COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL Cláusulas Exemplificativas

COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL. Com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconheceu a negociação coletiva como direito de todos e não apenas de associados, eis que o nosso sistema é pautado pela unicidade, nos termos do artigo 8º, inciso II e III da Constituição Federal, bem como o artigo 611-B, inciso XXVI da Consolidação das Leis de Trabalho e o disposto nos artigos 421 do Código Civil Brasileiro, bem como no regramento previsto na clausula 55, parágrafo 10, negociado sobre legislado uma vez que a cota negocial empresarial tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinado ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial que o Sincomércio de São José do Rio Preto teve que promover para obter êxito na presente negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício a todos os comerciantes e não apenas associados a Entidade, os integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – Sincomércio e que se utilizam das normas e regras estabelecidas nesta CCT, nas relações com seus empregados Comerciários, deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto a cota negocial empresarial, nos valores determinados pela Assembleia Geral da categoria, realizada em 13/08/2021, com a seguinte tabela: CATEGORIA VALOR A RECOLHER R$ MICROEMPRESA 385,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE 767,00 DEMAIS EMPRESA 1.570,00 MICROEMPRESA ENQUADRADA NO REPIS 308,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO REPIS 638,00 Integrantes da categoria de feirantes e vendedores ambulantes inscritos somente na prefeitura 140,00 MEI ISENTO Após vencimento será acrescido da multa de 2% além de juros de mora de 1% ao mês.
COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL. Com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconheceu a negociação coletiva como direito de todos e não apenas de associados, eis que o nosso sistema é pautado pela unicidade, nos termos do artigo 8º inciso II e III da Constituição Federal, bem como o artigo 611 – B, inciso XXVI da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a cota inicial empresarial tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial que o Sindicato do Comércio Varejista de Limeira teve que promover para obter êxito na presente negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefícios a todos os comerciantes e não apenas associados a Entidade, os integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Limeira, e que se utilizam das normas e regras estabelecidas nesta CCT, nas relações com seus empregados comerciários, deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Limeira a cota negocial empresarial, nos valores determinados pela Assembleia Geral da categoria, realizada em 11 de agosto de 2021, com a seguinte tabela:

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  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • DA NEGOCIAÇÃO 9.1. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste Edital.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Integram o presente contrato, como se nele estivessem na integra transcritas, as cláusulas, condições e especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório referido no preâmbulo deste contrato, bem como todos os seus anexos.

  • DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro: