DA PLANILHA DE CUSTOS Cláusulas Exemplificativas

DA PLANILHA DE CUSTOS. 8.1 – As empresas interessadas devem considerar a planilha de custos disponibilizada pelo Município de Paverama, para apresentar a proposta, sendo necessária a apresentação junto a carta de proposta.
DA PLANILHA DE CUSTOS. 14.1 A CONTRATADA deverá apresentar tabelas de custos em papel timbrado para comprovação de valores dos itens exigido contendo no mínimo as informações conforme modelo de planilha do ANEXO I - A.
DA PLANILHA DE CUSTOS. 3.1. A Planilha de Custos atende ao Projeto Acadêmico, parte integrante do presente Instrumento (Decreto nº 6.170/2007 c/c item 9.1.1.3 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
DA PLANILHA DE CUSTOS. 9.1 – O inventário, que representa a planilha de custos, encontra-se anexado a este contrato.
DA PLANILHA DE CUSTOS. Quanto a planilha de custos, aduz a Recorrente IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA.- EPP genericamente que Vários elementos presentes na planilha apresentada pela Recorrida conduzem à percepção de que a proposta está viciada pela inexequibilidade e a Recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA que a Recorrida seja desclassificada no LOTE 02, em razão das seguintes irregularidades em suas planilhas de formação de preço, por entender que quando da realização dos cálculos referentes ao submódulo 2.3, deixou de cotar os benefícios previstos na CCT do SEAC, quais sejam: assiduidade, contribuição patronal, seguro e benefício de assistência ao trabalhador. Pois bem, informa a licitante que quando da elaboração da planilha de custos, considerou os gastos já expendidos nos mesmos lotes em experiência anterior da licitante no mesmo cargo, conforme se pode inclusive auferir pelo acervo técnico apresentado. É substancial informar que quanto aos módulos questionados não há vedação legal para que as licitantes formulem o preço com base em sua política de trabalho, experiências anteriores, bem como renuncie a parcelas referentes a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante. Exatamente nesse sentido formou-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no AGTR nº 67.014/RN: Com relação aos serviços de vigilância, os custos com “auxílio doença”, “licença paternidade/maternidade”, “faltas legais” e “acidente de trabalho” dependem fundamentalmente, das políticas de recursos humanos e de segurança do trabalho de cada empresa, inexistindo parâmetros legais que permitam taxá-los de simbólicos ou irrisórios. Além do mais não há vedação para que a licitante renuncie a parte da remuneração relativa a materiais e instalações de sua própria propriedade, conforme art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93:

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