We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.

For more information visit our privacy policy.

Common use of CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR Clause in Contracts

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 6 contracts

Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.119.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão. 19.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 19.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.219.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 19.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 19.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 19.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 19.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 5 contracts

Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão. 18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 18.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 18.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 4 contracts

Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contract

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.110.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.210.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.310.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. I. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. iiII. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iiiIII. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. ivIV. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. V. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. viVI. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. viiVII. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viiiVIII. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ixIX. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.410.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.510.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.112.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.212.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o eventoPARTE atingida ser a VENDEDORA, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.312.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOdos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 8.2. 21.512.3. Caso alguma das PARTES não A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas: (i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; (ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; (iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; (iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e (v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 12.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Geração Distribuída (Elétrico), Contrato De Geração Distribuída, Contrato De Geração Distribuída

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão. 18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 18.1.7. Nesta hipótese, o CONCESSIONÁRIO fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 2 contracts

Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da CONCESSÃO. 18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO. 18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 18.1.5. Salvo se o COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao GOVERNO DO ESTADO, através da SDE, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 18.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 2 contracts

Samples: Contract, Contract

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.215.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.315.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.415.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.515.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 2 contracts

Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.114.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos deste CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.214.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2. 14.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas: I. notificar a outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas PARTE da cessação ocorrência do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo evento de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; III. informar regularmente a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências; IV. prontamente avisar a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas conseqüências; V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.

Appears in 1 contract

Samples: Leilão De Ajuste

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.112.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.212.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a Subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.312.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horasque deverão ser pagas nos prazos contratuais, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente sendo que o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOdescumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 8.2. 21.512.3. Caso alguma das PARTES não A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas: (i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; (ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; (iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; (iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e (v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 12.4. A inobservância do prazo fixado no item (i) da Subcláusula 12.3, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações. 12.5. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma 15.1 Nenhuma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesPartes será responsável perante a outra por danos e prejuízos resultantes da inobservância, no todo total ou em parte em decorrência parcial, destas Condições Gerais de Compras, Documentos de Compra e/ou Contrato Específico, se decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando . As Partes acordam que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições atrasos decorrentes de greves, pandemias, epidemias, inflação, variações de preços de mercado, variações de preços de matéria-prima e insumos, oscilações cambiais ou quaisquer outras dificuldades econômico-financeiras experimentadas pelo Fornecedor no curso da relação contratual com a Tupy. ii. Demora no cumprimento15.2 Se, por quaisquer das PARTES, em virtude de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo ocorrência de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá Fornecedor ficar temporariamente impedido de cumprir suas obrigações, no todo ou em vigorparte, ficando o Fornecedor deverá comunicar o fato à Tupy no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao contar do início do evento, devendo ainda, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do término do prazo anterior, comprovar a ocorrência e a natureza do caso fortuito ou da força maior, descrevendo os efeitos dos danos causados e uma estimativa, se possível, da duração do evento impedimento, bem como evidenciar os esforços realizados para cumprimento de suas obrigações, devendo ainda manter a Tupy informada sobre novos fatos e desdobramentos concernentes ao caso fortuito e força maior. 15.3 O descumprimento desses prazos implicará a caducidade do direito de alegar qualquer inexecução do fornecimento de Bens e/ou prestação de serviços, descumprimento de prazo ou exoneração de responsabilidade contratual com base em ocorrências de caso fortuito ou força maior. 15.4 Cada Parte arcará com os eventuais custos próprios decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior, não sendo a outra Parte responsável por efetuar ressarcimento ou indenização desses custos, exceto no caso previsto na extensão dos seus efeitoscláusula 15.3.

