CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato de distribuição surgiu com o intuito de aproximar o ponto de venda e facilitar a disponibilização de produtos ao consumidor, caracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em geral, a princípio, com exclusividade. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.
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Samples: Distribution Agreement
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato Da análise detida da minuta editalícia, preliminarmente, verifica-se que a autoridade administrativa escolheu a modalidade de distribuição surgiu licitação Tomada de Preço, do Tipo Menor Preço por Empreitada por Preço Global para contratar, conforme disposição da Lei n.º 8.666/93, devendo ainda observar o Decreto n.º 840/2017, que Regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às DETRANDIC202214914 aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. De acordo com o intuito art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º e seus incisos do Decreto 840/2017 do Estado de aproximar Mato Grosso, o ponto procedimento da licitação será iniciado com a requisição da abertura de venda processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e facilitar enumerado, contendo a disponibilização de produtos ao consumidorautorização respectiva da autoridade competente. Desta forma, caracterizandoconsiderando que a instauração do processo foi autorizada pela autoridade competente, encontra-se acompanhado de dotação orçamentaria, projeto básico, indicação sucinta do objeto, além de preencher demais requisitos, está assessoria jurídica após análise de tais pontos, entende que o processo em questão, enquadra-se ao dispositivo legal autorizador do processo. Alerta-se que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas e todos os atos processuais devem ser produzidos por unir o fabricante escrito, com data e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento local de bens de consumo para revenda ao público em geralsua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1 e 4º, da Lei 9.874/1999). Quanto aos documentos juntados por cópia, a princípio, com exclusividade. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outrasua autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo, mediante retribuição, carimbo e assinatura do agente que lhe aferir a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociadaautenticidade.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato de distribuição surgiu Código Penal Brasileiro dedica-se, a partir do Título XI, a tratar dos Crimes contra a Administração Pública, com o intuito fito de aproximar o ponto protegê-la das condu- tas lesivas de venda seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração. Dentro do amplo conceito que confere ao tema da Administração Pública, especifica ainda condutas lesivas à administração es- trangeira, à administração da justiça e facilitar a disponibilização de produtos ao consumidor, caracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em às finanças públicas. De maneira geral, os tipos têm como objetividade jurídica o interesse da normalidade funcio- nal, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública. Posto isto, nosso legislador seguiu o modelo tradicional na hora de classifi- car os crimes praticados contra a princípioAdministração Pública, com exclusividadeseparando-os entre aqueles cometidos por funcionários ou por particulares, de forma comissiva ou omissiva, causando ou expondo a perigo de dano a função pública. Nesse sentidoA par deste rol codificado, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxleis extravagantes ainda trazem condutas da mesma es- pécie. No presente curso, ocorre uma expansão significativa vamos estudar especificamente alguns destes crimes tratados na Lei 8666, Lei das Licitações. O Código Penal Brasileiro prevê, do Art. 312 até o Art.326, os crimes cometidos por funcionários públicos contra Administração Pública. Estes crimes tem a característica essencial de mercados no final serem delicta in officio, isto é, são crimes essencialmente funcionais em que a situação de funcionário público é elementar para caracterização do século XIX e início do século XX tipo penal em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidorquestão. Trata-se de crimes próprios, isto é, exigem que no pólo ativo esteja um comerciante quefuncionário público, na condição de autor, coautor ou partícipe. Por esta razão diante de uma conduta que objetivamente se subsuma à descrição típica, mas ausente a condição de funcionário público do agente que a pratica, o fato se torna atípico ou, eventualmente, sofre uma desclassi- ficação para um crime comum. É o que acontece, por exemplo, nos crimes de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, em geralque se pune o funcionário que retarda ou deixa de praticar, atuará indevidamente, ato de ofício, ou que o pratique contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Comprovando-se que o agente não exercia cargo, emprego ou função pública, trata-se de absoluta ati- picidade da conduta. Já na chamada fase hipótese do peculato-furto, por exemplo, disposto no art. 312, §1, do CP, se aquele que subtrair um bem móvel pertencente à Administração Pública não ostentar o status de difusãofuncionário público estará enquadrado no crime de furto comum, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeitoprevisto no art. 155, igualmente do CP. A ausência da condição de funcionário público provoca a desclassificação do crime para outra espécie. Neste caso, a evolução da economia impõe ao fabricante doutrina classifica o crime funcio- nal como um crime funcional impróprio (porque ele guarda uma relação de especialidade em relação a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721tipo mais genérico). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos os contratos de distribuição, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destaca-se o contrato de distribuição surgiu franquia como a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o intuito contrato de aproximar colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o ponto prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de venda e facilitar máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a disponibilização de produtos adesão do franqueado ao consumidormodelo proposto pelo franqueador, caracterizandorevela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por unir aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fabricante fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em geral, a princípio, com exclusividadeêxito esperado pelo franqueado. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promoverA este último, por sua contavez, sem retribuiçãocompetem imperativos éticos e de lealdade, a realização de certos negóciosque exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em zona determinadaseu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIORTomo II. Coimbra: Almedina, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). Contrato 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Distribuição ou Concessão Mercantildireito comercial: direito de empresa. Direito dos Contratos25.ed. São Paulo: Quartier LatinSaraiva, 20062013, p.452.p.p. 482-484. lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca. A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução do pacto, por meio do amálgama da confiança e da colaboração que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado. Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6. Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-
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Samples: Franchise Agreement
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato Conforme exposto no capítulo anterior, a resolução é um dos meios à disposição da parte em caso de distribuição surgiu violação contrato. Tal medida, no entanto, pode ser aplicada somente em certas situações e com o intuito preenchimento de aproximar alguns requisitos, que a seguir serão analisados. Antes de mais nada, cumpre referir, nas palavras de Xxx Xxxxxx que: A resolução é o ponto modo de extinção das relações obrigatórias pelo fato superveniente do incumprimento do devedor, que a maioria das legislações nacionais reserva aos contratos bilaterais (Brasil), ou, quando mais, também para os unilaterais onerosos, como o mútuo (Argentina). Regulando a Convenção de Viena os contratos de compra e venda e facilitar internacional de mercadorias, que são bilaterais, todos os contratos dentro do seu âmbito de incidência admitem a disponibilização resolução, seja por iniciativa do comprador, seja do vendedor62. Outrossim, o mesmo autor sustenta que, diferentemente da resolução dos contratos no Brasil, que pode ser legal (por força de produtos ao consumidor, caracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em gerallei) ou convencional (decorrente do negócio jurídico), a princípioConvenção dispensa o requisito da cláusula contratual inserida pelas partes na celebração dos contratos, funcionando, dessa forma, apenas a resolução legal63. Ainda, ensina que a resolução dos contratos na Convenção de Viena se dá extrajudicialmente, “[...] mediante declaração do credor ao devedor (arts. 26, 49 e 64)”64 – ou seja, sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário para tal intenção das partes. Para ele, “[...] este regramento agiliza a resolução e acelera a superação do impasse decorrente do incumprimento, com exclusividadeeconomia de tempo e dinheiro, além de evitar a dependência a regimes jurídicos díspares”65. Nesse sentidoTal característica também se diferencia do regime brasileiro, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxna medida em que no Brasil a resolução legal depende de procedimento judicializado, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicaçõespossuindo a sentença que a decide natureza constitutiva negativa, sendo somente ela apta a resolver a obrigação66. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante queA CISG estabelece, em geralsíntese, atuará na chamada fase de difusãoquatro diferentes situações para a resolução do contrato como um meio diante da violação do contrato. A primeira delas é regulada pelo art. 49, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição vendedor comete uma violação essencial/fundamental do contrato; a coisa segunda é regulada pelo art. 64, de forma similar, quando o comprador viola fundamentalmente o contrato; a ser negociadaterceira é a 62 XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. A Convenção de Viena e a resolução do contrato por incumprimento.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.
