CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS. No SERVIÇO de ELABORAÇÃO do CADASTRO TÉCNICO DA REDE MUNICIPAL deverá ser determinado a CLASSE DE ILUMINAÇÃO das vias públicas do município, conforme norma técnica ABNT NBR 5101/2018. Para esta determinação, as vias de veículos serão classificadas em V1, V2, V3 e V4. Todas as demais vias que, pelos critérios de classificação se enquadrem como V5 serão para os efeitos de CLASSE DE ILUMINAÇÃO caracterizados como V4. As vias de pedestres serão classificadas como P1, P2, P3 e P4. Serão estas CLASSES DE ILUMINAÇÃO das vias de veículos e de pedestres que servirão como parâmetro de atendimento aos requisitos de qualidade de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, atendendo à EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. Compete à CONCESSIONÁRIA atender aos requisitos de iluminância e uniformidade estabelecidos no CONTRATO, acima dos mínimos indicados na NBR 5101/2018, conforme detalhado. Qualquer alteração em relação às CLASSES DE ILUMINAÇÃO, consolidadas neste CADASTRO TÉCNICO somente poderá ser realizada a partir de uma solicitação do PODER CONCEDENTE, devidamente justificada. Todas as praças e parques do Município devem ter CLASSE DE ILUMINAÇÃO para pedestres será utilizada “P2”. 4.2.2.1. Classificação de VIAS NOVAS ao longo da CONCESSÃO.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS. O ponto de partida do projeto de um sistema de iluminação pública é a classificação da via que se pretende iluminar. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, as vias podem ser classificadas da seguinte forma: 3.1.1 vias urbanas: 3.1.2 via de trânsito rápido; 3.1.3 via arterial; 3.1.4 via coletora; 3.1.5via local;
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS. Rua Vergueiro - N3 largura >15,00m Rua Santana do Paraíso – Local largura >12,00m Rua Xxxx Xxxxxx – Local largura >12,00m Avenida 23 de Maio – N3 largura >15,00m O empreendimento deverá enquadra-se com Polo Gerador de Tráfego, nos termos do Artigo 2º da Lei 15.150/10:
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS. O ponto de partida do projeto de um sistema de iluminação pública é a classificação da via que se pretende iluminar. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, publicado em 1997, as vias podem ser classificadas da seguinte forma:

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  • Classificação de Risco 4.18.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Notas Comerciais Escriturais.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 Os recursos financeiros necessários aos pagamentos da execução do objeto deste Contrato estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento do exercício 2024 da COPERGÁS, nas seguintes Classificações Orçamentárias: Centro de Custo: 1.01.0003-COMUN Elemento: DESPESA Conta Orçamentária: 808-PATROCÍNIOS

  • CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 2003. 3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

  • Desclassificação 6.1. Em caso de tentativa de fraude ou qualquer outra forma de infração às condições descritas neste Regulamento, o participante será automaticamente desclassificado da Promoção. 6.1.1. Considera-se fraude, qualquer meio de obtenção de vantagens e/ou benefícios de forma ilícita. 6.2. O participante será automaticamente desclassificado da Promoção quando descumprir quaisquer das condições estabelecidas neste Regulamento.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. Para o cargo de Xxxxxx Xxxxxx Previdenciário, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas somados aos pontos da Prova de Títulos. 2. Para o cargo de Técnico de Seguro Social, a NOTA FINAL do candidato aprovado será igual aos pontos obtidos nas Provas Objetivas. 3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados, nos termos deste capítulo. 4. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) – considerada, para esse fim, a data de realização da Prova Objetiva – sucessivamente, o candidato que: 4.1 obtiver maior número de acertos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; 4.2 obtiver maior número de acertos na disciplina Língua Portuguesa; 4.3 tiver maior idade; 4.4 tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/08 e a data prevista para correção cadastral, conforme item 5, Capítulo VII deste Edital. 5. O número máximo de candidatos aprovados, por Agência da Previdência Social - APS, está indicado conforme quadro abaixo, correspondendo ao limite máximo permitido pelo Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: 6. Os candidatos considerados aprovados, na forma do item 5 deste Capítulo, serão ordenados e classificados, segundo a ordem decrescente da nota final e o tipo de vaga (vaga de ampla concorrência e vaga reservada para candidatos com deficiência), da seguinte forma: 6.1 Em uma lista por Agência da Previdência Social - APS; 6.2 Em uma lista por gerência executiva, consideradas as Agências da Previdência Social - APS por ela abrangidas; 6.3 Em uma lista por SR (Superintendência Regional), consideradas as gerências executivas por ela abrangidas.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Sétima – Os créditos pelos quais correrão as despesas relativas à contratação pactuada por meio desse instrumento têm a seguinte classificação: Empenho nº: 000145/2022.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 O(A) pregoeiro(a) classificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente no sistema, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, com acompanhamento em tempo real por todos os licitantes. 8.2 Somente os licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.