Common use of DA CADUCIDADE Clause in Contracts

DA CADUCIDADE. 19.2.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes. 19.2.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 19.2.3. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 19.2.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 19.2.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 19.2.6. A indenização de que trata o subitem anterior, será devida na forma do art. 36 da Lei 8987/1955 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 19.2.7. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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Samples: Contrato De Concessão

DA CADUCIDADE. 19.2.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretaráAlém dos casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das penalidades aplicáveis, como a critério do poder concedentemulta, o PODER CONCEDENTE poderá promover a declaração de decretação da caducidade da concessão CONCESSÃO nas seguintes hipóteses: quando os SERVIÇOS estiverem sendo reiteradamente prestados ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes. 19.2.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado executados de forma inadequada ou deficiente, deficiente tendo por base as normas, critérios, indicadores os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; quando a concessionária CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - CONCESSÃO; quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social; quando houver atrasos relevantes no cumprimento dos cronogramas, iguais ou superiores a concessionária 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados; quando houver descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação contratual de integralização de capital social mínimo prevista na Cláusula 13, por período superior a 90 (noventa) dias, contado do prazo a que se refere a subcláusula 13.9; quando houver transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO; quando a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito tanto ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais para necessárias à consecução adequada do objeto do CONTRATO; quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, ou quando não mantiver a adequada prestação GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO; reiterada oposição da CONCESSIONÁRIA ao exercício de fiscalização do serviço concedido; V - CONCEDENTE, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação, caso as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes; quando a concessionária CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas por infraçõespelo PODER CONCEDENTE, nos devidos prazos; VI - inclusive o pagamento de multas em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO; quando a concessionária CONCESSIONÁRIA não atender a à intimação do poder concedente PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do serviçoCONTRATO; e VII - ou quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente paraCONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 19.2.3inclusive contribuições sociais. A declaração decretação da caducidade da concessão CONCESSÃO deverá ser precedida da de verificação da inadimplência da concessionária CONCESSIONÁRIA, em processo administrativo, assegurado o direito de à ampla defesa. 19.2.4defesa e ao contraditório. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.2na subcláusula anterior, dando-lhe se um prazo razoável, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, enquadramento nos termos contratuais. 19.2.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 19.2.6. A indenização de que trata o subitem anterior, será devida na forma do art. 36 da Lei 8987/1955 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 19.2.7. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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Samples: Concession Agreement

