DA MENSALIDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

DA MENSALIDADE SINDICAL. Os EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do piso salarial de todos os empregados associados ao SINDICATO, observando-se a relação de associados informados pela representação obreira. A empresa se obriga a repassar à entidade sindical profissional até o 05 (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a título de mensalidade sindical.
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, as mensalidades sociais e demais contribuições estabelecidas pela assembleia da categoria, que serão repassadas ao sindicato até o último dia útil do mês correspondente ao desconto, acompanhadas de relação nominal e dos valores descontados mediante prévia autorização do empregado.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas descontarão mensalmente de seus colaboradores sindicalizados, desde que expressamente autorizado pelo colaborador, a mensalidade sindical de 3% (três por cento) do salário base da função a que pertence o colaborador, nos termos da legislação vigente.
DA MENSALIDADE SINDICAL. A MENSALIDADE SINDICAL é equivalente a 1% (um por cento) da remuneração mensal de cada colaborador filiado ao SINDFISC, e deverão ser descontadas pelo CREFITO-9 em folha de pagamento a crédito do Sindicato/Associação, mediante carta de autorização do empregado.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base
DA MENSALIDADE SINDICAL. Conforme deliberado e aprovado em assembleia geral da categoria, e em conformidade com o estatudo do sindicato dos trabalhadores, as empresas descontarão, em folha de pagamento, com autorização individual, prévia e expressa, o valor de sua mensalidade/contribuição associativa, correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários base dos empregados, em favor do SINDPD-RN, e a sua efetivação atribuirá àqueles a qualidade de membro e sócio do Sindicato.
DA MENSALIDADE SINDICAL. O CRF-MG se compromete a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base do empregado sindicalizado, a título de contribuição social.
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores sindicalizados um percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos na conta bancária do Sindicato agencia 0220 op 003 contas corrente 797-9 Caixa Econômica Federal conforme guias fornecidas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Fica a Empresa obrigada a descontar um percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário de todos os trabalhadores filiados ou associados; ao sindicato profissional, de acordo com o artigo 545 da CLT, a recolher até; o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto e depositar na C/C 036-003-846-0 na Caixa Econômica Federal.