Critérios de aceitabilidade de preços. Ressalvado o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor global estimado para a contratação.
Critérios de aceitabilidade de preços. 8.3.1 No caso da presente Licitação, dado o regime de execução ser o da empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor dos custos unitários dos itens, considerando- se inexequíveis valores inferiores a 50% (ciquenta por cento) dos valores orçados; e sobrepreços valores que superem o valor unitário máximo constante do presente Termo de Referência.
Critérios de aceitabilidade de preços. Para o objeto ou parte dele sujeito ao regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO o critério de aceitabilidade de preços será:
Critérios de aceitabilidade de preços. No caso da presente Licitação, dado o regime de execução ser o da empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor dos custos unitários dos itens que compõem a Planilha Orçamentária.
Critérios de aceitabilidade de preços. Ressalvado o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor global estimado para a contratação. O licitante que estiver mais bem colocado na disputa deverá apresentar à Administração, por meio eletrônico, planilha que contenha o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, conforme modelo de planilha elaborada pela Administração, para efeito de avaliação de exequibilidade (art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021); Para o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por lote o critério de aceitabilidade de preços será: valor global, do lote: conforme valor estimado da licitação Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá passar por uma avaliação prática (prova de conceito), no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) contados a partir do primeiro dia útil subsequente à convocação realizada pela pregoeira, sem hipótese de prorrogação, sob pena de desclassificação, em local, dia e horário de início da apresentação definidos na convocação. A Prova de Conceito consistirá em (§3 °, do Art. 17, da Lei Federal N° 14.133/2021): A automação de um processo teste, de escopo reduzido, dentro do domínio de negócio da área de virtualização de processos, fazendo uso da solução ofertada; Apresentação detalhada dos itens relevantes do sistema como: Speed Dome; Câmeras IP Inteligentes, Reconhecimento Facial; Câmeras LPR; Gravadores Inteligentes; Software VMS e Software de Inteligência. Devendo montar toda estrutura e demonstrar operacionalização das inteligências; O Projeto deverá conter no mínimo: 90% (noventa porcento) de cada item dos itens citados acima. Caso os prazos definidos acima não sejam cumpridos, será feita a convocação do licitante classificado em segundo lugar e assim sucessivamente; A prova de conceito será acompanhada e examinada por uma comissão de avaliação, composta por servidores do Município de Itabaiana, lotados na Secretaria de Obras, Secretaria de Cultura, Secretaria de Ordem Pública, SMTT, Secretaria de Obras, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social; Considera-se eliminado na prova de conceito o licitante que: Deixar de satisfazer a 90% (noventa por cento) dos Requisitos Nativos da Solução, por GRUPO DE REQUISITOS constantes nesta Prova de Conceito; ou Não entregar o Projeto de desenvolvimento conforme especificado no Termo de Referência; ou Não r...
Critérios de aceitabilidade de preços. 10.5.3.1 Como critério de aceitabilidade da proposta adotar-se-á o do preço máximo global estimado para o certame, bem como os valores unitários máximos por item.
10.5.3.2 Na hipótese de algum item encontrar-se acima dos valores unitários estimados, deverá a proponente readequá-lo, mantido o valor global de sua proposta, sob pena de desclassificação.
Critérios de aceitabilidade de preços. 8.6.1. O valor máximo aceitável é o valor total estimado neste Termo de Referência, item 1.2.
Critérios de aceitabilidade de preços. Ressalvado o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor global estimado para a contratação. - O licitante que estiver mais bem colocado na disputa deverá apresentar à Administração planilha que contenha o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, conforme modelo de planilha elaborada pela Administração, para efeito de avaliação de exequibilidade (art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021); - Para o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por preço unitário o critério de aceitabilidade de preços será: (...) - valor global: conforme valor estimado da licitação; - custos unitários relevantes.
Critérios de aceitabilidade de preços. Serão desclassificadas as propostas que:
a) apresentarem valores unitários e/ou global, superior ao limite estabelecido, tendo-se como limite estabelecido o orçamento estimado do serviço.
b) apresentarem preços globais manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
b.1 Para fins de análise dos coeficientes de produtividade, serão considerados os parâmetros das Normas Técnicas do DNIT e os coeficiente de consumos de insumos definidos nas Composição de Custos Unitários do SICRO II – Mês base Novembro/2016.
c) as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.
Critérios de aceitabilidade de preços. 15.3.1. Ressalvado o objeto ou parte dele sujeito ao regime de empreitada por preço unitário, o critério de aceitabilidade de preços será o valor global estimado para a contratação.
15.3.1.1. O licitante que estiver mais bem colocado deverá apresentar à Administração, por meio eletrônico, planilha que contenha o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, conforme modelo de planilha elaborada pela Administração, para efeito de avaliação de exequibilidade (art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021);