DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, sediada em Betim - MG, possui uma grande malha de municípios a ela associados, atendendo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de habitantes. Enquanto órgão público, a ICISMEP tem como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde. A Instituição tem como finalidade o atendimento em grande escala, abrangendo pacientes usuários do SUS de 34 municípios associados, realizando procedimentos que variam entre consultas e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário em relação à saúde pública. O objetivo da solicitação é a Locação de Equipamentos de Ultrassom, conforme especificações dispostas neste documento, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resende, a realização do exame de ultrassom esta dentre elas, sendo necessária a utilização do aparelho, para o exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidade. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste exame, em geral, não exige preparo prévio ou, em alguns casos, apenas uma preparação simples, como um jejum de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolor, que fornece imagens dinâmicas em tempo real, sem o uso de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018, e para que seja possível a realização dos procedimentos junto aos usuários, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinale-se que, para a presente prestação de serviço, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas e justificadas pelo requisitante, de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnica, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de Registro, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relato, justifica-se a abertura do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2- se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação. Logo, como o objeto do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas com expertise diversa na prestação. Salienta-se que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo à competitividade. Em atendimento a LC 123/06, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme disposto no art. 47 da Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, conforme se verifica no art. 48 da referida Lei, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer a atividade fim da Instituição, ademais em Licitações com este critério de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erário. Diante do exposto, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna a realização de uma licitação de suma importância.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, sediada em Betim - MG, possui uma grande malha de municípios a ela associados, atendendo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de habitantes. Enquanto órgão público, a ICISMEP tem como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde. A Instituição tem como finalidade o atendimento em grande escala, abrangendo pacientes usuários do SUS de 34 municípios associados, realizando procedimentos que variam entre consultas e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário em relação à saúde pública. O objetivo da solicitação é a Locação de Equipamentos de Ultrassom, conforme especificações dispostas neste documento, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resende, a realização do exame de ultrassom esta dentre elas, sendo necessária a utilização do aparelho, para o exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidade. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste exame, em geral, não exige preparo prévio ou, em alguns casos, apenas uma preparação simples, como um jejum de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolor, que fornece imagens dinâmicas em tempo real, sem o uso de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018, e para que seja possível a realização dos procedimentos junto aos usuários, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinale-se que, para a presente prestação de serviço, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas e justificadas pelo requisitante, de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada2.1. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão laboratórios de qualidade Eletrônica Analógica/Digital e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem o de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnicaSinais e Sistemas Digitais são laboratórios didáticos vinculados ao Departamento de Engenharia Elétrica da Fundação Universidade Federal de Rondônia responsáveis por dar suporte às atividades desenvolvidas pelas disciplinas de Eletrônica I, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de RegistroEletrônica II, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 Sistemas Digitais e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relato, justifica-se a abertura do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratadoSistemas Microprocessados, assim como as atividades de pessoalidade Extensão da UNIR
2.2. A aquisição dos equipamentos tem por finalidade contribuir com a formação acadêmica e habitualidade científica dos alunos, com vistas a estimular o desenvolver habilidades e familiaridade com procedimentos na área de Eletrônica, Sistemas Digitais e Microprocessados nesta Instituição Federal de Ensino Superior. Os equipamentos servirão como importante instrumento de apoio ao desenvolvimento de roteiros laboratoriais, bem como, ao envolvimento cada vez maior, qualitativa e quantitativamente, por parte de professores, alunos na execução dos estudos promovidos pelas disciplinas atreladas.
2.3. Os equipamentos atendem às reivindicações estruturais mínimas que o Departamento de Engenharia Elétrica deve proporcionar aos seus acadêmicos, de modo a disponibilizar locais de estudos agradáveis e eficazes na execução das atividades acadêmicas, de modo que atendam às exigências do mercado de trabalho e demandas da sociedade.
2.4. Os materiais serão utilizados por docentes e discentes, vinculados aos cursos de graduação da UNIR. Dessa forma, busca-se apoiar e favorecer a realização das diversas atividades de ensino e extensão desenvolvidas pela Instituição.