Appears in 1 contract

Samples: Condições Gerais De Compras

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.216.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.316.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.416.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.516.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou em parte em decorrência de a extinção da Concessão. 18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 18.1.5. Salvo se o COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 18.1.7. Nesta hipótese, o CONCESSIONÁRIO fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do CONTRATO, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.2. Constatada 16.1.1 No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a Subcláusula 16.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.316.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 12.2. 16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas: (i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; (ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; (iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; (iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e (v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 16.4. A inobservância do prazo fixado no item (i) da Subclaúsula 16.3, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações. 16.5. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá a suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.118.1.1. Caso alguma das PARTES Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não possa cumprir suas obrigaçõesforem seguráveis no Brasil, no todo as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou em parte em decorrência de a extinção da CONCESSÃO. 18.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393com as consequências estabelecidas neste Contrato, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO. 18.1.3. O descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOobrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 21.218.1.4. Constatada A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 18.1.5. Salvo se o CMOG der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da REDE RIMO, da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 18.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensassem que tenha havido a extinção da concessão, enquanto perdurar o evento, serão suspensas as obrigações que as PARTES ficarem impedidas exigências de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses medição dos indicadores de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições desempenho até a normalização da situação e cessação de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos. 18.1.7. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 18.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesCaracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único com estrita observância do artigo 393, 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, deve comunicar qualquer evento ou circunstância que reúna, concomitantemente, os seguintes pressupostos: (i) que a ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA; (ii) a PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores, prepostos, representantes ou usuários não concorram direta ou indiretamente para a sua ocorrência; (iii) a atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência; (iv) sua ocorrência afete ou impeça diretamente o fato cumprimento, total ou parcial, pela PARTE AFETADA, de imediato uma ou mais obrigações previstas neste CONTRATO; e, (v) O evento e/ou suas consequências seja(m) imprevisível(is) e inevitável para a PARTE AFETADA. 16.2. Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, excludente de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA XVI, qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado (i) pela CONCESSIONÁRIA com terceiros referente ao transporte, distribuição e/ou à compra e venda de GÁS, necessário ao fornecimento ou (ii) pelo USUÁRIO com terceiros, necessário ao recebimento ou consumo do GÁS objeto deste CONTRATO. 16.3. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos: (i) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA; (ii) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado do GÁS; (iii) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores e transportadores de GÁS ou usuários, exceto se decorrente diretamente da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 16.4. Nenhum evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações que não se relacionem com o respectivo evento e sejam devidas anteriormente à ocorrência dele, que serão exigíveis a qualquer tempo, em especial as obrigações de pagar importâncias em dinheiro devidas por força deste CONTRATO. 16.5. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA, cumulativamente, as seguintes medidas: (a) informar, imediatamente, sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no prazo desempenho de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escritosuas obrigações, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.tal evento;

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Uso Do Serviço De Distribuição – Cusd

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.215.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula 15.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.315.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 11.2. 15.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas: (i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; (ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; (iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; (iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e (v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 15.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.113.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTE, no prazo suas obrigações contratuais durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.213.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a Subcláusula 13.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.313.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações que deverão ser pagas nos termos do CONTRATOprazos contratuais. 21.513.2.1. Caso alguma das PARTES O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2. 13.3. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas: i. notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; ii. informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; iii. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; v. prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 13.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia Elétrica

