DA MENSALIDADE SINDICAL. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, as mensalidades sociais e demais contribuições estabelecidas pela assembleia da categoria, que serão repassadas ao sindicato até o último dia útil do mês correspondente ao desconto, acompanhadas de relação nominal e dos valores descontados mediante prévia autorização do empregado.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base
DA MENSALIDADE SINDICAL. O CRF-MG se compromete a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base do empregado sindicalizado, a título de contribuição social.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os trabalhadores filiados ou associados ao sindicato profissional, um percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu salário, de acordo com o artigo 545 da CLT, a recolher até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto e depositar na C/C 036-003-846-0 na Caixa Econômica Federal.
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores sindicalizados um percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos na conta bancária do Sindicato agencia 0220 op 003 contas corrente 797-9 Caixa Econômica Federal conforme guias fornecidas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
DA MENSALIDADE SINDICAL. A MENSALIDADE SINDICAL é equivalente a 1% (um por cento) da remuneração mensal de cada colaborador filiado ao SINDFISC, e deverão ser descontadas pelo CREFITO-9 em folha de pagamento a crédito do Sindicato/Associação, mediante carta de autorização do empregado.
DA MENSALIDADE SINDICAL. A FORNECEDORA-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA recolherá ao SINDICAM, sem ônus para o trabalhador, até o oitavo dia útil de cada mês, o valor de 2% (dois por cento) mensal sobre o piso mínimo desta convenção por funcionário, a título de associação ao sindicato profissional. Os descontos previstos no caput desta clausula, para os pisos ficam limitados ao teto de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos), por parcela e por empregado, a serem descontados nos respectivos períodos, conforme caput;
DA MENSALIDADE SINDICAL. As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais, desde que devidamente autorizado pelo profissional, do percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, na forma do Artigo 545 da CLT. A mensalidade sindical de que trata esta cláusula deve ser creditada na conta bancária do SINPROTIDEPE nº 296290-0, Agência 045, operação 003 da Caixa Econômica Federal, até o décimo dia após recolhimento, sob pena de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o montante retido. Os empregadores deverão enviar por meio correio eletrônico (e-mail) ou entregar na sede do SINPROTIDEPE cópia do recibo de depósito ao SINPROTIDEPE juntamente com relação dos profissionais sobre os quais foram efetuados os descontos, constando nome do empregado e valor descontado.O sindicato emitirá recibo comprovando o recebimento.
DA MENSALIDADE SINDICAL. Os EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do salário mais o risco de vida de todos os empregados associados ao SINDICATO, observando-se a relação de associados informados pela representação obreira. A empresa se obriga a repassar à entidade sindical profissional até o 05 (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a título de mensalidade sindical.