DA TAXA ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

DA TAXA ASSISTENCIAL. Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01, na folha de pagamento do mês de junho de 2021, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base contratual a título de taxa assistencial sindical, em favor desta instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 513 da CLT, devendo o valor ser depositado exclusivamente na Agência nº 0035 – da Caixa Econômica Federal – Operação 003 - conta nº 7498-0 até o dia quinze (15) do mês de julho de do ano em curso ou recolhido por meio de boleto gerado pelo site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
DA TAXA ASSISTENCIAL. Art. 30 A partir da apresentação pelo Sindicato da documentação comprobatória (confome os Estatutos das entidades sindicais) do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembléias, o SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º (oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
DA TAXA ASSISTENCIAL. Os empregadores poderão descontar dos seus empregados associados e preponderante da categoria profissional representada pelo SINDRATEC-RN, na folha de pagamento do mês de novembro de 2022, o percentual de 3% (três por cento) do salario contratual dos seus colaboradores em reais, a ser repassado para cumprimento da normativa do artigo da CLT 513 e 546. As empresas informará aos seus colaboradores do devido desconto para que os mesmos tome ciência da contribuição assistencial a manutenção da atividade sindical laboral para que os mesmos exerçam o direito democrático de apresentar a carta protesto a não contribuição da referida taxa junto a esta entidade sindical através do protocolo no RH da sua empresa, na data de 01 de novembro a 01 de dezembro de 2022
DA TAXA ASSISTENCIAL. As empresas descontarão do salário base de seus empregados alcançados por esta norma coletiva de trabalho, um percentual de 2% (dois por cento) para os sócios quites e 6% (oito por cento) para os não sócios e sócios não quites, incidentes sobre o respectivo salário base do mês de setembro já corrigido, cujo recolhimento em favor do sindicato representativo da categoria profissional devera ocorrer ate o dia 10 do mês subsequente ao registro desta convenção. O recolhimento da taxa assistencial de que trata esta cláusula deverá ser efetuado mediante depósito em favor do SINPROTIDEPE nº 296.290-0, Agência 045, Operação 003 da Caixa Econômica Federal. Fica assinalado o prazo de 10(dez) dias, contados da data do registro desta convenção na DRT, para o empregado insurgir-se contra tal desconto, a discordância deverá ser exercida de forma individualizada perante a entidade profissional, por escrito (de próprio punho) e justificado, após assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade. Os empregadores deverão enviar por meio de correio eletrônico (e-mail) ou entregar na sede do SINPROTIDEPE cópia do recibo de depósito ao SINPROTIDEPE juntamente com relação dos profissionais sobre os quais foram efetuados os descontos, constando nome do empregado e valor descontado. O sindicato emitirá recibo comprovando o recebimento.
DA TAXA ASSISTENCIAL. O MOVA-SE recolherá em favor do SINTEC na conta corrente nº. 356011-2 do Banco do Brasil, agência 1369-2, 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do salário nominal dos empregados, a título de taxa assistencial, no mês subseqüente a assinatura do ACT, conforme a deliberação da assembléia de abertura da Campanha Salarial.
DA TAXA ASSISTENCIAL. As empresas ficam autorizadas a descontar de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em guia fornecida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB.

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  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DA VISTORIA TÉCNICA 15.1. As empresas interessadas poderão realizar visita técnica para melhor conhecimento das condições de execução do objeto.