COTA NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

COTA NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
COTA NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi ass eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx, BENHOUR XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxx xxxxxx arrais xxxxx xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxx, Xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 6B52-3A71-A6DB-3528.
COTA NEGOCIAL. Conforme determina a Portaria Ministerial, 180, a empresa descontará como simples intermediária, de todos os funcionários empregados beneficiados com o presente Acordo, a importância correspondente a 2% dos seus salários nominais, divididos em duas parcelas consecutivas de 1%, a título de cota negocial nos meses de fevereiro e março de 2021, ficando os funcionários sindicalizados, isentos do pagamento da mensalidade no mês do referido desconto. O recolhimento deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo SINTICOMEX e enviado para a empresa, com vencimento até o 2º dia útil subsequente a cada desconto. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, por via eletrônica. E por estarem às partes de pleno acordo, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma. Xxxxx Xxxxxxxx, 18 de fevereiro de 2021. DESTAQUE MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI:34970257000198 XXXXXX XXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00 Assinado de forma digital por DESTAQUE MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI:34970257000198 Dados: 2021.02.24 11:31:17 -03'00' DESTAQUE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:49478656600 Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:49478656600 Dados: 2021.02.19 14:59:16 -03'00' XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – Presidente SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
COTA NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, cumulados com o artigo 513, letra "e", da CLT, MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, além de ser referendada pela Assembleia dos Empregados, regularmente convocada, fica instituída a Cota Negocial dos Empregados filiados à Categoria Profissional representada que corresponderá, mensalmente, no importe de 2%(dois por cento) da remuneração, considerados os descontos para a Previdência e Imposto de Renda. Parágrafo Terceiro- Os empregadores deverão remeter, mensalmente, à Entidade Sindical Profissional cópia da Folha de Pagamento e relação dos empregados bem como dos admitidos e demitidos, no período.
COTA NEGOCIAL. A Cota negocial devida ao Senge-RJ terá valor correspondente a 3% do salário-base do profissional representado pelo sindicato. Para o segundo ano do acordo, mantém- se o mesmo percentual e a mesma sistemática de cobrança. o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:57 CET A vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de outubro de 2021 e terminando em 30 de setembro de 2023, mantida a data base da categoria em 01 de outubro. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021. sinado por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SANT em 23/12/2021 às 13:12:55 CET o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
COTA NEGOCIAL. A Empresa descontará de todos os empregados, associados ou não, abrangidos pelo presente acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal de cada um, no mês de Dezembro de 2020, devendo efetuar o recolhimento do valor descontado, até dia 10 de Janeiro de 2021, na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São João Del Rei, na Caixa Econômica, de nº 500197/4 - Agencia de Xxx Xxxx Xxx Xxx, ou através de boleto bancário constante em seu site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e deverá encaminhar o comprovante do depósito com relação dos trabalhadores contribuintes anexa, até o dia 20/01/2021.
COTA NEGOCIAL. A empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 5.602,47 (cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos). O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo sindicato e enviado a empresa. Deverá a empresa, enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ 5.602,47 (cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais e valor das contribuições juntamente com o recibo dos depósitos. Fica o sindicalizado isento de pagar mensalidade sindical em 1 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
COTA NEGOCIAL. Em benefício dos(as) trabalhadores(as), a DNV arcará com os custos da cota negocial decorrente da negociação coletiva do ACT 2022-2023.
COTA NEGOCIAL. Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155- 85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais poderão ser pagos em até dez parcelas mensais, fixas e consecutivas, com o primeiro vencimento no mês seguinte à assinatura da CCT, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil.
COTA NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte. Parágrafo Primeiro - O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto. Parágrafo Segundo - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo. Exclusão Adequação ao disposto na CLT. Parágrafo Terceiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Parágrafo Quarto - Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial). Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que deva...