2.5. O desenvolvimento e a divulgação da Graduação na UNIR, previstos no trabalhoPlano de Ação do Departamento, fundamentam-se especialmente em dois tipos de ações: aquelas voltadas para o fomento e aquelas voltadas para a divulgação das atividades institucionais de ensino e extensão. Dessa forma, a UNIR precisa buscar e manter apoio para a realização das atividades de estímulo às atividades de formação científica e de extensão beneficiando a comunidade e a população da cidade de Porto Velho, consequentemente, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e divulgar os seus associados; 9.2.2.2- se o serviço licitado for incompatível resultados obtidos com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada investimento público aplicado no desenvolvimento dessas ações.
2.6. O Termo de Referência aqui proposto se apresenta como um aporte para a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade apoiar os espaços de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como excelência dos cursos de pessoalidade graduação e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação. Logoposterior desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos discentes, como o objeto forma de propagação e consolidação do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatóriosconhecimento produzido pela UNIR.
2.7. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas Os quantitativos estimados para aquisição foram levantados com expertise diversa na prestação. Salienta-se que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo à competitividade. Em atendimento a LC 123/06, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes base nas demandas apresentadas pelas diversas unidades da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme disposto no art. 47 da Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, conforme se verifica no art. 48 da referida Lei, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer a atividade fim da Instituição, ademais em Licitações com este critério de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erário. Diante do exposto, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna a realização de uma licitação de suma importânciaUNIR.
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Samples: Licitação
DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, sediada em Betim - MG, possui uma grande malha de municípios a ela associados, atendendo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de habitantes. Enquanto órgão público, a ICISMEP tem como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde2.1. A Instituição tem fonoaudiologia domiciliar, assim como finalidade o atendimento em grande escalaconsultório, atua na prevenção e tratamento de patologias relacionadas à comunicação, abrangendo pacientes usuários inclusive problemas relacionados à fala e o aperfeiçoamento dos aspectos fonoaudiológicos: da função auditiva periférica e central, distúrbios do SUS de 34 municípios associadosprocessamento auditivo e da linguagem oral e escrita, realizando procedimentos que variam entre consultas motricidade orofacial, voz, respiração, mastigação e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário em relação à saúde pública. O objetivo da solicitação é a Locação de Equipamentos de Ultrassom, conforme especificações dispostas neste documento, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resende, a realização do exame de ultrassom esta dentre elas, sendo necessária a utilização do aparelho, para o exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidade. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste exame, em geral, não exige preparo prévio ou, em alguns casos, apenas uma preparação simples, como um jejum de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolor, que fornece imagens dinâmicas em tempo real, sem o uso de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018, e para que seja possível a realização dos procedimentos junto aos usuários, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinale-se que, para a presente prestação de serviço, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas e justificadas pelo requisitante, de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnica, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de Registro, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relato, justifica-se a abertura do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratadodeglutição, assim como dificuldades de pessoalidade comunicação que interferem de forma negativa na aprendizagem.
2.2. Com a fonoaudiologia home care é possível disponibilizar atendimento personalizado e habitualidade programado conforme as necessidades de cada paciente, com vistas a alcançar um tratamento intensivo e mais eficaz, podendo atingir resultados mais precocemente que nos tratamentos realizados nas clínicas.
2.3. Além disso, a fonoaudiologia domiciliar proporciona uma melhor relação de custo- benefício – com redução de tempo e gastos com locomoção e a programação de um atendimento humanizado, com foco nos resultados e maior conforto, ocasionando maior liberdade de expressão do paciente, por estar no trabalhoambiente familiar.
2.4. Os motivos são evidentes: o atendimento em casa, deve além de ser vedada eficaz no processo de adaptação e reabilitação, proporciona um atendimento mais humano e acolhedor, tornando a participação experiência mais agradável para o paciente. Certamente, uma das principais vantagens da fonoaudiologia no espaço residencial é a possibilidade de cooperativas no certamerealizar as sessões terapêuticas em um local que transmite confiança e bem-estar.
