Common use of DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Clause in Contracts

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.4. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.2. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 2.6.4.3. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo V, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º 3º, da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06123/2006, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 art. 81, da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma. 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VAnexo III, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06.; 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-não regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Contract for Services, Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º art. 3º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º 3º, da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06123/2006, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.a 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 art. 81, da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma. 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VAnexo III, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema sis- tema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º art. 3º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante lici- tante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaad- ministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência decadên- cia do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaçãoclassifica- ção, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àque la considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convo- cadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito: 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encon- trem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adju- dicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da docu- mentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo Vconfor- me Anexo IV, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procuradorprocura- dor/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou de carta de credenciamen- to: a) a cota de 25% reservada para ME’s e EPP’s somente será adjudicada se o valor ofertado não for superior a 10% do termo de credenciamentovalor obtido na cota principal; em conformidade com o disposto no § 3º do art. 48 da lei complementar nº 123/2016. b) se o valor ofertado pela licitante for superior ao limite estabelecido, o bem será adquirido do vencedor da cota principal.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 2.6.4.12.5.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.42.5.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.4.2. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 2.6.4.3. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo V, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 Com- plementar 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônicoeletrô- nico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º art. 3º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pú- blica, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado facul- tado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contra- tação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. OCORRENDO O EMPATE, PROCEDER-SE-Á DA SEGUINTE FORMA 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licita- do. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classifica- tória, para o exercício do mesmo direito: 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudica- do em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 deverá 123/2006 deve- rá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VAnexo III, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº Complemen- tar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº. 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº. 123/06. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VAnexo III, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006nº. 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Contratação De Banco Público Para Prestação De Serviços De Custódia Qualificada De Ativos

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º art. 3º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. OCORRENDO O EMPATE, PROCEDER-SE-Á DA SEGUINTE FORMA 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5. serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do artsubitem 2.5.4. 3º da Lei Federal 8.666/1993, será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VVIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06.; 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs ME(s) e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalDo Edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs ME(s) e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as ME(S) e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME(s) e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas ME(s) e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamentoLei.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º 3º, da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06123/2006, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. , do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 art. 81, da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma. 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VAnexo III, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º art. 3º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas PROCESSO 57.617/2021 apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Empresa Especializada Para Aluguel De Máquinas, Veículos E Equipamentos Rodoviários

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.13.6.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.13.6.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.33.6.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitaçãoart. 2.6.43.6.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de lancescontratação para as MEs e EPPs, haverá a aplicação dos critérios entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipóteseuma ME ou EPP. 2.6.4.13.6.5. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.2. Na hipótese de persistir Ocorrendo o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.proceder-se-á da seguinte forma: 2.6.4.33.6.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 3.6.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que usufruir dos benefícios de que trata será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 3.6.7. Não ocorrendo a Lei Complementar nº 123/06 deverá apresentarcontratação da ME ou EPP, na forma do subitem 3.6.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 3.6.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 3.6.7.1. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 3.6.4., será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor proposta. 3.6.8. Na hipótese da leinão-contratação nos termos previstos acima, juntamente com os documentos o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de habilitação, declaração formal, conforme anexo V, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06.; 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06.; 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.13.6.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.13.6.2. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públicaadministração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.33.6.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.43.6.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de lancescontratação para as MEs e EPPs, haverá a aplicação dos critérios entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipóteseuma ME ou EPP. 2.6.4.13.6.5. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.2. Na hipótese de persistir Ocorrendo o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.proceder-se-á da seguinte forma: 2.6.4.33.6.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 3.6.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que usufruir dos benefícios de que trata será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 3.6.7. Não ocorrendo a Lei Complementar nº 123/06 deverá apresentarcontratação da ME ou EPP, na forma do subitem 3.6.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 3.6.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 3.6.7.1. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 3.6.4., será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor proposta. 3.6.8. Na hipótese da leinão-contratação nos termos previstos acima, juntamente com os documentos o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de habilitação, declaração formal, conforme anexo V, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.7.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.7.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.7.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação ou revogar a licitação. 2.6.42.7.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.7.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.7.5.1. A ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.7.6. A ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.7.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.7.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.7.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.7.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo V, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de credenciamento.

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DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.7.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo 3 º da Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.1.12.7.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.12.7.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06123/2006. 2.6.22.7.2. Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06123/2006, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do edital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.7.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, administração pública para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.7.2.2. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/938.666/1993, sendo facultado à Administração administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.7.3. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.7.3.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.7.3.2. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 2.7.3.3. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.7.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 2.7.3.4. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.7.3., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.7.4. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.7.5. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 123/06 123/2006 deverá apresentar, na forma da lei, juntamente com os aos documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da lei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06.; 2.6.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.12.6.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.6.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.6.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.6.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.6.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.6.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.6.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.6.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item subitem 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitivaserá realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.22.6.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.6.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Contract for Environmental Services

DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 2.6.12.5.1. A ME e/ou EPP que pretenda sua inclusão no regime diferenciado concedido pela Lei Complementar nº 123/06 deverá, no ato de envio de sua proposta, em campo próprio do sistema eletrônico, declarar que atende os requisitos do artigo art. 3 º da Lei Complementar nº 123/06. 2.6.1.12.5.1.1. Caso não utilizada a faculdade prevista no subitem 2.5.1., será considerado que a licitante optou por renunciar aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. 2.6.22.5.2. Nos termos dos artigos art. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06, as MEs e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida no item 6. do editalEdital, mesmo que esta apresente alguma restrição com relação à regularidade fiscal. 2.6.2.12.5.2.1. Havendo alguma restrição com relação à regularidade fiscal, fiscal será assegurado às MEs e EPPs o prazo de 05 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada a vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 2.6.32.5.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto acima implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo art. 81 da Lei n.º 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação contratação, ou revogar a licitação. 2.6.42.5.4. Após a etapa Será assegurado, como critério de envio desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço e desde que o melhor preço não seja de uma ME ou EPP. 2.5.5. Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 2.5.5.1. A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, haverá sob pena de preclusão. 2.5.6. A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2.5.7. Não ocorrendo a aplicação contratação da ME ou EPP, na forma do subitem 2.5.5., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.3., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 2.5.7.1. No caso de equivalência dos critérios de desempate previstos nos art. 44 valores apresentados pelas MEs e art. 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguido da aplicação do critério EPPs que se encontrem no intervalo estabelecido no §2º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993subitem 2.5.4., será realizado sorteio entre elas para que se não houver licitante identifique aquela que atenda à primeira hipóteseprimeiro poderá apresentar melhor proposta. 2.6.4.1. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do item 2.6.4., caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva. 2.6.4.22.5.8. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos acima, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da licitação, após verificação da documentação de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadashabilitação. 2.6.4.32.5.9. A ME ou EPP que usufruir dos benefícios de que trata a Lei Complementar n.º 123/06 deverá apresentar, na forma da leiLei, juntamente com os documentos de habilitação, declaração formal, conforme anexo VIII, de que não está incursa em nenhum dos impedimentos do § 4º do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006n.º 123/06, assinada por representante legal da licitante ou por procurador/procurador / credenciado, munido de procuração hábil, nos termos da leiLei, ou do termo de carta de credenciamento.

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Samples: Pregão Eletrônico