Conclusões. Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que nos desafiamos, especialmente o de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmica, o que deve ser, afinal, um dos objetivos de um fórum como o SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que não podemos deixar de salientar é i de que, a despeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou a Publicidade quedarem-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!
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Samples: RDC E Outras Mudanças Em Licitações, Contratos E Convênios
Conclusões. Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que nos desafiamos, especialmente o Às vésperas dos 30 anos de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmicalançamento do Procrofe, o que deve serpresente estudo buscou analisar as cláusulas de garantia de execução contratual, afinalpresentes nos 29 contratos de outorga da infraestrutura rodoviária federal celebrados até o ano de 2022, sob o prisma da eficácia, com vistas a avaliar se as disposições atuais viabilizam a realização dos investimentos contratados no caso de inadimplemento das concessionárias. Na construção do trabalho, partindo de uma abordagem histórica do programa, foi possível evidenciar três características relevantes para compreensão da origem das cláusulas de garantia de execução, quais sejam: a ausência de marco regulatório inicial, a utilização da legislação aplicável à contratação de obras de grande vulto nos primeiros contratos e o nascedouro no âmbito de órgão executivo rodoviário da União, o extinto DNER. Esses caracteres originários, indicavam um cenário de aparente substituição da concessionária pelo DNER, de forma direta ou indireta, diante do inadimplemento de obra ou serviço, passando então o investimento a ser custeado pelos recursos decorrentes do acionamento da garantia contratual, a exemplo dos objetivos tradicionais contratos de obras públicas. Não obstante a edição do Estatuto de Concessões, a extinção do DNER e a criação da ANTT, as cláusulas de garantia de execução não foram revistas com profundidade nas etapas seguintes do Procrofe, limitando-se as alterações a aspectos formais, valores garantidos e ampliação do rol de causas de acionamento, este último por vezes excluindo a realização de investimentos como objeto, afastando-se da missão precípua do instrumento assecuratório. Apresentado o histórico do programa de concessões, o estudo buscou construir a definição de garantia de execução utilizada na pesquisa, concluindo se tratar de um fórum instrumento de natureza financeira, em sentido amplo, que assegura a disponibilização de dinheiro para execução das obrigações inadimplidas pelo contratado ou, quando inviável prazo para sua execução, pagamento de indenização correspondente ao valor do inadimplemento, até o limite garantido, sem prejuízo da eventual imposição de sanções. A definição esclareceu a natureza e objetivo da garantia de execução, evidenciou a relevância e função de seu valor, bem como afastou assimilação do instrumento com sanção ou espécie de enforcement regulatório, em sentido amplo, primando por sua utilização como elemento concretizador de investimentos inadimplidos, com vistas a assegurar benefícios diretos aos usuários do serviço público. Concluindo o SINAOPfundamento teórico do estudo, foi apresentada a definição de eficácia como medida de avaliação do desempenho associada à obtenção de resultados previamente estabelecidos, permitindo avaliar quantitativa e qualitativamente o nível de sucesso de determinada iniciativa, no caso concreto, a realização de investimentos a partir do acionamento das cláusulas de garantia de execução contratual do Procrofe. Aliar esforços Adicionalmente, destacou-se a relação da eficácia com a eficiência e a efetividade, a fim de auditoria explicitar a assunção da eficiência como premissa de obras públicas estudo, e da eficácia como conditio sine qua non da efetividade. Em outras palavras, assumiu- se que todo acionamento de garantia é bem-sucedido, provendo como resultado a oportunidades disponibilização tempestiva de recursos financeiros (eficiência), de modo que, se tais valores resultarem na realização dos investimentos inadimplidos (eficácia), haverá impacto positivo para os usuários do serviço público (efetividade). Foram então apresentadas as cláusulas de garantia de execução contratual adotadas desde o início do Procrofe até o ano de 2022, data de corte da pesquisa, cujos contratos foram então divididos em 6 grupos com base em identidade ou semelhança das respectivas cláusulas, com vistas a simplificar a análise dos dados. Para avaliação da eficácia dos dispositivos, foram propostas duas condições: i) previsão da realização de investimentos inadimplidos como causa de acionamento da garantia (O contrato prevê a possibilidade de acionamento da garantia por inexecução de investimentos?); e; ii) previsão de destinação dos recursos oriundos da execução de garantia à realização do investimento inadimplido (O contrato prevê a realização