2.5. Diferentemente do que ocorre em uma clínica, pela impossibilidade o atendimento em casa permite que o paciente esteja rodeado de vínculo elementos conhecidos e aconchegantes, como seus objetos pessoais, fotos e até mesmo a presença de emprego entre essas entidades seus animais de estimação. Essa familiaridade, por sua vez, costuma exercer um impacto positivo na disposição e os seus associados; 9.2.2.2- se colaboração durante a terapia. Realizar o serviço licitado for incompatível tratamento em casa também facilita a aplicação de técnicas e estratégias compatíveis com o objeto social cotidiano do paciente, pois o fonoaudiólogo tem a chance de observar e interagir diretamente com o espaço em que a pessoa vive. Considerando que este Fundo Municipal de Saude conta atualmente com 12 pacientes com atendimento domiciliar, com várias enfermidades, pacientes com diagnosticados de síndrome de hipoventilação central (Síndrome de Ondine), Síndrome de Edwards, Paralisia Cerebral, Demência de Lewy, Sequelas pós acidente vascular cerebral, Parkinson etc., esses pacientes tem uma grande dificuldade de locomoção, ficando quase impossível se deslocaram até a unidade central- PAM para atendimento.
2.6. Vale ressaltar que os pacientes atualmente estão desassistidos de atendimento, pois este Fundo Municipal de Saúde contava com duas fonoaudiólogas, uma atendendo à unidade central -PAM, onde a demanda é extremamente alta, e outra que fora contratada por meio de processo seletivo simplificado, em fevereiro de 2024, que auxiliava e realizava os atendimentos dos pacientes domiciliares. Ocorre que a segunda profissional prestou serviços por cerca de somente um mês, e por motivo desconhecido por este Fundo Municipal de Saúde, solicitou que seu contrato fosse sessado de imediato, conforme portaria n° 1078/2024, sendo assim, o surgimento da cooperativaemergência dos atendimentos para esses pacientes.
2.7. Salientamos que estamos em ano eleitoral onde a lei 9.504/93 prevê em seu artigo 73, esta deverá ser considerada inabilitada para inciso V que são proibidas: “(...) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito (..)’’.Nesse sentido fica inviável a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade contratação por meio de subordinação do trabalhador a essa autarquiaconcurso público, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a ou até mesmo realização de concurso público para admissão chamamento de servidores ou profissionais. Ademais, o procedimento licitatório requer o cumprimento de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoaldiversos requisitos e prazos legais até a sua efetiva homologação, se permitida demandando muito tempo, e neste caso fica inviável os pacientes ficarem por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa muito tempo sem atendimento com o objeto a ser licitadoprofissional. A contratação em caráter emergencial trata- se do atendimento para os 12 (doze) pacientes que se encontram com várias enfermidades sem passível de locomoção, nos termos da fundamentaçãonecessitam de um profissional na área de fonoaudiologia
2.8. Logo, como o objeto do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas com expertise diversa na prestação. Salienta-se Considerando que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem à competitividade. Em atendimento a LC 123/06redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações para promoção, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 proteção e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológicarecuperação, conforme disposto no art. 47 2° da lei n° 8080/90, sendo que os princípios do Sistema Único de Saúde, da universalidade e da garantia do acesso aos serviços, conforme preconiza a constituição da república Federativa do Brasil, em seu Artigo 196 e a Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar8080/90, conforme se verifica no art. 48 da referida Leijá citado, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação além de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer a atividade fim da InstituiçãoSUS tem interesse em dispor de assistência mais ampla, ademais em Licitações com este critério de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erárioatendimento aos seus usuários.
2.9. Diante do expostoDesta forma, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna se faz necessária a realização de uma dispensa de licitação para a referida contratação em caráter de suma importânciaemergência, com fundamento no inciso VIII, do Art. 75 da Lei nº 14.133/21, a fim de garantir a dignidade do atendimento dos pacientes.
2.10. Por fim, a presente contratação limitar-se-á ao prazo máximo de vigência até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto VIII, do Art. 75 da Lei nº 14.133/21, sem possibilidade prorrogação.
