Regulamento do Plano de Benefícios DXC Value Prev - Sociedade Previdenciária
Regulamento do Plano de Benefícios DXC Value Prev - Sociedade Previdenciária
Sumário
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 4
CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO PLANO 7
CAPÍTULO IV – DOS PARTICIPANTES 8
CAPÍTULO V – DO SERVIÇO CREDITADO E DO TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO – TVP 14
CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 16
CAPÍTULO VII – DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 18
CAPÍTULO VIII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTE E DE PATROCINADORA
......................................................................................................................... 26
CAPÍTULO IX – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS 27
CAPÍTULO X – DOS BENEFÍCIOS 28
CAPÍTULO XI – DA PORTABILIDADE 37
CAPÍTULO XII – DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES 40
CAPÍTULO XIII – DA MUDANÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 42
CAPÍTULO XIV – DA DIVULGAÇÃO 43
CAPÍTULO XV – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO 44
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS 45
1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefícios DXC ou Regulamento, estabelece as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e dos Beneficiários em relação ao Plano de Benefícios DXC.
1.2 Este Plano de Benefícios DXC é originário da cisão do Plano de Benefícios HP – CNPB nº 1996.0026-19.
Neste Regulamento do Plano de Benefícios DXC, as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido, e figuram sempre com a primeira letra em maiúsculo. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto em que estiver inserido determine que se faça distinção.
2.1 “Atuário”: significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Sociedade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo, em se tratando de pessoa física, ser membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, no caso de pessoa jurídica, contar, em seu quadro de profissionais, com no mínimo um membro do referido Instituto.
2.2 “Beneficiário”: significará qualquer pessoa física indicada pelo Participante relativamente ao Plano que, em caso de falecimento de Participante, receberá os valores previstos neste Regulamento, em conformidade com o disposto no Capítulo III deste Regulamento.
2.3 “Benefícios”: significará os Benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários pelo Plano de Benefícios DXC.
2.4 “Compromisso Especial”: significará a reserva correspondente aos Participantes existentes na Data Efetiva do Plano.
2.5 “Conselho Deliberativo”: significará o órgão máximo de controle, deliberação e superior orientação da Sociedade.
2.6 “Contribuição”: significará as Contribuições efetuadas pela Patrocinadora e pelos Participantes, descritas no Capítulo VII deste Regulamento.
2.7 “Data do Cálculo do Benefício”: significará a data que serve de referência para a determinação dos dados e das informações utilizadas no cálculo do Benefício, conforme definido no Capítulo X deste Regulamento.
2.8 “Data Efetiva do Plano de Benefícios HP”: significará 1º de janeiro de 1997.
2.9 “Data Efetiva do Plano de Benefícios DXC”: significará o dia da aprovação do processo de Cisão do Plano de Benefícios HP pelo órgão público competente. E, com relação a uma futura Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano.
2.10 “Data Histórica do Plano de Benefícios DXC”: significará 25 de outubro de 2013, data em que a Patrocinadora Enterprise Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda. aderiu ao Plano de Benefícios HP.
2.11 “Estatuto”: significará o Estatuto da Value Prev - Sociedade Previdenciária.
2.12 “INPC “: significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
2.13 “Material Explicativo”: significará o material que descreve em linguagem simples e precisa as características do Plano de Benefícios DXC.
2.14 “Participante”: significará a pessoa física que ingressar na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, e que mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.
2.15 “Patrocinadora”: significará a pessoa jurídica que tenha celebrado ou que venha a celebrar convênio de adesão com a Sociedade, em relação ao Plano de Benefícios DXC por esta administrado e executado, nos termos do Estatuto e em consonância com o ordenamento jurídico específico.
2.16 “Perfis de Investimentos”: significam as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, podem ser disponibilizados pela Sociedade aos Participantes do Plano.
2.17 “Plano de Benefícios HP”: significará o Plano de Benefícios instituído pela empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda. em 1º de janeiro de 1997, do qual o Plano de Benefícios DXC é oriundo, por cisão.
2.18 “Plano de Benefícios DXC” ou “Plano de Benefícios” ou “Plano”: significará o conjunto de Benefícios e institutos previstos neste Regulamento do Plano de Benefícios DXC, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.19 “Previdência Social”: significará a autoridade governamental competente responsável pela gestão do Regime Geral da Previdência Social.
2.20 “Retorno de Investimentos”: significará o retorno dos investimentos efetuados com os recursos do Plano de Benefícios DXC apurado mensalmente, conforme Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, caso aplicável, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.
2.21 “Salário de Contribuição” (SAL): significará a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições e do Benefício Mínimo previstos neste Regulamento.
2.22 “Saldo de Conta Total”: significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora, previstas no Capítulo VIII deste Regulamento.
2.23 “Serviço Creditado”: significará o período de tempo de serviço do Participante na Patrocinadora, conforme disposto na Seção I do Capítulo V deste Regulamento.