DA CADUCIDADE. 19.2.1. 48.1 A inexecução total ou parcial do contrato CONTRATO, dos deveres impostos em lei e/ou do regulamento acarretará, a critério do poder concedentePODER CONCEDENTE e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da concessão ou a CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes. 19.2.2. 48.2 A caducidade da concessão CONCESSÃO poderá ser declarada pelo poder concedente quandonos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada 48.2.1 perda ou deficientecomprometimento das condições econômico-financeiras, tendo por base as normastécnicas ou operacionais, critérios, indicadores e parâmetros definidores necessárias à prestação adequada dos serviços objetos da qualidade do serviçoCONCESSÃO; II - a concessionária descumprir 48.2.2 inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO; 48.2.3 descumprimento das cláusulas contratuais ou contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessãoCONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros; III - a concessionária paralisar o serviço 48.2.4 paralisação dos serviços objetos da CONCESSÃO por culpa ou concorrer dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; IV - a concessionária perder as condições econômicas48.2.5 condenação da CONCESSIONÁRIA, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedidoem sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; V - a concessionária 48.2.6 não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a à regularidade fiscalfiscal e trabalhista, no curso da concessão, na forma nos termos do art. 29 29, da Lei Federal 8.6668.666/1993; 48.2.7 descumprimento da obrigação de recompor o valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos prazos previstos no CONTRATO; 48.2.8 cancelamento ou perda de 21 validade da GARANTIA DE EXECUÇÃO sem que haja prestação de junho nova garantia, nos prazos previstos no CONTRATO; 48.2.9 não manutenção dos seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de 1993execução; 48.2.10 alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações representativas do CONTROLE sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE; 48.2.11 ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes; 48.2.12 ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA; 48.2.13 incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, considerando-se para tanto as multas aplicadas em caráter definitivo no âmbito administrativo; 48.2.14 instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, cujo valor agregado corresponda a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO; e, 48.2.15 soma das subcláusulas 48.2.13 e 48.2.14 correspondam a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO. 19.2.3. 48.3 A declaração da de caducidade da concessão CONCESSÃO deverá ser precedida da de verificação da inadimplência da concessionária de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito de à ampla defesadefesa e ao contraditório. 19.2.4. Não será instaurado 48.3.1 A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de inadimplência antes de comunicados comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.2e a situação de inadimplência, dandoconcedendo-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para corrigir sanar as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuaisirregularidades apontadas. 19.2.5. 48.3.1.1 No caso de irregularidades graves que não comportem sanação prévia, o PODER CONCEDENTE poderá dar início diretamente ao procedimento de caducidade, sem necessidade da comunicação prevista no item 48.3.1. 48.3.2 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esse proporá a decretação da caducidade. 48.3.3 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplênciacomprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada por decreto ato do poder concedenteSecretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, nos termos do Decreto Estadual 44.603/2007, independentemente do pagamento de indenização prévia, calculada cujo valor será apurado no decurso curso do processoreferido processo administrativo. 19.2.6. 48.4 A indenização declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens, independentemente do pagamento de qualquer indenização, e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 48.5 A caducidade da CONCESSÃO acarretará para a CONCESSIONÁRIA a retenção de seus eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, inclusive das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, cabendo ao PODER CONCEDENTE: 48.5.1 assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que trata o subitem anteriorse encontrar; 48.5.2 ocupar e utilizar os locais, será devida instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na forma execução do art. 36 da Lei 8987/1955 serviço, necessários à sua continuidade; 48.5.3 reter e do contratoexecutar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, descontado o valor das para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE; 48.5.4 aplicar penalidades. 48.6 Dos eventuais créditos mencionados na subcláusula 48.5 serão ainda descontados: 48.6.1 os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE e à sociedade; 48.6.2 as multas contratuais e dos danos causados aplicadas à CONCESSIONÁRIA de forma definitiva que não tenham sido pagas; 48.6.3 quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e 48.6.4 outros valores, a título de RECEITA TARIFÁRIA ou RECEITA NÃO TARIFÁRIA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade. 19.2.7. 48.7 O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à CONCESSIONÁRIA SUCESSORA o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso. 48.8 A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO. 48.9 Declarada a caducidadecaducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará para o poder concedente ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionáriaCONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários. 48.10 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores apurados na forma estabelecida nesta cláusula e na CLÁUSULA 45 - DO REGIME GERAL DE INDENIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenização, lucros cessantes e/ou danos emergentes.

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Samples: Contrato Submob 001 2022

DA CADUCIDADE. 19.2.143.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, O PODER CONCEDENTE poderá promover a critério do poder concedente, a declaração de decretação da caducidade da concessão ou CONCESSÃO, com o objetivo de garantir a aplicação das sanções contratuaiscontinuidade de operação dos serviços, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes. 19.2.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quandonº. 8.984/95: I - o serviço estiver a) Os serviços estiverem sendo prestado prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviçodefinidos nos ANEXOS ao CONTRATO; II - a concessionária b) A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessãoCONCESSÃO; III - c) Será considerado descumprimento reiterado de cláusula contratual sem prejuízo das demais situações previstas no CONTRATO por não cumprimento dos limites de produção estipulados para um período de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. d) Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu OBJETO social; e) Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a concessionária prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO; f) A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito perder ou força maior; IV - a concessionária perder comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais para manter a necessárias à prestação adequada prestação do serviço concedidodos serviços; V - g) A CONCESSIONÁRIA não mantiver a concessionária integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO; h) A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais; i)A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária ; j)A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviçodos serviços; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 19.2.3. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 19.2.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 19.2.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 19.2.6. A indenização de que trata o subitem anterior, será devida na forma do art. 36 da Lei 8987/1955 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 19.2.7. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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Samples: Parceria Público Privada (Ppp) Para Construção, Operação E Manutenção De Usinas Fotovoltaicas

DA CADUCIDADE. 19.2.118.2.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes. 19.2.218.2.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 19.2.318.2.3. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 19.2.418.2.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.218.2.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 19.2.518.2.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 19.2.618.2.6. A indenização de que trata o subitem anterior, será devida na forma do art. 36 da Lei 8987/1955 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 19.2.718.2.7. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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Samples: Contrato De Concessão