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DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição 2.1.Diante do surgimento da pandemia de Cooperação Intermunicipal COVID-19, houve uma enorme modificação na forma de trabalho da sociedade, promovendo-se grande evolução tecnológica na forma em que são realizadas reuniões, audiências, e outros eventos que exigem a reunião de pessoas em um mesmo ambiente, tendo se propagado a realização de reuniões virtuais através de softwares próprios para tal função. 2.2.Tal circunstancia foi decorrente da necessidade de distanciamento social, mais acentuadamente no início da pandemia, mas é mantida atualmente em virtude da necessidade de se praticar, ainda, o distanciamento social e evitar aglomerações, como medida preventiva à proliferação e disseminação da COVID-19, que, apesar da redução do Médio Paraopebanúmero de mortes e do avanço da vacinação em todo o País, sediada em Betim - MGinclusive no Estado do Piauí, possui uma grande malha de municípios a ela associadosainda oferece riscos à saúde e vida da população, atendendo exigindo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) adaptação da sociedade a tal situação e a manutenção das medidas de habitantesprevenção. Enquanto órgão público0.0.Xx âmbito do CREFITO-14, os softwares de reuniões virtuais se mostraram, ainda, instrumentos aptos a ICISMEP tem como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde. A Instituição tem como finalidade o atendimento em grande escalaoferecer maior eficiência e segurança às atividades do Conselho, abrangendo pacientes usuários do SUS de 34 municípios associadospermitindo, realizando procedimentos que variam entre consultas e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário em relação à saúde pública. O objetivo da solicitação é a Locação de Equipamentos de Ultrassom, conforme especificações dispostas neste documento, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resendepor exemplo, a realização de audiências virtuais nos processos ético disciplinares (regulados pela Resolução COFFITO nº 521/2020), permitindo o acompanhamento virtual da Diretoria do exame CREFITO-14, ou da supervisão do DEFIS, de ultrassom esta atos de fiscalização em estabelecimentos do interior, permitindo reuniões com fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todo o Estado, sem a necessidade de deslocamento destes à sede do CREFITO-14, viabilizando maior acesso, participação e colaboração destes às medidas do CREFITO-14, dentre elasmuitas outras vantagens oferecidas por esses sistemas. 2.4.Ocorre que este Regional, sendo necessária contudo, tem trabalhado, até a presente data, sem a possuir licenças do sistema, utilizando as versões gratuitas disponibilizadas pelas principais plataformas. Porém, as versões gratuitas das ferramentas apresentam limites de tempo e de participantes para as reuniões agendadas, restrições aos controles e recursos disponíveis, dentre outros fatores que prejudicam ou limitam a atividade deste Regional. 2.5.Cumpre ressaltar, inclusive, que foram realizadas através de softwares de reunião online fiscalizações em estabelecimentos de saúde conjuntas com o Ministério Público do Piauí – MPPI, outros Conselhos Regionais e instituições, e que muitas das audiências realizadas pelo MPPI, cuja participação do CREFITO-14 é exigida, estão se dando por meio de softwares de reuniões online, revelando a nova realidade e os benefícios que tais softwares podem trazer ao desempenho das atividades deste Regional. 2.6.Assim, pode-se resumir, como principais benefícios que a utilização da Solução de Videoconferência, os seguintes:
a) Viabilização da manutenção de trabalho (através do aparelho, para o exame trabalho remoto) sem aglomeração de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidade. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste examepessoas, em geralvirtude das exigências e recomendações de distanciamento social;
b) Redução de gastos com deslocamentos, não exige preparo prévio ouviabilizando reuniões com pessoas nos mais diversos municípios e localidades do Estado do Piauí, em alguns casosreduzindo a quantidade de viagens dos integrantes do Regional, apenas uma preparação simplese, como um jejum consequentemente, custos com deslocamentos e diárias;
c) Economia de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolortempo de membros do CREFITO-14, de profissionais que fornece imagens dinâmicas participem de reuniões ou outros atos deste Regional, dentre outros;
d) Viabilização de compartilhamento de informações em tempo real, quando necessário;
e) Integração com equipamentos de vídeo chamadas (Computadores, Celulares, Tablets etc.);
f) Otimização do relacionamento com órgãos, parceiros e fornecedores;
g) Comunicação com mobilidade (multidispositivos);
h) Possibilidade de gravação sem custo adicional;
