves, pandemias, epidemias, inflação, variações de preços de mercado, variações de preços de matéria-prima e insumos, oscilações cambiais ou quaisquer outras dificuldades econômico-financeiras experimentadas pelo Fornecedor no curso da relação contratual com a Tupy.
ii. Demora no cumprimento15.2 Se, por quaisquer das PARTES, em virtude de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo ocorrência de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá Fornecedor ficar temporariamente impedido de cumprir suas obrigações, no todo ou em vigorparte, ficando o Fornecedor deverá comunicar o fato à Tupy no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao contar do início do evento, devendo ainda, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do término do prazo anterior, comprovar a ocorrência e a natureza do caso fortuito ou da força maior, descrevendo os efeitos dos danos causados e uma estimativa, se possível, da duração do evento impedimento, bem como evidenciar os esforços realizados para cumprimento de suas obrigações, devendo ainda manter a Tupy informada sobre novos fatos e desdobramentos concernentes ao caso fortuito e força maior.
15.3 O descumprimento desses prazos implicará a caducidade do direito de alegar qualquer inexecução do fornecimento de Bens e/ou prestação de serviços, descumprimento de prazo ou exoneração de responsabilidade contratual com base em ocorrências de caso fortuito ou força maior.
15.4 Cada Parte arcará com os eventuais custos próprios decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior, não sendo a outra Parte responsável por efetuar ressarcimento ou indenização desses custos, exceto no caso previsto na extensão dos seus efeitoscláusula 15.3.
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Samples: Condições Gerais De Compras
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da CONCESSÃO.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo a SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.113.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTE, no prazo suas obrigações contratuais durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos.
21.213.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a Subcláusula 13.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
21.313.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações que deverão ser pagas nos termos do CONTRATOprazos contratuais.
21.513.2.1. Caso alguma das PARTES O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2.
13.3. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
i. notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
ii. informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível;
v. prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas consequências.
13.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393art.
19. A requerente citou os atos emitidos pelas autoridades públicas federal, do Código Civil BrasileiroEstado de Minas Gerais e do Município de Arinos que estabeleceram as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, deve comunicar decorrente da pandemia de Covid-19, e impuseram restrições de acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados. Segundo a requerente, as restrições mais severas foram impostas em março/2020 e permaneceram com efeitos até meados de setembro/2020, o fato que, evidentemente, impactou a condução das obras da Requerente com as restrições de imediato à outra PARTElocomoção de pessoas e transporte.
20. Entretanto, como restará demonstrado no prazo decorrer da fundamentação deste voto, a requerente não apresentou informações que pudessem comprovar o nexo de causalidade entre os eventos apresentados e o atraso na implantação do empreendimento, se restringido a informar que “as determinações públicas impactaram a condução das obras da Requerente com as restrições de locomoção de pessoas e transporte”.
21. O estabelecimento de medidas de enfrentamento da pandemia e a imposição de restrições pelas autoridades não é, por si só, suficiente para comprovar o excludente de responsabilidade sobre o atraso verificado. Se faz necessário comprovar como tais decisões afetaram a implantação do empreendimento, o que, a meu ver, e concordando com a análise apresentada pela SCT e pela SFE na Nota Técnica nº 254/2022-SCT-SFE/ANEEL, não ocorreu no presente caso. Senão vejamos.
22. A empresa apresentou exemplos de dificuldades enfrentadas no cronograma de entrega dos equipamentos, materiais e serviços das obras. Citou atraso no comissionamento dos reatores monofásicos, que estava previsto para março de 2020, mas a empresa contratada paralisou suas atividades e somente retornou em meados de novembro de 2020; notificação da empresa fornecedora dos transformadores sobre o atraso na entrega; impacto na energização e comissionamento, em função de atraso de mais de 1 (um) diamês por parte da Siemens. Neste ponto, informando os efeitos danosos eventos relatados não decorreram de embargo ou qualquer decisão que impedisse a execução do evento e comprovando que o evento contribuiu serviço, estando sob a gestão da transmissora negociar junto a seus fornecedores a viabilização de uma solução para o descumprimento minimizar ou eliminar os impactos de obrigação prevista no CONTRATOtais eventos.
21.223. Constatada A concessionária também informou que “em razão da decretação da pandemia e a disseminação das informações quanto à doença do coronavírus, a grande maioria dos empregados da Requerente começou a se preocupar e, efetivamente, se desesperar quanto à contaminação, gerando insegurança no trabalho”, resultando em 205 pedidos de demissão de março a julho de 2020. Mais uma vez, a demissão de colaboradores é uma ocorrência que está sob a gestão da concessionária e, portanto, não apresenta nexo de causalidade com o atraso verificado, pois não é possível afastar a responsabilidade do agente neste evento.
24. A requerente afirma que os atrasos não foram decorrentes exclusivamente da pandemia da COVID-19, mas também enfrentou dificuldades no âmbito do licenciamento ambiental, com atraso de quase 60 dias por parte do IBAMA.
25. Entretanto, em reposta enviada a pedido da SCT, o IBAMA informou que a duração do processo administrativo de licenciamento ambiental da Linha de Transmissão (LT) Rio das Éguas - Arinos 2, Arinos 2 - Pirapora 2 e SE Arinos 2 foi de 261 dias corridos ou 188 dias úteis, abaixo do prazo estipulado pela Portaria MMA nº 421/2011, de 190 dias úteis.
26. Ademais, o que foi observado pelas áreas técnicas é que as licenças ambientais foram obtidas antes dos marcos contratuais, conforme tabela abaixo, o que configura que não houve atraso no processo de licenciamento ambiental, em relação às obrigações contidas no Contrato de Concessão nº 017/2017. Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, visto que a transmissora cumpriu com a sua responsabilidade de atender os marcos contratuais do cronograma de implantação, associados ao licenciamento ambiental.
27. A requerente ressalta ainda o aumento significativo dos custos despendidos no projeto para implantação do empreendimento, em função do cumprimento de protocolos de segurança impostos pelo Poder Público, em razão da pandemia. Ademais, reclama a requerente que não poderia incluir em sua matriz de risco a ocorrência de caso uma pandemia.
28. De fato, não seria razoável, para o adequado funcionamento de um mercado, alocar riscos decorrentes de eventos de casos fortuito e força maior para as concessionárias prestadoras de serviço público. Para tanto, existem dispositivos legais e contratuais que preveem a excludente de responsabilidade da concessionária nesses casos.
29. A própria Lei nº 13.360, de 2016, exemplifica eventos passíveis de reconhecimento de excludente como: greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou força maiorindireta, ficam suspensasnão emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor e invasões em áreas da obra.
30. Nesse contexto, enquanto perdurar o evento, as obrigações não há dúvidas de que as PARTES ficarem impedidas restrições impostas pela pandemia resultaram em obstáculos e dificuldades na implantação de cumprirempreendimentos. Contudo, para o reconhecimento da excludente de responsabilidade deve ser comprovado que a superação dessas restrições e obstáculos não estava sob a gestão da concessionária, ou seja, que não havia qualquer ação da transmissora capaz de suspender ou minimizar os efeitos das dificuldades, o que não ocorreu no presente caso.
21.331. Não constituem hipóteses Por outro lado, o preço do serviço objeto do Contrato de caso fortuito Concessão nº 017/2017 foi definido em licitação pública, e não há previsão contratual ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas regulatória para sua revisão a partir de reconhecimento dos custos adicionais alegados ou da atualização dos parâmetros adotados na licitação e que integram o respectivo contrato. O reequilíbrio somente poderia ser fundamentado dentro dos parâmetros definidos no edital, porque vinculantes para as partes. Alterar tais parâmetros ocasionaria ofensa às ideias de isonomia e de concorrência inerentes aos certames públicos que dão origem aos contratos de concessão de serviços públicos, principalmente, porque produziria desrespeito a cláusulas contratuais expressas e/ou alteração das condições , via de mercadoconsequência, à própria matriz de riscos originalmente estabelecida.
ii32. Demora no cumprimentoAssim, por quaisquer feitas as considerações acima e não sendo possível reconhecer o excludente de responsabilidade, a transmissora não pode ser isenta da aplicação do desconto na receita pela aplicação da PVA, conforme estabelece o item 4.1.2 da Seção 4.3 do Módulo 4 das PARTESRegras do Serviços de Transmissão: “A PVA aplicada pelo ONS poderá ser recontabilizada caso a ANEEL, de obrigação contratualmediante solicitação da TRANSMISSORA, isente parcial ou totalmente a responsabilidade da TRANSMISSORA pelo atraso”.
iii33. Eventos que resultem Também não há como isentar a aplicação da penalidade contatual, estabelecida no item 13.1 do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução Edital do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.Leilão nº 13/2015-ANEEL – Segunda Etapa:
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Samples: Contrato De Concessão
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da CONCESSÃO.
18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da REDE RIMO, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
18.1.7. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES a) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão.
b) Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
c) O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
21.2. Constatada d) A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
e) Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
f) Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir.
21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
g) Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado.
h) As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
21.215.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
21.315.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
21.415.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
21.515.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
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