DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. Art. 82. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pela Patrocinadora Principal e à aprovação da Autoridade Competente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. 16.1 – Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação do órgão estatutário competente, sujeito à aprovação da autoridade competente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. 16.1 – Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do CONSELHO DELIBERATIVO, sujeito à aprovação da autoridade competente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos VIII.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, da qual participem pelo menos ¾ (três quartos) dos seus membros, sujeita à aprovação pelo órgão competente. IX.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sujeita à aprovação pelo órgão competente. Ajustada a numeração e alterada a redação tendo em vista a inexistência na Petros de reunião conjunta entre o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva.

Related to DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO

  • DAS ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 11.1. O Pagamento será efetuado mensalmente, até 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento realizado, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente atestada pelo Órgão de Competente.

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 9.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.