de investimento após acionamento da garantia?). A primeira corresponde ao objetivo a ser alcançado pelo dispositivo eficaz (realização do investimento inadimplido) e a segunda à presença dos insumos (inputs) necessários ao resultado (output), condição essencial de eficácia, de modo que, para se atestá-la, faz-se necessária a presença de ambas as condições. Adicionalmente, apresentou-se fluxo ideal de acionamento da garantia de execução, com vistas a evidenciar a destinação dos recursos financeiros oriundos do instrumento e a situação final do investimento, apresentando ainda a perspectiva do Poder Concedente, da concessionária e dos usuários diante do inadimplemento e das consequências decorrentes do acionamento de garantia. Como resultado, apurou-se que a totalidade dos contratos do Procofe analisados não satisfaz a uma ou a ambas as condições de eficácia propostas, e que o valor garantido, na hipótese de acionamento por inadimplemento de investimento, é destinado como recurso extraorçamentário ao Poder Concedente sem qualquer contrapartida para usuários do serviço público, permitindo concluir pela ineficácia das cláusulas de execução de Controle Social garantia para realização de investimentos inadimplidos. Como nota adicional, verificou-se ainda, nos Contratos de Concessão da BR- 101/116/RJ/SP – Rodovia Presidente Xxxxx (ANTT, 2022b) e da BR- 116/465/493/MG/RJ – Rio-Valadares (ANTT, 2022c), a presença de observação erro conceitual no rol de causas de acionamento da garantia de execução, tendo a hipótese de inadimplemento de investimento sido substituída pelos prejuízos decorrentes da inexecução, em clara sobreposição à cobertura do Terceiro Setor seguro de responsabilidade civil cuja contratação também foram nossas metasé determinada pelo próprio instrumento de outorga, dando azo à duplicidade de coberturas para um mesmo objeto, em prejuízo da eficiência. Um conceito final importante Os resultados do estudo permitem responder de forma negativa à questão central posta no presente, qual seja: a cláusula de garantia de execução dos contratos de concessão rodoviária federal garante a execução das obrigações contratuais de investimento? Considerando os elevados custos envolvidos na contratação de garantias de execução contratual, em suas diversas modalidades, com retornos nulos para realização de investimentos inadimplidos, conforme demonstrado, faz-se necessária a atuação regulatória no intuito de trazer não apenas maior eficiência para o instrumento – a exemplo do que não podemos deixar se verificou com a edição da novel Circular SUSEP n. 622, de salientar 2022 (BRASIL, 2022a), que buscou aprimorar o seguro garantia normatizando condições para step in e fiscalização por parte das seguradoras –, mas assegurar sua eficácia para realização dos investimentos descritos no PER, missão precípua das garantias, em detrimento de sua conversão em penalty bonds ou mecanismos de natureza arrecadatória do Poder Concedente. Nesse sentido, é i salutar que iniciativas como o RCR (ANTT, 2022d), ora empreendido pela ANTT, busquem estudar os mecanismos de garantia de execução sob o prisma da eficiência e da eficácia, com vistas a torná-los efetivos para a prestação do serviço público adequado em rodovias federais, alinhando incentivos entres os diversos agentes de setor regulado. Ao mesmo tempo, a atuação do TCU também pode colaborar de forma cabal para a melhor compreensão e aprimoramento dos mecanismos de garantia de execução tão necessários aos investimentos em infraestrutura no país, diagnosticando falhas em cláusulas e instrumentos de garantia transversais a diversos setores e endereçando críticas e sugestões aos órgãos responsáveis pela política setorial, vez que, a despeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidadenão raro, a Impessoalidade ou a Publicidade quedaremquestão extrapola as competências da entidade signatária da outorga, consoante destacado pelo Ministro Relator do Acórdão TCU n. 1096/2019, que naquela oportunidade afastou determinações recomendadas pela unidade técnica acerca do tema, esclarecendo sua complexidade e amplitude, demandando-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto mais estudos por parte da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!Agência Reguladora:
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Samples: Coletânea De Pós Graduação
