Common use of DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Clause in Contracts

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para todo e qualquer serviço complementar, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do ENTE REGULADOR, apresentando e indicando, no mínimo: A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar a ser explorado; A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao ENTE REGULADOR. Caso o ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte, de serviços auxiliares ao transporte ou exploradores de outras atividades econômicas, pelo regime de direito privado, contratos que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO, mediante não objeção do ENTE REGULADOR. O ENTE REGULADOR deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a não objeção na celebração dos contratos, entendo a sua inércia como não objeção tácita. Na análise para a não objeção na celebração de contratos deverão ser observadas a regulação vigente, bem como: O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR terão acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. Não será permitida atividade comercial ou outra diversa daquela não objetada pelo ENTE REGULADOR. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços, conforme proposta arquitetônica, para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro.

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DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A 0.0.Xx âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, se dará por meio das RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO do PARQUE e pelas das RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo que deverão ser compartilhadas com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOSENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras previsto na Cláusula 12. 9.2.O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO é de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 60,00 (duassessenta reais) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMApor USUÁRIO, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para todo e qualquer serviço complementarcircunstância, a título cobrança de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do ENTE REGULADOR, apresentando e indicando, no mínimo: A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar a ser explorado; A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas superiores ao ENTE REGULADOR. Caso o ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequadoestabelecido. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceirosestabelecer política tarifária própria, prestadores sendo-lhe permitido: oferecer descontos ou isenções além dos previstos na Cláusula 10; não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO; criar diferentes categorias de serviços INGRESSO, tais como: válidos por mais de transporteum dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2; e que possibilitem o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na Cláusula 10. 9.3.A aquisição do INGRESSO pelos USUÁRIOS lhes dá direito a acessar a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo acesso às trilhas para caminhadas e contemplação, bem como às edificações públicas do PARQUE (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes etc.), vedada a cobrança de qualquer valor adicional. A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3. 9.4.O valor máximo do INGRESSO será atualizado na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO. O valor máximo do INGRESSO será reajustado anualmente, de serviços auxiliares ao transporte forma automática, pela variação do IPCA, ou exploradores de outras atividades econômicasoutro índice que venha a substituí-lo, pelo regime de direito privado, contratos sendo que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO, mediante não objeção o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA do ENTE REGULADORCONTRATO. O ENTE REGULADOR 9.5.A CONCESSIONÁRIA deverá manifestar no prazo atualizar o valor máximo de 10 (dez) dias, sobre a não objeção na celebração dos contratos, entendo a sua inércia como não objeção tácitado INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE. Na análise para a não objeção na celebração hipótese de contratos discordância do PODER CONCEDENTE sobre o valor calculado, deverão ser observadas a regulação vigente, bem como: O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR terão acesso, a qualquer tempo, a todos utilizados os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização mecanismos de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. Não será permitida atividade comercial ou outra diversa daquela não objetada pelo ENTE REGULADOR. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços, conforme proposta arquitetônica, para as instalações resolução de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeirocontrovérsias previstos neste CONTRATO.

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DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 9,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 9,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTEO ENTE REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 xxxxx xxxxxx xx 00 (dezxxxxxx) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo entendendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 2010% (dez por cento) para o PODER CONCEDENTE ENTE REGULADOR e 8090% (noventa por cento) para o CONCESSIONÁRIO, tomando-se por base o valor bruto da RECEITA ACESSÓRIA. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE ENTE REGULADOR pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para todo e qualquer serviço complementar, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do ENTE REGULADOR, apresentando e indicando, no mínimo: A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar a ser explorado; A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao ENTE REGULADOR. Caso o ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte, de serviços auxiliares ao transporte ou exploradores de outras atividades econômicas, pelo regime de direito privado, contratos que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. A CONCESSIONÁRIA deverá, mediante não objeção do ENTE REGULADOR. O anualmente, encaminhar todos os contratos ao ENTE REGULADOR deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) diase PODER CONCEDENTE, sobre para conhecimento, devendo a não objeção na celebração dos contratosCONCESSIONÁRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita. Na análise para a não objeção na celebração de contratos deverão ser observadas a regulação vigente, bem comoobservar: O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR terão acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. Não será permitida atividade comercial ou outra diversa daquela não objetada pelo ENTE REGULADOR. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços, conforme proposta arquitetônica, para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro.

