DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pela Patrocinadora Principal e à aprovação da Autoridade Competente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. 16.1 – Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação do órgão estatutário competente, sujeito à aprovação da autoridade competente. 16.2 – Qualquer BENEFÍCIO previsto neste REGULAMENTO poderá ser modificado a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e o BENEFÍCIO acumulado até a data da modificação. 16.3 – O órgão estatutário competente da ENTIDADE poderá propor as condições para liquidação do PLANO, sujeito à aprovação da autoridade governamental competente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos VIII.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, da qual participem pelo menos ¾ (três quartos) dos seus membros, sujeita à aprovação pelo órgão competente. IX.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sujeita à aprovação pelo órgão competente. Ajustada a numeração e alterada a redação tendo em vista a inexistência na Petros de reunião conjunta entre o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. 16.1 - Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação do órgão estatutário competente da ENTIDADE, sujeito à aprovação do órgão governamental competente. 16.2 - Qualquer BENEFÍCIO previsto neste REGULAMENTO poderá ser modificado a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e o BENEFÍCIO acumulado até a data da modificação. 16.3 - Qualquer alteração ou término do PLANO, cancelamento ou modificação de BENEFÍCIO, feita de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e consequente aprovação do órgão governamental competente. 16.4 - As condições para liquidação do PLANO e retirada de Patrocínio observarão a legislação vigente.
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO. 15.1 Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à aprovação das Patrocinadoras e do órgão público competente. 15.2 As Contribuições, os Benefícios e os institutos previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, resguardados os direitos já adquiridos e os acumulados até a data da modificação, mediante aprovação do órgão público competente. 15.3 As Patrocinadoras poderão propor as condições para liquidação do Plano de Benefícios DXC, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e do órgão público competente. 15.4 Em caso de liquidação do Plano de Benefícios DXC, nenhuma Contribuição adicional excedente aos compromissos assumidos na forma do presente Regulamento e das normas legais pertinentes, exceto quaisquer Contribuições devidas e ainda não pagas, será feita pela Patrocinadora ou pelos Participantes. 15.4.1 No caso de liquidação do Plano de Benefícios DXC, o ativo deste, calculado de acordo com a legislação vigente aplicável, será, após tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, na forma de pagamento único ou prestações continuadas, conforme vier a ser definido no processo submetido à aprovação do órgão público competente. 15.5 A retirada de Patrocinadora observará os termos do Estatuto, deste Regulamento e da legislação vigente aplicável. 15.6 Qualquer alteração ou término do Plano, cancelamento ou modificação dos Benefícios, feita de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e consequente aprovação pelo órgão público competente, de que tal medida, como consta na revisão do Regulamento, no relatório preparado pelo Atuário do Plano ou em qualquer outro documento relevante, esteja de acordo com os termos do Estatuto, do Regulamento e da legislação vigente aplicável.

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  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

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  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

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  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

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