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393art. 19. A requerente citou os atos emitidos pelas autoridades públicas federal, do Código Civil BrasileiroEstado de Minas Gerais e do Município de Arinos que estabeleceram as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, deve comunicar decorrente da pandemia de Covid-19, e impuseram restrições de acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados. Segundo a requerente, as restrições mais severas foram impostas em março/2020 e permaneceram com efeitos até meados de setembro/2020, o fato que, evidentemente, impactou a condução das obras da Requerente com as restrições de imediato à outra PARTElocomoção de pessoas e transporte. 20. Entretanto, como restará demonstrado no prazo decorrer da fundamentação deste voto, a requerente não apresentou informações que pudessem comprovar o nexo de causalidade entre os eventos apresentados e o atraso na implantação do empreendimento, se restringido a informar que “as determinações públicas impactaram a condução das obras da Requerente com as restrições de locomoção de pessoas e transporte”. 21. O estabelecimento de medidas de enfrentamento da pandemia e a imposição de restrições pelas autoridades não é, por si só, suficiente para comprovar o excludente de responsabilidade sobre o atraso verificado. Se faz necessário comprovar como tais decisões afetaram a implantação do empreendimento, o que, a meu ver, e concordando com a análise apresentada pela SCT e pela SFE na Nota Técnica nº 254/2022-SCT-SFE/ANEEL, não ocorreu no presente caso. Senão vejamos. 22. A empresa apresentou exemplos de dificuldades enfrentadas no cronograma de entrega dos equipamentos, materiais e serviços das obras. Citou atraso no comissionamento dos reatores monofásicos, que estava previsto para março de 2020, mas a empresa contratada paralisou suas atividades e somente retornou em meados de novembro de 2020; notificação da empresa fornecedora dos transformadores sobre o atraso na entrega; impacto na energização e comissionamento, em função de atraso de mais de 1 (um) diamês por parte da Siemens. Neste ponto, informando os efeitos danosos eventos relatados não decorreram de embargo ou qualquer decisão que impedisse a execução do evento e comprovando que o evento contribuiu serviço, estando sob a gestão da transmissora negociar junto a seus fornecedores a viabilização de uma solução para o descumprimento minimizar ou eliminar os impactos de obrigação prevista no CONTRATOtais eventos. 21.223. Constatada A concessionária também informou que “em razão da decretação da pandemia e a disseminação das informações quanto à doença do coronavírus, a grande maioria dos empregados da Requerente começou a se preocupar e, efetivamente, se desesperar quanto à contaminação, gerando insegurança no trabalho”, resultando em 205 pedidos de demissão de março a julho de 2020. Mais uma vez, a demissão de colaboradores é uma ocorrência que está sob a gestão da concessionária e, portanto, não apresenta nexo de causalidade com o atraso verificado, pois não é possível afastar a responsabilidade do agente neste evento. 24. A requerente afirma que os atrasos não foram decorrentes exclusivamente da pandemia da COVID-19, mas também enfrentou dificuldades no âmbito do licenciamento ambiental, com atraso de quase 60 dias por parte do IBAMA. 25. Entretanto, em reposta enviada a pedido da SCT, o IBAMA informou que a duração do processo administrativo de licenciamento ambiental da Linha de Transmissão (LT) Rio das Éguas - Arinos 2, Arinos 2 - Pirapora 2 e SE Arinos 2 foi de 261 dias corridos ou 188 dias úteis, abaixo do prazo estipulado pela Portaria MMA nº 421/2011, de 190 dias úteis. 26. Ademais, o que foi observado pelas áreas técnicas é que as licenças ambientais foram obtidas antes dos marcos contratuais, conforme tabela abaixo, o que configura que não houve atraso no processo de licenciamento ambiental, em relação às obrigações contidas no Contrato de Concessão nº 017/2017. Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, visto que a transmissora cumpriu com a sua responsabilidade de atender os marcos contratuais do cronograma de implantação, associados ao licenciamento ambiental. 27. A requerente ressalta ainda o aumento significativo dos custos despendidos no projeto para implantação do empreendimento, em função do cumprimento de protocolos de segurança impostos pelo Poder Público, em razão da pandemia. Ademais, reclama a requerente que não poderia incluir em sua matriz de risco a ocorrência de caso uma pandemia. 28. De fato, não seria razoável, para o adequado funcionamento de um mercado, alocar riscos decorrentes de eventos de casos fortuito e força maior para as concessionárias prestadoras de serviço público. Para tanto, existem dispositivos legais e contratuais que preveem a excludente de responsabilidade da concessionária nesses casos. 29. A própria Lei nº 13.360, de 2016, exemplifica eventos passíveis de reconhecimento de excludente como: greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou força maiorindireta, ficam suspensasnão emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor e invasões em áreas da obra. 30. Nesse contexto, enquanto perdurar o evento, as obrigações não há dúvidas de que as PARTES ficarem impedidas restrições impostas pela pandemia resultaram em obstáculos e dificuldades na implantação de cumprirempreendimentos. Contudo, para o reconhecimento da excludente de responsabilidade deve ser comprovado que a superação dessas restrições e obstáculos não estava sob a gestão da concessionária, ou seja, que não havia qualquer ação da transmissora capaz de suspender ou minimizar os efeitos das dificuldades, o que não ocorreu no presente caso. 21.331. Não constituem hipóteses Por outro lado, o preço do serviço objeto do Contrato de caso fortuito Concessão nº 017/2017 foi definido em licitação pública, e não há previsão contratual ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas regulatória para sua revisão a partir de reconhecimento dos custos adicionais alegados ou da atualização dos parâmetros adotados na licitação e que integram o respectivo contrato. O reequilíbrio somente poderia ser fundamentado dentro dos parâmetros definidos no edital, porque vinculantes para as partes. Alterar tais parâmetros ocasionaria ofensa às ideias de isonomia e de concorrência inerentes aos certames públicos que dão origem aos contratos de concessão de serviços públicos, principalmente, porque produziria desrespeito a cláusulas contratuais expressas e/ou alteração das condições , via de mercadoconsequência, à própria matriz de riscos originalmente estabelecida. ii32. Demora no cumprimentoAssim, por quaisquer feitas as considerações acima e não sendo possível reconhecer o excludente de responsabilidade, a transmissora não pode ser isenta da aplicação do desconto na receita pela aplicação da PVA, conforme estabelece o item 4.1.2 da Seção 4.3 do Módulo 4 das PARTESRegras do Serviços de Transmissão: “A PVA aplicada pelo ONS poderá ser recontabilizada caso a ANEEL, de obrigação contratualmediante solicitação da TRANSMISSORA, isente parcial ou totalmente a responsabilidade da TRANSMISSORA pelo atraso”. iii33. Eventos que resultem Também não há como isentar a aplicação da penalidade contatual, estabelecida no item 13.1 do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução Edital do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.Leilão nº 13/2015-ANEEL – Segunda Etapa:

