Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Cláusulas Exemplificativas

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Toda CAT, para quaisquer situações previstas na legislação, deve ser aberta com citação de 2 (duas) testemunhas e devidamente habilitadas por médico, no verso.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho, de acordo com o Decreto 3.048/99.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). É obrigatória a entrega de comunicação de qualquer acidente de trabalho, no prazo de 01 (um) dia útil. Em caso de atraso ou omissão na comunicação oficial, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse ato. Será obrigatório o fornecimento ao SINDBAST a cópia de relatórios enviados ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, junho, outubro e janeiro, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo. Será obrigatória a comunicação ao SINDBAST em 48 (quarenta e oito) horas, acidente fatal ocorrido na empresa ou de conhecimento de acidente fatal em trajeto. Não há cláusula normativa anterior. Parte do pretendido pela entidade sindical é decorrência de preceito legal. Como critério interpretativo, face ao universo orgânico da presente sentença normativa, não se aplicou o teor da Súmula 384, II, TST. Portanto, rejeita-se a cláusula.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As empresas representadas pelo SINREGAS/PE remeterão ao INSS, SITRAMICO/PE ou ao Ministério do Trabalho, as comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, até 72:00h (setenta e duas horas) após a ocorrência.

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  • ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • Mecanismos formais de comunicação Função de Comunicação Emissor Destinatário Forma de Comunicação Periodicidade

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).