Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: O órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
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Samples: Termo De Contrato – Contratação Direta (Lei Nº 14.133/21), Termo De Contrato – Contratação Direta (Lei Nº 14.133/21)
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de (art. 286/288 CC) a cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – consiste em um negócio jurídico em virtude do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a denominada “operação de crédito garantida por um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional com o devedor (cedido). O contrato originário é mantido, diferente efeito que opera na novação que nova surge, na cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu arto contrato originário é o mesmo. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidadeOBS: NÃO CONFUNDIR CESSÃO DE CRÉDITO COM NOVAÇAO SUBJETIVA ATIVA. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeiraEm regra, nos termos e do artigo 286, todo credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser: - a natureza da obrigação (ex. direito personalíssimo ou do direito aos alimentos; o crédito de acordo alimentos não pode ser cedido pela própria natureza; ex. ceder direito a vida) - a lei (exemplo: artigo 1749, III) lei proíbe que tutor se torne cessionário de crédito contra o tutelado. - a própria convenção firmada com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, o devedor (pacto de 8 non cedendo). Que só terá eficácia em face de Julho terceiro de 2020, conforme as regras deste presente tópicoboa fé se constar do próprio instrumento da obrigação. Nota Explicativa: O órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciáriasArt. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020286 CC. A cessão de crédito abrange todos os seus acessórios (artigo 287 do Código Civil) IMPORTANTE: O devedor não precisa “autorizar” a cessão de crédito, mas obviamente, à luz do dever de qualquer naturezainformar derivado da boa-fé objetiva, a ele deverá ser feita mediante celebração comunicada a cessão como condição de termo aditivoeficácia, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionáriaaté mesmo para que saiba a quem deve pagar (artigo 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, bem como da certificação de senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o OBS: Poderá o devedor opor ao novo credor as defesas que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Públicotinha em relação ao antigo credor. Ex. enganou, conforme a legislação em vigorcoação, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveisprescrição.
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Samples: gabrielazevedo.com
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: O órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
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Samples: itabaianinha.se.gov.br
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: O órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar As cessões de plano as cessões crédito não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN abrangidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53/202053, de 8 de julho de 2020, dependerão de prévia aprovação do contratante. A eficácia da cessão de créditocrédito não abrangida pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de qualquer natureza8 de julho de 2020, a ser feita mediante em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivoaditivo ao contrato administrativo. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), dependerá a celebração do aditamento de comprovação da cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista da cessionáriado cessionário, bem como da à certificação de que a cessionária o cessionário não se encontra impedida impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratadacontratado) pela execução do objeto contratual, com restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à AdministraçãoAdministração (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, sem prejuízo da utilização DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos). A cessão de institutos tais como os da conta vinculada e crédito não afetará a execução do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5objeto contratado, de 2017, caso aplicáveis.que continuará sob a integral responsabilidade do contratado. Conta-Depósito Vinculada ou Pagamento por Xxxx Xxxxxxx Conta-Depósito Vinculada Pagamento pelo fato gerador
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Samples: Termo De Referência – Serviços Com Dedicação Exclusiva De Mão De Obra Pregão
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a A cessão fiduciária de direitos creditícios fiduciária, regida pela IN SEGES/ME nº 53/2020, é feita com instituição financeira, nos termos para garantia de operação de crédito e ocorre por intermédio do sistema AntecipaGOV. Neste tipo de acordo negócio jurídico, o fornecedor que detém um vínculo contratual com os procedimentos previstos na Instrução Normativa a Administração Pública, contrai empréstimo perante instituição financeira e, como garantia da operação, cede a esta última seus direitos creditórios pertinentes ao contrato administrativo. Já em relação às demais modalidades de cessão de crédito, não abrangidas pela IN SEGES/ME nº 5353/2020, feitas com outros tipos de particulares, tem-se que sua previsão em editais e contratos administrativos, embora não obrigatória, continua admitida por força do Parecer JL-01, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Sr. Presidente da República em 26/05/2020, e, portanto, vinculante para toda a administração pública (arts. 40, §1º e 41 da Lei Complementar nº 73, de 8 1993). Quanto a estas últimas, importa destacar a seguinte condicionante que foi erigida pelo referido Parecer nº JL – 01/2020 como requisito para a sua admissibilidade em contratos administrativos: inexistência de Julho vedação no instrumento convocatório. Assim, relativamente às cessões de 2020crédito em geral, conforme as regras deste presente tópicoter-se-á por admitida desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório. Para diferenciar uma da outra, orienta-se verificar a pessoa do cessionário, se instituição financeira ou não (no primeiro caso, tenderá a ser cessão fiduciária, portanto obrigatoriamente permitida) e se a destinação é garantir uma operação de crédito (também necessário para o enquadramento como fiduciária). As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante. Nota Explicativa: O No caso do subitem 4.6.1.1, o órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos Nota Explicativa: Os condicionamentos dos dois subitens acima decorrem das conclusões do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: O No caso do subitem acima, o órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante em relação à Administração está condicionada à celebração de termo aditivoaditivo ao contrato administrativo. