CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. O STIPANPA/RS fica autorizada, desde que devidamente oficiado e sem oposição individual por parte dos empregados dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, a titulo de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo. a) 2%(dois por cento) dos salários do mês da assinatura ao fechamento do Acordo Coletivo 2016.
CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. O SINAPERS fica autorizado, desde que devidamente oficiado e sem oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realizar o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, à titulo de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo. a) 1% (hum por cento) dos salários no mês após a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho;
CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, fica autorizada, de oficiada e, desde que não haja oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamen empregados, sindicalizados ou não, a título de Custeios das Atividades Sindicais, em f conforme abaixo: - 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base no mês do fechamento dest Trabalho; - 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base do mês subsequente ao fech Coletivo de Trabalho. Os descontos referidos nesta cláusula serão recolhidos em favor do SINDISINDI na rede ba SINDISINDI, até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto; esgotado esse prazo, será o r de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo da atu período. A CIC fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo ante dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, para base de c Atividades Sindicais.
CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. O SINCA fica autorizado, desde que não haja oposição individual dos trabalhadores, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um adicional para Custeio das Atividades Sindicais de 1% (um por cento) do salário base do trabalhador no primeiro mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, fica autorizada, desde que devidamente oficiada e, desde que não haja oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo: - 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base no mês do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho; - 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base do mês subsequente ao fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho. Os descontos referidos nesta cláusula serão recolhidos em favor do SINDISINDI na rede bancária ou na sede do SINDISINDI, até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto; esgotado esse prazo, será o recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo da atualização monetária do período. A CIC fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a relação nominal dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, para base de cálculo do Custeio das Atividades Sindicais.
CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. O CPERS/Sindicato descontará em folha de pagamento o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário básico dos empregados, sindicalizados ou não, assim parcelados 0,50% (cinquenta centésimo por cento) do salário básico do primeiro mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo; 0,50 % (cinquenta centésimo por cento) do salário básico 60 (sessenta) dias após o primeiro desconto e 0,50 (cinquenta centésimo por cento) do salário básico 60 dias (sessenta) após o desconto da segunda parcela.

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  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

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  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

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