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesEvento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar, a inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único parágrafo único do artigo 393, 393 do Código Civil Brasileiro. CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO Local destinado ao monitoramento e controle da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deve comunicar o fato composto por estrutura física, equipamentos e softwares de imediato à outra PARTEtecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências. COSIP Contribuição para Custeio do Serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CLASSE Categoria de classificação de determinada via de acordo com a Norma ABNT NBR 5101:2018 e demais especificações deste CONTRATO, podendo ser X0, X0, X0, V4 ou V5, no prazo caso das vias de 1 (um) diaveículos, informando os efeitos danosos e P1, P2, P3 ou P4, no caso das vias de pedestres. CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE [●] Classificação dos logradouros / da iluminação de determinada via do evento MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e comprovando que o evento contribuiu V5 para o descumprimento vias de obrigação prevista veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas no CONTRATO. 21.2ANEXO [●]. Constatada COMISSÃO TÉCNICA Cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãoCOMITÊ DE GOVERNANÇA Comitê criado pelas PARTES para a coordenação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer integração e disciplina dos esforços das PARTES pudesse ter evitadona execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, caso tivesse cumprido inclusive com a legislação vigenterelação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 1 contract

Samples: Guia De Boas Práticas De PPPS De Iluminação Pública

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.115.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a parte atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos deste CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.215.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEem especial as obrigações financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOdos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 10.2. 21.515.3. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer A parte afetada que desejar invocar a ocorrência de suas obrigações por motivo caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas: I. notificar a outra parte da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; III. informar regularmente a outra parte a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências; IV. prontamente avisar a outra parte do término do evento de caso fortuito ou força maior e na extensão dos seus efeitosde suas conseqüências; V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia Elétrica No Ambiente Regulado

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.117.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesCaracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único com estrita observância do artigo 393, 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, deve comunicar ou alteração legislativa superveniente, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna, concomitantemente, todos os seguintes pressupostos: (i) A ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA; (ii) A PARTE AFETADA não concorra para a sua ocorrência; (iii) A atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência; (iv) Sua ocorrência afete ou impeça diretamente o fato cumprimento, pela PARTE AFETADA, de imediato uma ou mais obrigações previstas no CONTRATO. 17.2. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos: (i) Greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA; (ii) Alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, e/ou na alteração das condições de mercado ou cadeia produtiva do segmento a que pertence a PARTE AFETADA; (iii) Questões relacionadas à relação contratual entre a EMPRESA e o transportador e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS. (iv) Qualquer quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, inclusive elétricas, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados; (v) Atraso no desempenho das obrigações assumidas por prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO; (vi) Inviabilidade de natureza técnica, econômica, comercial ou outra qualquer que afete a fonte produtora ou a logística de entrega do GÁS, por parte do transportador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS. 17.3. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas: (i) Informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no prazo desempenho de 1 suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento; (umii) diaAdotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, informando os efeitos danosos visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível; (iii) Xxxxxx a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação; (iv) Prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.suas consequências; 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar (v) Permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar; (vi) Complementar posteriormente a informação de que trata a Cláusula Dezessete, item 17.3(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no prazo cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA. 17.4. Caso a NOTIFICAÇÃO de 24 que trata a Cláusula Dezessete, item 17.3(i) seja enviada em até 72 (vinte setenta e quatroduas) horas, horas contadas da cessação ocorrência do evento, mediante notificação por escritoa suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado. 17.5. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto na Cláusula Dezessete, item 17.4, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO. 17.6. Com relação ao constante na Cláusula Dezessete, item 17.3(i), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOsemelhante à prática adotada em situações similares. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Operação E Manutenção

