COTA NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
COTA NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi ass eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx, BENHOUR XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxx xxxxxx arrais xxxxx xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxx, Xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 6B52-3A71-A6DB-3528.
COTA NEGOCIAL. A empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 5.602,47 (cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos). O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo sindicato e enviado a empresa. Deverá a empresa, enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ 5.602,47 (cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais e valor das contribuições juntamente com o recibo dos depósitos. Fica o sindicalizado isento de pagar mensalidade sindical em 1 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
COTA NEGOCIAL. 27.1 - Conforme determina o Decreto Legislativo 1.225/04 de 01/12/2004, a empresa reterá como simples intermediária de todos os seus empregados sindicalizados, a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais em uma única parcela e dos não sindicalizados 3% (três por cento) de seus salários nominais divididos em três parcelas consecutivas, a título de cota negocial. Este valor será descontado a partir do mês de celebração do acordo. A retenção é a título de taxa cota negocial. O recolhimento deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, conforme boleto bancário enviado pelo SINTICOMEX. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários e valor das contribuições por e-mail.
27.2 – O empregado sindicalizado fica isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da cota negocial.
27.3 – A cota negocial foi aprovada e autorizada por maioria em assembleia realizada no dia 06/04/2022, portanto o direito de oposição não está previsto no Decreto Legislativo. Mesmo assim, o sindicato analisará os casos que se apresentarem na época dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da aprovação da pauta de reivindicações, desde que manifestado em carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato. Assim, após análise para aprovação ou não, enviaremos à empresa na data necessária.
COTA NEGOCIAL. 50.1. Fica instituída e considera-se válida a Cota Negocial referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada nesta Convenção, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de março de 2023, ressalvado o direito de oposição individual escrita (de próprio punho) do trabalhador ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
50.2. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão informados pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional sua expressa oposição, no período de 02 à 13 de janeiro de 2023. A manifestação de oposição deve ser feita de forma individual, por escrito, de próprio punho e com identificação de assinatura legíveis, devendo ser apresentada pessoalmente na Sede do Sindicato dos Radialistas (Rua Veador Xxxxx, 000, Xxxxxxx, XXX 00000- 000, Xxxxx Xxxxxx) sempre entre 9:30 e 12:00, ou ainda através de carta registrada (AR), em correspondência e envelope individuais, sendo que a última data de postagem aceita será a mesma de encerramento de cada um dos períodos de oposição acima mencionados.
50.3. O Sindicato Profissional deverá encaminhar às empresas a relação de trabalhadores que se opuserem a Cota Negocial em até 5 (cinco) dias úteis após o término de cada um dos prazos de oposição mencionados no parágrafo anterior.
50.4. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados referentes a esta Cota Negocial, o Sindicato Profissional, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição dos valores que lhe foram atribuídos diretamente aos empregados. Caso o ônus recaia sobre a Empresa, desde já o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados das empresas, podendo ser exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte.
50.5. O valor da Cota Negocial prevista no caput desta cláusula corresponde a 100% (cem por cento) de um único salário-dia de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, vigente à época do referido desconto.
50.6. O repasse dos valores descontados dos trabalhadores a título da presente Cota Negocia...
COTA NEGOCIAL. Em benefício dos(as) trabalhadores(as), a DNV arcará com os custos da cota negocial decorrente da negociação coletiva do ACT 2023-2024.
COTA NEGOCIAL. Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155- 85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais poderão ser pagos em até dez parcelas mensais, fixas e consecutivas, com o primeiro vencimento no mês seguinte à assinatura da CCT, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil.
COTA NEGOCIAL. Conforme determina a Portaria Ministerial, 180, a empresa descontará como simples intermediária, de todos os funcionários empregados beneficiados com o presente Acordo, a importância correspondente a 2% dos seus salários nominais, divididos em duas parcelas consecutivas de 1%, a título de cota negocial nos meses de fevereiro e março de 2021, ficando os funcionários sindicalizados, isentos do pagamento da mensalidade no mês do referido desconto. O recolhimento deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo SINTICOMEX e enviado para a empresa, com vencimento até o 2º dia útil subsequente a cada desconto. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, por via eletrônica.
COTA NEGOCIAL. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #3f594fd8cb827ddcf993721f618122d0f3195954305e7d49ab07e72debf591fd xxxxx://xxxxxx.xx/000xx00x000000x000x0x0xx0x000x0x0xx0xxx00xxxxx00x
COTA NEGOCIAL. Nos termos previstos na legislação em vigor, as empresas descontarão dos trabalhadores, como simples intermediárias, a quantia equivalente a 2% (dois inteiros por cento) na folha de pagamento do mês de outubro/2023.