CERTIDÃO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

CERTIDÃO SINDICAL. Para efeito junto a terceiros, especialmente os tomadores de serviço, órgãos licitantes e contratos administrativos, a comprovação de regularidade das obrigações das empresas a que se referem a documentação relacionada no formulário em anexo a esta CCT, de título "Requerimento para expedição de Certidão de Regularidade", dar-se-á por certidão única, que indicará se existe ou não alguma pendência quanto ao cumprimento das exigências legais trabalhistas, em especial ao disposto no art. 607 da CLT e as previstas neste instrumento, acordos e convenções coletivas vigentes, assim como com relação as obrigações sindicais, previdenciárias e fundiárias.
CERTIDÃO SINDICAL. As empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados com base ao artigo 607 da CLT, Certidão Conjunta de Regularidade Sindical – CERSIN expedida pelo SEAC-AC, como instrumento de garantia ao Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas previsto no artigo 507-B incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, onde poderá ser exigido demais documentos previamente estabelecidos em instrumentos convocatórios de contratação.
CERTIDÃO SINDICAL. Para que o SINDIVIAP possa emitir a certidão sindical, ficam as empresas obrigadas a enviar para entidade até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aos respectivos vencimentos, as guias de recolhimento para o INSS (GPS) e comprovante dos depósitos referente ao FGTS–GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social), recolhimento da mensalidade sindical, contribuição confederativa e o imposto sindical.

Related to CERTIDÃO SINDICAL

  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.