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesCaracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único com estrita observância do artigo 393, 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, deve comunicar qualquer evento ou circunstância que reúna, concomitantemente, os seguintes pressupostos: (i) que a ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA; (ii) a PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores, prepostos, representantes ou USUÁRIOS não concorram direta ou indiretamente para a sua ocorrência; (iii) a atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência; (iv) sua ocorrência afete ou impeça diretamente o fato cumprimento, total ou parcial, pela PARTE AFETADA, de imediato uma ou mais obrigações previstas neste CONTRATO; e, (v) O evento e/ou suas consequências seja(m) imprevisível(is) e inevitável para a PARTE AFETADA. 16.2. Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, excludente de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA XVI, qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado (i) pela CONCESSIONÁRIA com terceiros referente ao transporte, distribuição e/ou à compra e venda de GÁS, necessário ao fornecimento ou (ii) pelo USUÁRIO com terceiros, necessário ao recebimento ou consumo do GÁS objeto deste CONTRATO. 16.3. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos: (i) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA; (ii) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado do GÁS; (iii) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores e transportadores de GÁS ou USUÁRIOS, exceto se decorrente diretamente da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 16.4. Nenhum evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações que não se relacionem com o respectivo evento e sejam devidas anteriormente à ocorrência dele, que serão exigíveis a qualquer tempo, em especial as obrigações de pagar importâncias em dinheiro devidas por força deste CONTRATO. 16.5. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA, cumulativamente, as seguintes medidas: (a) informar, imediatamente, sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no prazo desempenho de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escritosuas obrigações, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.tal evento;

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Uso Do Serviço De Distribuição – Cusd