i) Baixo custo de implantação. 2.7.Assim, considerando o uso atual cenário de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018manutenção do distanciamento social, e para que seja possível de outras medidas de prevenção contra a realização dos procedimentos junto aos usuáriosCOVID-19, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinaledevendo-se queevitar aglomerações, para bem como a presente prestação necessidade e utilidade da realização de serviçoaudiências virtuais, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas reuniões e justificadas pelo requisitante, outros atos de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnica, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de Registro, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relatoonline, justifica-se a abertura aquisição de 01 (uma) licença de software de Videoconferência para ser utilizada nas atividades do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2- se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação. Logo, como o objeto do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas com expertise diversa na prestação. Salienta-se que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo à competitividade. Em atendimento a LC 123/06, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme disposto no art. 47 da Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, conforme se verifica no art. 48 da referida Lei, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer a atividade fim da Instituição, ademais em Licitações com este critério de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erário. Diante do exposto, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna a realização de uma licitação de suma importânciaCREFITO-14.
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Samples: Licensing Agreements
DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição No Brasil, em 2010, registrava-se maior incidência de Cooperação Intermunicipal todos os tipos de deficiência, sendo necessário a implementação e subsequente ampliação da rede de serviços para atender à crescente demanda da população brasileira, em todas as faixas etárias quanto de pessoas com algum tipo de deficiência. Diante desse panorama, 23,9% possuem pelo menos uma das deficiências: visual, auditiva, motora, mental ou intelectual, sendo em primeiro lugar a deficiência visual afetando 18,6%; em segundo lugar está a deficiência motora, ocorrendo em 7,0%, seguida da deficiência auditiva, em 5,10% e da deficiência mental ou intelectual, em 1,40%. É necessário manter atendimento diário para possibilitar o treino de novas habilidades às pessoas que delas se utilizam, tornando possível o enfrentamento dos obstáculos cotidianos. É reabilitar e habilitar alguém novamente de algo que foi perdido e/ou não apreendido e, para tanto, é fundamental o trabalho de uma equipe multidisciplinar, envolvendo profissões das mais diversas áreas humanas, biológicas e exatas. Buscando reverter esse quadro de fragmentação e descontinuidade do Médio Paraopebacuidado e assistência da população, sediada em Betim - MG, possui uma grande malha de municípios a ela associados, atendendo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de habitantes. Enquanto órgão público, a ICISMEP tem como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde. A Instituição tem como finalidade o atendimento em grande escalaa essas pessoas deve se pautar no pressuposto de que, abrangendo pacientes usuários do SUS além da necessidade de 34 municípios associados, realizando procedimentos que variam entre consultas e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário em relação atenção à saúde públicaespecífica da sua própria condição, esses indivíduos também necessitam de processos continuados de educação e convivência comunitária constantes. São diretrizes da rede para as pessoas com deficiência e/ou autismo:
I. Respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II. Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
III. Enfrentamento aos estigmas e preconceitos, promovendo o respeito pela diferença e pela aceitação. O objetivo da solicitação município de Vila Velha é a Locação segunda cidade com maior contingente de Equipamentos de Ultrassompessoas com deficiência segundo dados do IBGE, conforme especificações dispostas neste documento2010. E hoje, na municipalidade, existe apenas uma Organização da Sociedade Civil – OSC, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resende, a realização do exame por limitações de ultrassom esta dentre elas, sendo necessária a utilização do aparelho, para o exame de diagnóstico que serve para visualizar espaço físico apresenta limitações em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidadeacolher toda demanda municipal. