DA GRAVAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA GRAVAÇÃO. A GRAVAÇÃO DEVERÁ SER EM LASER; - TEXTO A SER USADO NA GRAVAÇÃO: NOME COMPLETO (PODE SER ABREVIADO, CASO NECESSÁRIO) - FONTE CORPO 14; - LETRA: TIMES NEW ROMAN. HOMENAGEM DA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE POR RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE. 26 DE MARÇO DE XXXX (NOME DO PREFEITO) PREFEITO - FONTE CORPO 10; - LETRA: TIMES NEW ROMAN PC 125 2011098 CONFECÇÃO DE TROFÉUS PERSONALIZADOS, COM 20CM DE ALTURA, 10CM DE LARGURA E 9CM DE PROFUNDIDADE. CORPO EM ACRÍLICO CRISTAL DE 17CM DE ALTURA, 7,6CM DE LARGURA E 6MM DE ESPESSURA, COM ACESSÓRIO EM ACRÍLICO ESPELHADO PRATA 2MM DE ESPESSURA MEDINDO 7,7CM DE ALTURA E 6,5CM DE LARGURA COM SOBREPOSIÇÃO DE POLIÉSTER METALIZADO ESCOVADO PRATA NO TAMANHO DE 7CM DE ALTURA E 6CM DE LARGURA, RECORTADO ELETRONICAMENTE E IMPRESSO COM TINTA ECO SOLVENTE O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. FIXAÇÃO DE ACRÍLICO ESPELHADO DOURADO MEDINDO 8,6CM DE ALTURA E 7,6CM DE LARGURA COM SOBREPOSIÇÃO DE VINIL BRANCO MEDINDO 8CM DE ALTURA E 7CM DE LARGURA, RECORTADO ELETRONICAMENTE E IMPRESSO COM TINTA ECO SOLVENTE OS DADOS ESPECÍFICOS DOS EVENTOS. ESTES DADOS SERÃO FORNECIDOS CONFORME DEMANDA. BASE EM MDF COM PINTURA PRETA ALTO BRILHO MEDINDO 10CM DE LARGURA, 3CM DE ALTURA E 9CM DE PROFUNDIDADE COM FRISO LOCALIZADO NA PARTE SUPERIOR DA BASE MEDINDO 7,6CM DE LARGURA, COM ATÉ 06 CORES DIVERSAS, DE ACORDO COM A ARTE ENCAMINHADA PREVIAMENTE PELO ÓRGÃO DEMANDANTE. PC 543 2011099 CONFECÇÃO DE TROFÉUS PERSONALIZADOS, COM 25CM DE ALTURA, 12,5CM DE LARGURA E 9CM DE PROFUNDIDADE. CORPO EM ACRÍLICO CRISTAL DE 22CM DE ALTURA, 9CM DE LARGURA E 6MM DE ESPESSURA, COM ACESSÓRIO EM ACRÍLICO ESPELHADO PRATA 2MM DE ESPESSURA MEDINDO 9CM DE ALTURA E 7,5CM DE LARGURA COM SOBREPOSIÇÃO DE POLIÉSTER METALIZADO ESCOVADO PRATA NO TAMANHO DE 8,5CM DE ALTURA E 7CM DE LARGURA, RECORTADO ELETRONICAMENTE E IMPRESSO COM TINTA ECO SOLVENTE O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. FIXAÇÃO DE ACRÍLICO ESPELHADO DOURADO MEDINDO 11,5CM DE ALTURA E 9CM DE LARGURA COM SOBREPOSIÇÃO DE VINIL BRANCO MEDINDO 11CM DE ALTURA E 8CM DE LARGURA, RECORTADO ELETRONICAMENTE E IMPRESSO COM TINTA ECO SOLVENTE OS DADOS ESPECÍFICOS DOS EVENTOS. ESTES DADOS SERÃO FORNECIDOS CONFORME DEMANDA. BASE EM MDF COM PINTURA PRETA ALTO BRILHO MEDINDO 12,5CM DE LARGURA, 3CM DE ALTURA E 9CM DE PROFUNDIDADE COM FRISO LOCALIZADO NA PARTE SUPERIOR DA BASE MEDINDO 9CM DE LARGURA, COM ATÉ 06 CORES DIVERSAS, DE ACORDO COM A ARTE ENCAMINHADA PREVIAMENTE PELO ÓRGÃO DEMANDANTE. PC 662 2011100 CONFECÇÃO DE TROFÉUS ...
