PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura. 2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado. 2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. 4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. 5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo. 6. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos. 7. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação. 7.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano. 7.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida. 8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização. 9. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora. 9.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora. 10. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais. 10.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora. 11. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro. 12. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro: a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são: DOCUMENTOS MEIOS DE TRANSPORTES MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES Aviso de Sinistro. x x x x x x Cópia da Apólice. x x x x x x Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). x x x x x x Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. x x x x x x Cópia da vistoria aduaneira. x x x Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x x x x x Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). x x x x x x Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. x x x x x x Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. x x x x x x Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. x x x x x x Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. x x x x x x Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. x x x x x x Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. x x Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. x x Declaração de Importação/Exportação. x x x x x x DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). x x x x x x Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. x x x x x x Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (Se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. x x Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. x x x x x x Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. x x Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. x x Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. x x Guia de recolhimento dos impostos. x x x x x x Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. x x x x x x
DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS a) Carta de aviso de sinistro;
SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 9.1. A CONTRATADA deve apresentar, após a entrega dos produtos, nota fiscal em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada da comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, além de certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 9.2. O pagamento será efetuado no Mês subsequente ao da entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia útil do Mês, contados da data do recebimento definitivo, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do FORNECEDOR. 9.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira: 9.3.1. Recebimento definitivo dos produtos de conformidade com o disposto na Cláusula Segunda; 9.3.2. Apresentação da documentação discriminada no item 9.1 desta cláusula. 9.4. Havendo suspensão de pagamentos na forma do subitem anterior, a CONTRATADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual, está na forma da Cláusula Doze, subitem 12.2.1., em razão do não cumprimento da Cláusula Sétima, subitem 7.1.6., deste contrato. 9.4.1. Ultrapassando o prazo acima referido, sem prejuízo da penalidade e da rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado. 9.5. O CONTRATANTE pode deduzir de importâncias devidas à CONTRATADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas. 9.6. Xxxxxx para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da CONTRATADA, o CONTRATANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar a CONTRATADA, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CONTRATADA. 9.6.1. O valor será restituído à CONTRATADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CONTRATADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para o CONTRATANTE. 9.6.2. A CONTRATADA se obriga a exibir ao CONTRATANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item. 9.6.3. O valor a que faz referência este item não renderá juros ou correção monetária, o qual poderá ser substituído, a pedido da CONTRATADA, por outra modalidade de garantia que, a critério do CONTRATANTE, for considerada idônea.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 26.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. 26.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reconstrução, reparação ou reposição dos bens, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de reconstrução, reparação ou reposição dos bens, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro. 26.3. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro. 26.4. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza. No caso da indenização (total ou parte dela) ter que ser paga a terceiros, por força de lei ou contrato, a Seguradora somente a fará com a anuência expressa do segurado ou de seu representante. 26.5. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos requeridos para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização, sujeitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio. 26.6. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado sob os termos deste contrato, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 30ª destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do processo.