Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Presidente SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXX Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO MARANHÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 07 - Auxiliar de Cuidador/Educador Recurso deferido: Retificação de nome. Onde se lê: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx; Leia-se: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e já consta na listagem nominal retificada e divulgada no dia 03/03/2012 via internet e no CRAS II. 17. Xxxxxxx Xxxxxxx 05 – Educador/Cuidador Recurso deferido: A pontuação e classificação do candidato já consta na listagem nominal retificada e divulgada no dia 03/03/2012 via internet e no CRAS II. 18. Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx 07 – Auxiliar de Cuidador/Educador Recurso deferido: A pontuação e classificação do candidato já consta na listagem nominal retificada e divulgada no dia 03/03/2012 via internet e no CRAS II. 19.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 4353352 CARGO – 39 LÍNGUA INGLESA – ESCOLA XXXX XX XXXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Contratos civiles, comerciales, de consumo – teoría general. 2. ed. Buenos Aires: Xxxxxxx Xxxxxx, 0000. XXXXXX, P. S. The rise and fall of freedom in contract. Oxford: Clarendon Press, 1979. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. A boa-fé na formação dos contratos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito Laboral Desportivo – Estudos. Lisboa: Quid Juris, 2003, p. 13. grupo sem que haja uma boa justificativa para tal, exceto em razões excepcionais, como as de natureza médica, técnica ou nas situações disciplinares. Os grande jogadores de futebol são conhecidos mundialmente, não só por torcedores, mas também por aqueles que os veem como alvos constantes da mídia, tanto dentro dos gramados, disputando partidas de futebol, como fora deles, muitas vezes tendo sua privacidade invadida por algum jornalista em busca de matérias. Sendo assim, é marcante a exposição pública dos jogadores de futebol, tanto no Brasil, como no resto do mundo, sendo necessário, portanto, regular essa exposição para que o atleta não seja exposto de forma indevida. Por outro lado, a atividade laboral do jogador profissional de futebol é realizada na presença de público, seja em treinos abertos ou quando disputam partidas defendendo seus clubes, nas quais, além dos torcedores presentes nos estádios, ainda há a transmissão pelos meios de comunicação. O jogador profissional, além de ser contratado com o objetivo de jogar as partidas pelo clube que o contratou, ainda desempenha diversas outras funções, como o treinamento físico, técnico e tático, visando sua preparação global para que esteja apto a realizar o seu trabalho no mais alto nível. É como explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: é evidente que o jogador desenvolve outras atividades, participa de treinos físicos e táticos, submete-se a sessões de musculação e condicionamento físico, assiste a aulas e palestras, viaja junto com o grupo. Todas essas, e eventualmente outras mais, não descaracterizam a razão de sua contratação: jogar uma partida de futebol. Todas as outras atividades, por certo obrigatórias e exigíveis pelo clube contratante, não passam de meras funções preparatórias e preliminares para o momento da partida.33 Vale ressaltar que o fato de o jogador não participar das partidas disputadas pelo seu clube não traz prejuízos à sua imagem, desde que ele possa treinar, e lhe sejam dadas oportunidades iguais às dos demais jogadores para integrar a equipe principal, inclusive ficar no banco de reservas à disposição do treinador. Portanto, o 33 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2012, p. 78. jogador é contratado para representar e defender seu time em jogos por ele disputados. Nesse sentido, dispõe Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: assim, po...
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. O Foro de eleição é o da Comarca de Lagoa Vermelha – RS.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Relação Obrigacional Como Processo na Construção do Paradigma dos Deveres Gerais de Conduta e Suas Consequências. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 56, das mais importantes categorias da Teoria Geral do Direito. O autor tece as seguintes considerações: Entre os tratadistas tradicionais existe uma certa uniformidade na delimitação do conceito de relação jurídica obrigacional, bem caracterizado na lição de Xxxxxxx Xxxxxxxx (2006, p. 4), que define obrigação como uma relação pela qual “alguém deve cumprir determinada prestação em favor de outrem. Ou sujeita-se o devedor a uma determinada prestação em prol do credor. Para Xxxxxx Xxxxxxxxx (2002, p. 3-4), obrigação é o vínculo de Direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo). Conservando a mesma orientação, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2009, p. 3-4) destaca que “o recurso à etimologia é bom subsídio: obrigação, do latim ob + ligatio, contém uma ideia de vinculação, de liame, de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável. Todos os autores citados ressaltam em seus escritos o caráter transitório e econômico da relação, uma vez que seu adimplemento é garantido mediante o patrimônio do devedor, razão pela qual Xxxxxxx Xxxxx (2004, p. 17) sustentava que, encarada em seu conjunto, a relação obrigacional é “um vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor. 44 Mesmo que se entenda que o Direito obrigacional esteja sofrendo modificações em razão da socialidade ou função social, ainda que a palavra de ordem nos termos atuais seja cooperação, o seu fim não pode ser dissociado da busca pelo adimplemento da obrigação. O fim de uma relação obrigacional jamais pode deixar de ser o seu exaurimento natural, qual seja, o cumprimento das obrigações assumidas entre devedor e credor. Vige o primado da busca da satisfação ao credor – em favor de quem se constituiu a obrigação – e de forma menos onerosa ao devedor. Sem isso, a essência do Direito obrigacional está perdida, perdendo seu caráter e finalidade. Concluindo esta seção com as palavras de VENOSA (2015)45, de que é no Direito das Obrigações que reside o grande baluarte da autonomia da vontade, cabendo aos julgadores não esquecer esse as...
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Relação obrigacional como processo na construção do pa- radigma dos deveres gerais de conduta e suas consequências. In: Revista da Faculdade de Direi- to – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 141-155, 2012.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Saúde Prefeitura do Município de Matão CARIMBO DO C.N.P.J. DA PROPONENTE Prestação de Serviços de Hidroterapia em Sessões de 60 minutos cada, com acompanhamento de Profissional para Reabilitação Sessão 2352 R$ 81,67 R$ 192.087,84 Declaramos que nos preços acima estão inclusas todas as despesas inerentes à prestação dos Serviços, com todas as exigências do Anexo I do Edital não sendo necessária nenhuma outra despesa a ser paga pela contratante.