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Samples: Convenção De Compra E Venda Internacional De Mercadorias
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato As associações signatárias deste documento (doravante designadas simplesmente como “Associações”), representantes de distribuição surgiu com o intuito mais de aproximar o ponto 60% do volume comercializado pela Companhia de venda Gás de São Paulo – “COMGÁS”, em atendimento ao Aviso e facilitar ao Regulamento dispostos para a presente Consulta Pública1, apresentam, de forma tempestiva, suas contribuições sobre a proposta de 7º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão dessa Concessionária. A presente iniciativa, contudo, encontra-se prejudicada pelo prazo concedido entre a disponibilização dos documentos dessa Consulta Pública e a apresentação das contribuições pela coletividade. É evidente que, nesse período, não seria possível realizar o adequado aprofundamento da análise da vantajosidade da prorrogação e de produtos sua antecipação, sob a ótica dos usuários, uma vez que tais atos demandam a contratação de pareceres técnicos/jurídicos, já que discorrem sobre aspectos estranhos ao consumidorcotidiano dos consumidores. Não é à toa que, caracterizandopelo menos desde 2019 – data do processo administrativo que inaugura a matéria na Agência Reguladora –, a COMGÁS compila documentação de suporte para seu intento de permanecer como monopolista, tendo apresentado, nesse ensejo, 3 (três) pareceres de experts. Apesar desse obstáculo, as Associações, preocupadas com os novos parâmetros aplicáveis a sua fornecedora em regime de monopólio, não desistiram da tentativa de apreciação da matéria e contrataram a análise do Prof. Xxxxxx Xxxxxxxx, que se propôs a avaliar a prorrogação antecipada e outras matérias trazidas pelo Aditivo em discussão, parte integrante desta contribuição para todos os fins (Anexo II). Preliminarmente, nota-se por unir que a Agência Reguladora não se desincumbiu de sua obrigação prevista no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei 1 Disponíveis em <xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/XxxxXxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx.xxxx> Complementar Estadual nº 1.025/072, uma vez que não disponibilizou – se é que elaborou – toda a documentação legalmente indispensável para a análise da prorrogação em questão. Senão, veja-se Não há pura discricionariedade e livre análise de conveniência e oportunidade da prorrogação antecipada de concessões públicas. As balizas do regime jurídico administrativo, em especial a supremacia e indisponibilidade do interesse público, conformam o fabricante caminho que deve ser percorrido pelo administrador público para a avaliação dessa medida. Com efeito, conforme consolida o Ministro Xxxxxx Xxxxxx, em voto no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5991 – Distrito Federal, julgada em 07/12/2020: “verifica-se que a legislação também instituiu salvaguardas e mecanismos de controle da decisão administrativa voltados a garantir a vantajosidade das prorrogações antecipadas” (...) Esse exame se dá principalmente a partir da elaboração de Análises de Impacto Regulatório (AIR) pelos órgãos da Administração Pública, projetando os possíveis cenários alternativos para atração de investimentos, com base em critérios como modicidade tarifária, eficiência, modernização da infraestrutura e qualidade e universalidade da prestação do serviço”. (Grifos nossos) Ocorre que, até o empresário comercial momento, não foi disponibilizado à coletividade qualquer estudo quantitativo aplicado ao caso concreto – isto é, não apenas baseado em contrato duradouro para fornecimento argumentos de bens viabilidade hipotética – que verifique a prorrogação vis a vis a promoção de consumo para revenda ao público em geraluma licitação. Não houve a competente Análise de Impacto Regulatório, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 16.933/2019, com projeção de cenários alternativos de outros possíveis investimentos, e não houve, tampouco, a princípioverificação de hipóteses de menor impacto à modicidade tarifária, com exclusividadeà luz dos investimentos propostos para os próximos anos. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa o Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de mercados no final Introdução às Normas do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “Direito Brasileiro) é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe claro ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe dispor que “[p]elo contrato de agêncianas esferas administrativa, uma pessoa assumecontroladora e judicial, não se decidirá com base em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.valores jurídicos abstratos
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Samples: Public Consultation Contribution