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste exame, em geral, não exige preparo prévio ou, em alguns casos, apenas uma preparação simples, como um jejum de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolor, que fornece imagens dinâmicas em tempo real, sem o uso de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018, e para que seja possível a realização dos procedimentos junto aos usuários, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinale-se que, para a presente prestação de serviço, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas e justificadas pelo requisitante, de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnica, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de Registro, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relato, justifica-se a abertura do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2- se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação. Logo, como o objeto do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas com expertise diversa na prestação. Salienta-se que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo à competitividade. Em atendimento a LC 123/06, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento alcance econômico e social no âmbito municipal é imensurável diante de todos os desafios na busca de atendimento integrado e regionaldigno para a pessoa com deficiência. Considerando que a grande maioria das famílias onde nasce 01 pessoa com deficiência, 01 membro da família deixa o mercado de trabalho para dedicação ao processo de acompanhamento da saúde e intervenções necessárias para alcançar 100% do potencial de desenvolvimento de cada pessoa, melhorando exponencialmente a interação com a sociedade, a ampliação da eficiência prevenção de agravos como isolamento social. Nesse contexto, esse instrumento visa a contratação das políticas públicas obras de construção do Centro Integrado para Pessoas com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla e o incentivo à inovação tecnológica, conforme disposto Autismo e suas Famílias no art. 47 da Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, conforme se verifica no art. 48 da referida Lei, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação Município de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer a atividade fim da Instituição, ademais em Licitações com este critério de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erário. Diante do exposto, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna a realização de uma licitação de suma importânciaVila Velha.
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Samples: Construction Contract
DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO. A ICISMEP – Instituição justificativa dessa contratação se deve ao fato de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopebaque a Ortopedia Funcional dos Maxilares é uma especialidade da Odontologia que soluciona desequilíbrios ósseos, sediada musculares, funcionamento dos maxilares, alinhamento dos dentes e problemas da articulação têmporo-mandibular. Corrige tais disfunções preferencialmente em Betim - MGcrianças, possui uma grande malha usando aparelhos ortopédicos fixos e removíveis. Este tratamento raramente causa dor ao paciente e é executado sem extração de municípios dentes. Estes aparelhos produzem estímulos na rede dos neurônios sensoriais da região bucal, que levam a ela associadosmensagem até o sistema nervoso central que, atendendo assim a uma população estimada em aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de habitantespor sua vez, responde remodelando estruturas ósseas, musculares, articulares e funcionais. Enquanto órgão públicoAssim, a ICISMEP tem estética da face e as funções exercidas pela boca são restabelecidas, trazendo de volta o equilíbrio do sistema estomatognático. Em um estudo realizado no ano 2012 pela Diretoria de Saúde Bucal da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais que avaliou as condições de saúde bucal da população deste Estado foi encontrado, como objetivo primordial atenuar aos problemas sociais relacionados à saúde. A Instituição tem como finalidade o atendimento em grande escalamédia, abrangendo pacientes usuários do SUS que 54,7% das crianças avaliadas possuíam algum tipo de 34 municípios associados, realizando procedimentos que variam entre consultas e cirurgias, as quais demandam a utilização de vários medicamentos e equipamentos, sendo estes necessários para realização dos atendimentos em suas unidades. A união dos municípios em uma Instituição resultou em melhoria da prestação de serviço e uma mudança na percepção do usuário anormalidade em relação à saúde públicaoclusão dentária, e que, desta maneira, necessitavam de tratamento ortopédico. O objetivo da solicitação é a Locação De posse deste resultado foi realizado um breve inquérito epidemiológico na rede pública municipal de Equipamentos ensino para verificação de Ultrassom, conforme especificações dispostas neste documento, que dentre todas as especialidades e procedimentos realizados na unidade Prefeito Toninho Resende, a realização do exame de ultrassom esta dentre elastal condição, sendo necessária a utilização do aparelho, para o exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpoencontrado um percentual bastante semelhante à média Estadual. Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o fluxo sanguíneo dessa região, método bastante difundido como exame inicial na investigação de doenças por sua segurança e praticidade. O exame é indicado em casos de dores abdominais, nos flancos ou nas costas, diagnosticar a gravidez ou avaliar o desenvolvimento do feto, diagnosticar doenças do útero, trompas, ovários, visualizar as estruturas dos músculos, articulações, tendões ou qualquer outra estrutura do corpo humano. A vantagem de realização deste exame, em geral, não exige preparo prévio ou, em alguns casos, apenas uma preparação simples, como um jejum de 6 a 8 horas e a “repleção” da bexiga. É um exame não invasivo e indolor, que fornece imagens dinâmicas em tempo real, sem o uso de radiações, amplamente disponível, de fácil uso e custo relativamente baixo. Xxxxxxxxxx informar que o contrato 17/2013 terá sua vigência encerrada em 17 de maio de 2018, e para que seja possível a realização dos procedimentos junto aos usuários, é necessária a locação dos equipamentos em questão, que irão auxiliar e facilitar a execução dos serviços pelos médicos especialistas, gerando maior confiabilidade e aceitabilidade dos procedimentos. Assinale-se que, para a presente prestação de serviço, faz-se necessário à exigência de normas de execução discriminadas e justificadas pelo requisitante, de forma que o locador deverá instalar o equipamento, sem nenhum custo adicional, na unidade Prefeito Toninho Resende, situado Córsega, 318 – Arquipélago verde- Betim-MG, XXX 00.000-000, no prazo de 02 dias úteis após a emissão da autorização de serviços, devendo fornecer equipamentos novos ou seminovos, em perfeito estado de conservação realizando treinamento para até 03 (três) funcionários da ICISMEP, para manuseio correto do equipamento, no dia da instalação do(s) equipamento(s), que deverá ser agendado com o gestor do Contrato dentro do prazo estipulado para a entrega. A Manutenção corretiva é de total responsabilidade e custeamento da contratada, e a cada seis meses a empresa Locadora que deverá efetuar revisão nos aparelhos, para garantir o pleno funcionamento, e emitir um documento atestando a boa condição no ato da manutenção, também deve manter um técnico especializado em manutenção disponível ininterruptamente, para realização de manutenções corretivas, com prazo máximo de 04 (quatro) horas após aberto o chamado para apresentar-se no local determinado e realizar substituição imediata de peças danificadas. O LOCADOR deverá fornecer os contatos para chamados das manutenções corretivas, com atendimento de segunda a sexta de 07h às 18h e em caso do aparelho apresentar algum defeito, a contratante ira comunicar a empresa locadora através de e-mail ou via telefone, sendo o caso de impossibilidade de correção imediata do equipamento o LOCADOR deverá substituí-lo por um equipamento similar, em até 48 (quarenta e oito) horas a permanecer no local até que a correção seja efetuada. Os serviços deverão ser realizados dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade podendo a instituição recusar os serviços que não estiverem de acordo com o previsto neste contrato. Quanto à qualificação técnica, conforme solicitado pelo requisitante a licitante deverá apresentar: O Certificado de Registro, cadastramento ou notificação do produto, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde ou do “Diário Oficial da União” relativamente ao registro do produto, conforme Lei 6.360, de 23/09/76 e RDC 185/2001. Caso o prazo de validade esteja vencido deverão ser apresentados os pedidos de revalidação “FP 1 e FP 2”, datado do semestre anterior ao do vencimento, acompanhado de Certificado de Registro ou Notificação vencido. O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC Nº 39, de 14 de agosto de 2013. Em se tratando de PRODUTO IMPORTADO a licitante, poderá apresentar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitidos pela autoridade sanitária do país de origem (cópia autenticada), com tradução juramentada. No caso de produtos para saúde enquadrados nas classes I e II é dispensado de apresentação do CBPF, conforme RDC nº 15 de 28 de março de 2014, artigo 24, segundo parágrafo – “A ANVISA não emitirá CBPF para produtos para saúde enquadrados nas classes I e II”. Diante do relato, justifica-se a abertura do Processo Licitatório para Locação de Ultrassom, conforme documentação em anexo, e também a manutenção preventiva e corretiva, para que a Instituição dê continuidade aos serviços prestados de forma satisfatória e com qualidade, assim evitando prejuízos aos usuários. O Edital deverá vedar a participação de empresas jurídicas em Consórcio e não vedar a participação de empresas em Cooperativa, uma vez que, o objeto em questão não exige a existência de subordinação do trabalhador ao Contratado, e, portanto, há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida através de Cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados, conforme se verifica no Acórdão nº 