Conclusões. Esperamos ter atingido os objetivos iniciais Cogente frisar que em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de condição ou cláusula que nos desafiamosconsta no instrumento convocatório posto que é o edital o regulador da licitação. Assim sendo, o edital torna-se lei entre as partes, onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver qualquer alteração ou discordância posterior a essas condições previamente estabelecidas, especialmente o pelo fato de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmicaas condições devem ser as mesmas para todos os participantes. Em sendo lei, o edital e seus termos e anexos, atrelam tanto as empresas concorrentes, que deve ser, afinal, um dos objetivos de um fórum como o SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que não podemos deixar de salientar é i de que, a despeito tem conhecimento de todas as “brechas” condições do certame, quanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos. Nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e indefinições condições. Assim, durante um procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisadoscumprir aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação exigida, ou apresentando-a em desconformidade com o Auditor de Obras sempre terá exigido no edital, estão sujeitas a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidadeserem inabilitadas, a Impessoalidade ou fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento. Ademais, a Publicidade quedaremnão observância de disposição contida no instrumento convocatório, no presente caso, tanto pelos participantes, quanto pela Administração, caracteriza infringência a dois princípios magnos das licitações públicas: o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os proponentes participantes. Ao julgar a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA habilitada no certame, sem que tenha atendido os requisitos do edital, a Administração estará estabelecendo tratamento diferenciado às licitantes em afronta à isonomia entre os concorrentes. Ressalte-se fraquejadasse, restará levantar esse Princípio diante também, que no caso em comento a licitante, ora Recorrida, descumpre o edital em afronta aos preceitos legais, apresenta documentos inábeis para comprovar sua aptidão técnico-operacional, ensejando a sua desclassificação. Assim, pelos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios é intolerável qualquer espécie de evidências favoráveis à Administração Públicafavorecimento, devendo a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ter sua proposta desclassificada, além de ter que ser também declarada inabilitada. É importante salientar Assim sendo, a decisão que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicasaceitou a proposta da empresa Recorrida, tais como: • Entidade pública bem como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com julgou-a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!habilitada deve ser reformada.
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Samples: Pregão Eletrônico
Conclusões. Esperamos ter atingido À luz do que precede, o relator considera que o atual Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Gronelândia é coerente com os objetivos iniciais da Política Comum das Pescas e com o princípio da pesca sustentável e que constitui uma fonte de benefício mútuo para ambas as partes. Considera, também, que representa uma pedra angular da cooperação entre a UE e a Gronelândia, bem como da cooperação nórdica no domínio dos recursos piscatórios e recomenda a sua aprovação. O relator aplaude o facto de, durante o processo de negociação do Protocolo, as partes interessadas relevantes terem sido atendidas e de se ter prestado a devida atenção aos pareceres científicos, bem como o facto de terem sido operadas simplificações relativas a certos assuntos técnicos contidos no novo Protocolo. O relator está convicto de que o efeito positivo das medidas de apoio setorial sobre a economia local e as comunidades costeiras, mormente no que toca à criação local de empregos, terá alcance a longo prazo e que, por conseguinte, deve ser avaliado pela Comissão de forma rigorosa quando do fim de vigência do novo Protocolo. Deve proporcionar-se ao Parlamento o ensejo de acompanhar de perto todo o processo de aplicação do programa de apoio setorial plurianual. Por conseguinte, são reiterados os seguintes pedidos à Comissão: • A Comissão deve transmitir ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 10.° do Acordo, assim como o programa setorial de pescas a que se refere o artigo 3.°, n.º 2, do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; • Representantes do Parlamento Europeu devem ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões e nos desafiamostrabalhos da Comissão Mista; • A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente previamente à renegociação do Acordo, uma análise da sua execução; • O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser tratados de trazer novidades forma equitativa quanto ao direito de ser informado de forma imediata e discussãocabal, bem como no que diz respeito ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos internacionais no domínio da pesca, e ainda que com polêmica, o que deve ser, afinal, um dos objetivos de um fórum como o SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que não podemos deixar de salientar é i de que, a despeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o à negociação da Eficiência. Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou a Publicidade quedarem-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!respetiva revisão.
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Samples: Protocolo De Pesca