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), dependerá a celebração do aditamento de comprovação da cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condiciona à regularidade fiscal e trabalhista da cessionáriado cessionário, bem como da à certificação de que a cessionária o cessionário não se encontra impedida impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, tudo nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é ao cessionário será exatamente aquele que seria destinado à ao cedente (contratadacontratado) pela execução do objeto contratual, com restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
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Samples: Termo De Contrato – Contratação Direta (Lei Nº 14.133/21)
Cessão de crédito. Nota Explicativa: A IN SEGESINSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu artSTJ. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidadeAGRAVO IMPROVIDO. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: O órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/20201. A cessão de posição contratual é instituto jurídico que não se confunde com a cessão de crédito. 2. Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido. 3. De acordo com o Tribunal de origem, teria havido, no caso, uma cessão de contrato, e não uma cessão de crédito. Assim, como a cedida não anuiu com essa transferência, ela seria invalidada/ineficaz em relação à empresa telefônica, carecendo o cessionário de legitimidade para pleitear, dessa sociedade, a complementação de ações. (...)32 Em outra oportunidade, o STJ, na mesma linha, estabeleceu que razão de ser dessa exigência da anuência do cedido é permitir a “análise, pelo cedido, da capacidade econômico- financeira do cessionário, de qualquer naturezamolde a não correr o risco de eventual inadimplemento”, de modo que o cedido, ao vislumbrar risco de inadimplemento do cessionário, poderia “impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão de posição contratual”33. Esse detalhe tem sido levado em consideração por diversos Tribunais Estaduais, de modo a expressar que a anuência do cedido é exigida apenas na cessão de posição contratual, ao passo que a cessão de crédito se contenta com a notificação do cedido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO ACOLHIMENTO – CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL – DEVEDORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL – CESSÃO EFICAZ (...)34. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CESSÃO DE COTA DE CONSÓCIO CANCELADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. IRRELEVÂNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES(...)35. Já em relação ao segundo ponto, a ser feita mediante celebração atribuição de termo aditivo, dependerá responsabilidade contratual na cessão de comprovação da regularidade fiscal posição contratual tem diferenças importantes em relação à cessão de crédito e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveisao subcontrato.
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Samples: www.puc-rio.br
Cessão de crédito. Nota ExplicativaExplicativa 113: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a A cessão fiduciária de direitos creditícios fiduciária, regida pela IN SEGES/ME nº 53/2020, é feita com instituição financeira, nos termos para garantia de operação de crédito e ocorre somente por intermédio do sistema AntecipaGOV. Neste tipo de acordo negócio jurídico, o fornecedor que detém um vínculo contratual com os procedimentos previstos na Instrução Normativa a Administração Pública, contrai empréstimo perante instituição financeira e, como garantia da operação, cede a esta última seus direitos creditórios pertinentes ao contrato administrativo. Já em relação às demais modalidades de cessão de crédito, não abrangidas pela IN SEGES/ME nº 5353/2020, feitas com outros tipos de particulares, tem-se que sua previsão em editais e contratos administrativos, embora não obrigatória, continua admitida por força do Parecer JL-01, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Sr. Presidente da República em 26/05/2020, e, portanto, vinculante para toda a administração pública (arts. 40, §1º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 8 1993). Quanto a estas últimas, importa destacar a seguinte condicionante que foi erigida pelo referido Parecer nº JL – 01/2020 como requisito para a sua admissibilidade em contratos administrativos: inexistência de Julho vedação no instrumento convocatório. Assim, relativamente às cessões de 2020crédito em geral, conforme as regras deste presente tópicoter-se-á por admitida desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório. Para diferenciar uma da outra, orienta-se verificar a pessoa do cessionário, se instituição financeira ou não (no primeiro caso, tenderá a ser cessão fiduciária, portanto obrigatoriamente permitida) e se a destinação é garantir uma operação de crédito (também necessário para o enquadramento como fiduciária). As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante. Nota ExplicativaExplicativa 114: O No caso do subitem acima, o órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.17.33) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
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Samples: Termo De Referência Serviços De Tic – Lei 14.133/2021