Da questionável aprovação das minutas da primeira versão do edital e respectivo contrato por assessoria jurídica Cláusulas Exemplificativas

Da questionável aprovação das minutas da primeira versão do edital e respectivo contrato por assessoria jurídica. Preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. (sem grifo no original) Em aparente obediência ao ditame legal se submeteu à apreciação da Diretoria Jurídica da URBS as minutas do edital e do contrato que seria celebrado com as vencedoras da licitação (fl. 3.575). O advogado a quem competiu a análise do caso, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, lavrou parecer1, devidamente homologado pela Diretora Jurídica, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, no qual apontou alguns vícios a macular o material que lhe foi submetido, assim concluindo sua peça opinativa: Ante a tudo que foi exposto, conclui-se que, até que sejam sanadas as inconformidades manifestadas no presente parecer, o presente feito NÃO poderá lograr seguimento. (grifos e negritos constam do original) 1 Fls. 3.576-3.589. Os vícios apontados pelo parecerista como impeditivos da aprovação do material foram (i) ausência de indicação do valor que haveria de ser pago pela outorga, (ii) ausência de justificativa para a adoção dos índices previstos nos itens 6.1.2, ‘c1’, ‘c2’ e ‘d’2, todos relacionados à comprovação de idoneidade financeira, (iii) a ausência de justificativa a embasar item 7.1.23 do edital e (iv) ausência de justificativa ao item 7.1.34 e de demonstração de que a bilhetagem eletrônica seria meio de cobrança de tarifa razoavelmente difundido no país e Em resposta às ponderações da Diretoria Jurídica pela impossibilidade de prosseguimento do certame manifestou-se (fls. 3.591/3.592) em 29/12/2009 o Sr. XXXX XXXXX, da área operações do transporte coletivo, no sentido de que existia parecer de consultoria especializada indicando o custo da outorga, abonando os índices de idoneidade financeira eleitos e abonando a TIR fixada – o que sanaria os vícios (i) e (ii) e (v) –, bem como defendeu a adequação do item 7.1.2 do edital, embora não tenha juntado aos autos qualquer estudo a embasar sua defesa – o que supostamente sanaria o vício (iii). Não houve manifestação específica quanto ao vício (iv). Nesse ponto não se pode deixar de registrar que causa certa perplexidade a menção aos estudos de consultoria especializada feitos na manifestação datada de 29/12/2009 (fls. 3.591/3.592). É que embora realmente conste dos autos estudo (fls. 6.945/6.958) realizado pela PERITUS ECONOMIA & SISTEMAS fixando o valor da outorga (fls. 6.95...

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