307/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU: A participação de cooperativas pode ser vedada quando a natureza do objeto licitado assim indicar, senão vejamos: 9.2.2.1- se pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação do trabalhador ao contratado, assim como de pessoalidade e habitualidade no trabalho, deve ser vedada a participação de cooperativas no certame, pela impossibilidade de vínculo de emprego entre essas entidades e os seus associados; 9.2.2.2- se o serviço licitado for incompatível com o objeto social da cooperativa, esta deverá ser considerada inabilitada para a execução; 9.2.2.3- se houver a necessidade de subordinação do trabalhador a essa autarquia, assim como de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será lícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público para admissão de servidores ou de processo de seleção simplificado para contratação temporária de pessoal, se permitida por lei, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante. Por esse comando, destaca-se que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação. Logo, como o objeto do presente Processo Licitatório não detém subordinação do trabalhador ao Contratado, a regra se forma no sentido de não vedar a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Por fim, e não menos importante, considerando o poder discricionário atinente à Administração Pública, resolve-se por vedar a participação de empresas em Consórcio, posto que, não adequada ao objeto licitado, já que, não se trata de licitação de grau de complexidade que impute a necessidade de atuação de empresas com expertise diversa na prestação. Salienta-se que a respectiva vedação não causa qualquer prejuízo à competitividade. Em atendimento a LC 123/06, alterada pela LC 147/14, arts. 47, 48 e 49 foram impressos os cartões de CNPJ das empresas participantes da pesquisa de mercado, a fim de verificar a obrigatoriedade da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos lotes com valores iguais ou inferiores à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Insta ressaltar que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme disposto no art. 47 da Lei Complementar 147/14. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, conforme se verifica no art. 48 da referida Lei, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assinale-se que, o art. 49 da Lei Complementar dispõe que, não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta LC quando: não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; e, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Sendo assim, conforme se verifica nas cotações apuradas ao que tange os itens 01 e 02, não foram cotados por no mínimo 03 (três) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devendo a participação para os itens acima ser para ampla concorrência. Justifica-se, a abertura do Processo Licitatório, no qual a modalidade da licitação é o Pregão Eletrônico para formalização do Contrato, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do Processo, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação no Processo Licitatório. A opção pelo pregão eletrônico decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico possibilita maior agilidade na condução do processo e ainda possibilita a transparência, confiabilidade e segurança dos processos licitatórios. Ressalta-se que a opção por esta modalidade não produz alteração no resultado final do certame, e sim permite maior redução de preços em vista da interação do (a) pregoeiro (a) com os licitantes. Cumpre esclarecer ainda que, como se trata de prestação de serviços de Locação de Ultrassons, incluindo a instalação e manutenção, neste procedimento licitatório será adotado como critério de julgamento o menor valor total do item, tendo Tendo em vista que o objeto pode ser divisível sem comprometer Ministério da Saúde faz o financiamento da confecção, instalação e manutenção de aparelhos ortopédicos fixos e móveis, nos resta apenas encontrar profissionais que executem tais procedimentos, razão fundamental pela qual solicitamos este credenciamento, que preencherá uma grande lacuna assistencial e que trará às crianças deste Município a atividade fim da Instituiçãooportunidade de não terem de sofrer, ademais mais adiante, um tratamento ortodôntico ou em Licitações com este critério casos extremos até cirúrgicos para correção de julgamento possibilita que a Administração Pública obtenha uma conjuntura com melhores propostas e economia pecuniária para o erário. Diante do exposto, fica claro que, a abertura do presente Processo Licitatório, visa tão somente, suprir as reais necessidades da ICISMEP, visando o melhor funcionamento da Instituição, eficácia nos procedimentos e manter a excelência e qualidade que nos é reconhecida, o que torna a realização de uma licitação de suma importânciadiscrepâncias ósseas.
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Samples: Credenciamento De Empresas Para Serviços Odontológicos