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DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO Anexo II DO EDITAL do Edital - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Programa de Exploração do Terminal Rodoviário A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RODOVIÁRIO, excluídas as RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO não objeção do PODER CONCEDENTE e/ou ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTECONCEDENTE ou ENTE REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteisdias, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; tácita Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o e/ou ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para todo e qualquer serviço complementar, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE e/ou ENTE REGULADOR, apresentando e indicando, no mínimo: A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar a ser explorado; A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao ENTE REGULADORPODER CONCEDENTE. Caso o PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte, de serviços auxiliares ao transporte ou exploradores de outras atividades econômicas, pelo regime de direito privado, contratos que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO, mediante não objeção do PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR. O PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a não objeção na celebração dos contratos, entendo a sua inércia como não objeção tácita. tácita Na análise para a não objeção na celebração de contratos deverão ser observadas a regulação vigente, bem como: O PODER CONCEDENTE e o ou ENTE REGULADOR terão terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. Não será permitida atividade comercial ou outra diversa daquela não objetada pelo PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR. , Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços, conforme proposta arquitetônica, para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro.

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Samples: Concessão Da Prestação Dos Serviços Públicos De Terminal

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será a RECEITA BRUTA composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO por RECEITA TARIFÁRIA e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A O percentual de compartilhamento da RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOACESSÓRIA devido ao PODER CONCEDENTE deverá ser aplicado na modicidade tarifária, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIASgarantindo- se a aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTAdas RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE PEDÁGIO serão cobradas dos USUÁRIOSUSUÁRIOS conforme os termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das Praças de Pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR os prazos especificados nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO. Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a optar pela cobrança do pagamento da TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIOPEDÁGIO, conforme abaixoconsiderando as seguintes formas: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIASmoeda corrente; transferência eletrônica bancária, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo uso de 10 (dez) dias úteis, sobre cartões magnéticos de crédito ou débito; sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos; Fica proibida a não objeção cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃOsubcláusula 9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica observar todas as especificações apresentadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de cada contrato gerador Pedágio, bem como às demais disposições pertinentes. O primeiro reajuste da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividadeTARIFA DE PEDÁGIO dar-se-á conforme estabelecido no ANEXO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá. Para todo e qualquer serviço complementar, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do ENTE REGULADOR, apresentando e indicandoA TARIFA DE PEDÁGIO será recalculada anualmente, no mínimo: A fonte e os valores estimados mês de aniversário da RECEITA ACESSÓRIAentrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de Pedágio, por ano ou pelo atoconsiderando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar tendo como referência a ser explorado; A ausência DATA-BASE de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração dezembro de 2019 apresentação da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao ENTE REGULADOR. Caso o ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte, de serviços auxiliares ao transporte ou exploradores de outras atividades econômicas, pelo regime de direito privado, contratos que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO, mediante não objeção do ENTE REGULADOR. O ENTE REGULADOR deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a não objeção na celebração dos contratos, entendo a sua inércia como não objeção tácita. Na análise para a não objeção na celebração de contratos deverão ser observadas a regulação vigente, bem como: O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR terão acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO. Não será permitida atividade comercial ou outra diversa daquela não objetada pelo ENTE REGULADOR. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaçosPROPOSTA DE PREÇO, conforme proposta arquitetônica, para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro.regramento estabelecidos pelo ANEXO V -

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Samples: Concessão Dos Serviços Públicos De Conservação, Recuperação, Manutenção, Implantação De Melhorias E Operação Rodoviária De Trechos De Rodovias Do Estado De Mato Grosso Divididos Em 03 Lotes