DA GRAVAÇÃO. 5.2.1 Serão gravadas todas as sessões da Câmara Municipal, incluem nessa clausula as Sessões Extraordinárias, Solenes e Audiências Públicas que serão convocadas pela Presidência na forma do Regimento Interno e de acordo com a necessidade; 5.2.2 As Sessões Ordinárias ocorrerão todas as terças e quintas feiras, com início às 09h (nove horas) e quando houver necessidade, realizar-se-á em outro dia da semana, mediante convocação prévia requerida pela Presidência em decorrência de algum imprevisto. A equipe técnica deverá estar à disposição da Secom com antecedência mínima de 01 (uma) hora para preparar equipamentos para filmagem das sessões; 5.2.3 As filmagens das Sessões Extraordinárias serão realizadas conforme comunicado via ofício expedido por servidor designado pela SECOM, com prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência da data e horário previsto, ou em tempo menor se houver algum imprevisto, podendo esta ocorrer na Câmara ou em outro espaço físico dentro da zona urbana de Cuiabá/MT. O serviço de filmagem deverá cobrir todo o tempo em que a sessão extraordinária transcorrer; 5.2.4 As filmagens das Sessões Solenes serão realizadas conforme comunicado realizado pela SECOM, assim que for aprovado o calendário das mesmas, e confirmado com 05 (cinco) dias de antecedência da data prevista, podendo esta ocorrer na Câmara ou em outro espaço físico dentro da zona urbana de Cuiabá/MT. A filmagem deverá ser durante o tempo em que a sessão solene for realizada; 5.2.5 A Contratada deverá realizar serviço de edição de imagens e créditos em todas as filmagens com os equipamentos informados neste Termo de Referência, que integrará posteriormente o Contrato; 5.2.6 A filmagem deverá ocorrer na integra, sem cortes e sem edições de imagem ou som; 5.2.7 A interrupção da filmagem das sessões ou outros momentos só será tolerada por motivo de força maior, como queda de energia ou pane nos equipamentos durante a execução dos serviços. Caso contrário, a empresa deverá apresentar justificativa por escrito à Câmara, sobe pena de rescisão contratual; 5.2.8 A falta de quaisquer dos equipamentos não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços contratados e não eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas e as dispostas na Lei nº 8.666/93, com posterior alteração; 5.2.9 A Contratada deverá garantir a qualidade dos serviços contratados, comprometendo-se a...
DA GRAVAÇÃO. A operação de gravação se refere aos serviços de gravação da filmagem padrão, a filmagem da Câmera Ata, que constitui uma gravação a parte sem qualquer edição, e da gravação do áudio da sessão (filmagem padrão). Filmagem/gravação padrão: Constitui a filmagem da sessão com cortes, CGI, edição, áudio capturado da mesa de som e demais serviços relacionados.

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  • Do Município 5.1.1. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas a efetiva entrega do objeto desta Ata, conforme ajuste representado pela nota de empenho; 5.1.2. Aplicar as penalidades, quando for o caso; 5.1.3. Prestar toda e qualquer informação, necessária à perfeita execução da nota de empenho; 5.1.4. Efetuar o pagamento no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal acompanhada das certidões de regularidade, devidamente atestada, no setor competente; 5.1.5. Notificar, por escrito, à detentora da Ata da aplicação de qualquer sanção.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 19.1.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou a extinção da Concessão. 19.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 19.1.3. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 19.1.4. A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 19.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 19.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da concessão, serão suspensas as exigências de medição dos indicadores de desempenho até a normalização da situação e cessação de seus efeitos. 19.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 19.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DO CRONOGRAMA O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

  • FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS 5.1. As amostras dos gêneros alimentícios especificados nesta Chamada Pública deverão ser entregues na Unidade Escolar COLÉGIO ESTADUAL JARDIM BALNEÁRIO MEIA PONTE situada à Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Qd. F, Lote Área – Setor Jardim Balneário Meia Ponte, município de Goiânia/GO, para avaliação e seleção dos produtos a serem adquiridos, as quais deverão ser submetidas a testes necessários. 5.2. Será obrigatória a apresentação de amostras do gênero alimentício solicitado. O fornecedor provisoriamente classificado em primeiro lugar, após o encerramento da sessão, terá o prazo de 03 (três) dias úteis, após convocação para apresentação das amostras. 5.3. O Presidente do Conselho Escolar designará uma Comissão com 03 (três) integrantes do Conselho Escolar ou Servidores da Unidade Escolar indicados por Portaria, para atesto, recebimento e aprovação dos alimentos, com a finalidade de avaliar as amostras, levando em consideração a qualidade, validade e especificação dos produtos descritos no Projeto de Venda, durante toda a vigência do contrato. Caso as amostras apresentadas não sejam aprovadas, mediante as condições pré-estabelecidas no procedimento de testes, o fornecedor será desclassificado. 5.4. Os integrantes indicados, respeitando o poder discricionário, buscando atender o anseio público de obter alimentos de qualidade, terão a obrigação de emitir um Relatório de Aprovação dos gêneros alimentícios recebidos ou emitir uma Declaração rejeitando os mesmos quando esses não atenderem os requisitos estabelecidos no Projeto de Venda; em que as participantes terão o direito do contraditório e ampla defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.