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOproporcionalmente aos seus efeitos. 21.216.1.1. Constatada No caso de a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar PARTE atingida ser o eventoVENDEDOR, as obrigações implicações de que as PARTES ficarem impedidas de cumprirtrata a subcláusula 16.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.316.2. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 12.2. 16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas: (i) notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; (ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; (iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; (iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e (v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 16.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.117.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigaçõesCaracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único com estrita observância do artigo 393, 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, deve comunicar ou alteração legislativa superveniente, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna, concomitantemente, todos os seguintes pressupostos: (i) A ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA; (ii) A PARTE AFETADA não concorra para a sua ocorrência; (iii) A atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência; (iv) Sua ocorrência afete ou impeça diretamente o fato cumprimento, pela PARTE AFETADA, de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista uma ou mais obrigações previstas no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.317.2. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os eventos abaixo indicadosseguintes eventos: i. Dificuldades (i) Greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA; (ii) Alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, e/ou alteração das condições de mercado.mercado ou cadeia produtiva do segmento a que pertence a PARTE AFETADA; ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. (iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial ) Questões relacionadas à relação contratual entre o CONTRATANTE e o TRANSPORTADOR e/ou inflacionáriao COMERCIALIZADOR DE GÁS. ix. Quaisquer epidemias (iv) Qualquer quebra ou pandemias declaradas falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, inclusive elétricas, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados; (v) Atraso no desempenho das obrigações assumidas por órgão competente com impacto indireto nas PARTESprestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO; (vi) Inviabilidade de natureza técnica, econômica, comercial ou outra qualquer que afete a fonte produtora ou a logística de entrega do GÁS, por parte do TRANSPORTADOR ou COMERCIALIZADOR DE GÁS. 21.417.3. Cessado o Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas: (i) Informar sobre a ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no prazo desempenho de 24 suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento; (vinte ii) Adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível; (iii) Xxxxxx a outra PARTE informada a respeito de suas ações e quatrode seu plano de ação; (iv) horas, contadas Prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências; (v) Permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, mediante notificação para uma inspeção local, por escritoconta e risco da PARTE que deseje inspecionar; (vi) Complementar posteriormente a informação de que trata a Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA. 17.4. Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata a Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i) seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado. 17.5. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto na Cláusula Décima Sétima, item 17.4, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO. 17.6. Com relação ao constante na Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOsemelhante à prática adotada em situações similares. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.1. 6.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos duração do evento e comprovando proporcionalmente aos seus efeitos, devendo a PARTE atingida envidar todos os esforços para sanar o problema no menor prazo possível, agindo de boa-fé e tendo em vista a manutenção da equidade contratual. 6.2 No caso da ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item 6.1 desta Cláusula, não incidirá qualquer tipo de ônus ou acréscimo à obrigação originalmente estipulada para a PARTE afetada até que o referido evento contribuiu para o descumprimento de tenha findado e possa a obrigação prevista ser realizada nos termos pactuados no CONTRATO. 21.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior6.3 A PARTE afetada por evento que, ficam suspensascomprovadamente, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses de caracterize caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:dará notícia à outra no máximo em 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do evento, prestando informações pertinentes, além de renová-las regularmente. i. Dificuldades econômicas e/6.4 Para fins deste CONTRATO um evento de Caso Fortuito ou Força Maior não inclui: (i) dificuldades econômicas; (ii) alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento; (iii) sob nenhuma circunstância, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, qualquer de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. exigências legais; (iv. Eventos ) eventos que sejam resultantes de negligênciaculpa ou dolo; (v) eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária local, doloque impeçam ou dificultem o consumo da energia contratada; (vi) variação para mais ou para menos do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD divulgado pela CCEE; (vii) a possibilidade que se apresentar ao VENDEDOR ou ao COMPRADOR de, erro respectivamente, vender ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele comprar a energia contratada no mercado a preços mais favoráveis do que os consubstanciados no CONTRATO; (viii) a ocorrência de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãoperturbações nos sistemas de geração, de qualquer autoridade competentetransmissão ou de distribuição, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial salvo se expressamente reconhecidas como tal pelo ONS e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ANEEL; e; (IX) atrasos ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado o evento impedimento de caso fortuito obtenção de documentos em quaisquer órgãos estatais ou força maiorlicenciados, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTEexemplo de obtenção de alvarás, no prazo de 24 (vinte e quatro) horascertidões, contadas licenças ambientais, nos casos em que a obtenção dos documentos seja necessária para viabilizar empreendimento que eventualmente venha lastrear a entrega da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATOenergia. 21.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Compra E Venda De Energia Elétrica

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 21.116.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, art. 393 do Código Civil BrasileiroCivil, deve comunicar que afete ou impeça o fato cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de imediato à outra PARTEsuas obrigações nos termos do CONTRATO, no prazo durante o período de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos ocorrência do evento e comprovando proporcionalmente aos seus efeitos. 00.0.0.Xx caso de a PARTE atingida ser o VENDEDOR, as implicações de que trata a Subcláusula 16.1 envolvem o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATOnão recebimento da RECEITA DE VENDA. 21.216.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 21.3. Não constituem hipóteses Nenhum evento de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: i. Dificuldades econômicas e/eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou alteração das condições de mercado. ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual. iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS. iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão. v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO. vi. Qualquer açãose constituído antes dele, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente. vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES. viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária. ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES. 21.4. Cessado embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, a em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais, sendo que o não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 12.2. 16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá comunicar à adotar as seguintes medidas: i. notificar a ANEEL e a outra PARTE, no prazo PARTE da ocorrência de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO. 21.5. Caso alguma das PARTES não evento que possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá tão logo quanto possível, mas, em vigornenhuma circunstância, ficando em prazo superior a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais; ii. informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências; iii. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e v. prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e na extensão dos seus efeitosde suas consequências. 16.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Comercialização De Energia