2.24 “Sociedade”: significará a Value Prev – Sociedade Previdenciária.
2.25 “Tempo de Vinculação ao Plano – TVP”: significará o período de tempo de vinculação do Participante ao Plano, conforme definido na Seção II do Capítulo V deste Regulamento.
2.26 “Término do Vínculo”: significará a rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso de administrador, o seu afastamento definitivo em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.
2.27 “Transformação do Saldo de Conta Total”: significará o processo de apuração do valor do Benefício de renda mensal na Data do Cálculo do Benefício, conforme o disposto neste Regulamento.
2.28 “Unidade de Referência DXC” (URDXC): significará o valor de R$ 95,68 (noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) no dia 1º de abril de 1996, corrigido de acordo com a variação do INPC até o mês da última data-base anterior ou coincidente à Data Efetiva do Plano de Benefícios HP, observado o disposto no item 16.8 e nos subitens 16.8.2 e 16.8.3 deste Regulamento.
CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO PLANO
3.1 São destinatários do Plano de Benefícios DXC os Participantes, inclusive os assistidos, bem como os respectivos Beneficiários.
3.2 São Participantes para efeito deste Regulamento:
I os empregados e os administradores das Patrocinadoras que tenham ingressado ou que venham a ingressar na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;
II os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados à Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, nos termos deste Regulamento;
III aqueles que estejam recebendo Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.
3.2.1 São considerados administradores os gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de Patrocinadora.
3.3 São Beneficiários do Participante qualquer pessoa física inscrita pelo Participante como tal, em formulário próprio fornecido pela Sociedade, em conformidade com o disposto neste Regulamento.
3.3.1 A inscrição de Beneficiário ocorrerá concomitantemente com o pedido de ingresso do Participante no Plano de Benefícios DXC, observada a possibilidade de modificação posterior por parte do Participante, conforme previsto neste Regulamento.
3.3.2 É facultado ao Participante alterar a qualquer momento, pelo meio disponibilizado pela Sociedade, a indicação de seus Beneficiários.
3.3.3 No ato da inscrição dos Beneficiários, o Participante definirá, para efeito de pagamento de benefícios, o percentual a ser aplicado sobre o valor do Saldo de Conta Total que será devido a cada Beneficiário para cálculo do Benefício de Pensão por Morte.
3.3.3.1 Na hipótese de o Participante não informar o percentual de que trata o item 3.3.3, os valores devidos aos Beneficiários serão divididos em partes iguais.
3.3.4 Na ausência de um dos Beneficiários, o percentual a este atribuído será repartido entre os demais, proporcionalmente ao percentual indicado para cada um.
3.3.5 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, em formulário próprio, os percentuais a serem aplicados aos Beneficiários.
CAPÍTULO IV – DOS PARTICIPANTES
Seção I – Do Ingresso
4.1 O ingresso do Participante na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis à obtenção por este, por seus Beneficiários de quaisquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento.
4.2 O pedido de ingresso na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, é facultado ao interessado que tiver celebrado contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou que assumir o cargo de administrador de Patrocinadora.
4.2.1 O pedido de ingresso de que trata o item 4.2 será efetuado mediante manifestação formal de vontade, através de formulário a ser fornecido pela Sociedade, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos.
4.3 No ato do ingresso o Participante ficará obrigado a preencher os formulários fornecidos pela Sociedade e autorizará o processamento dos descontos das Contribuições em folha de pagamento de Patrocinadora. O Participante deverá ainda apresentar os documentos que lhe forem solicitados, inclusive com relação aos seus Beneficiários.
4.3.1 O Participante é obrigado a comunicar à Sociedade qualquer alteração nas informações prestadas no seu ingresso, no que se refere a si e aos seus Beneficiários.
4.4 O ingresso processado mediante a infringência de qualquer norma legal pelo Participante será nulo de pleno direito e não produzirá nenhum efeito, sendo cancelado em qualquer época sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelo ato praticado.
4.5 O Participante poderá optar por portar para o Plano de Benefícios DXC os recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
Seção II – Da Perda da Qualidade de Participante
4.6 Perderá a qualidade de Participante aquele que:
I falecer;
II deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver direito a Benefício de Aposentadoria pelo Plano, ou da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ou do autopatrocínio ou da presunção pela Sociedade da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
III receber pagamento único com a consequente perda do direito a pagamentos de prestação mensal;
IV deixar de recolher ao Plano de Benefícios DXC, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados no mesmo exercício ou no primeiro trimestre de cada
exercício, conforme o caso, o valor de suas Contribuições nas datas devidas, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas, desde que previamente informado, excetuadas as disposições previstas neste Regulamento;
V requerer, por escrito, o desligamento do Plano de Benefícios DXC;
VI optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições; VII tiver sua reintegração cancelada por decisão judicial;
VIII tiver expirado o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício.
IX tiver esgotado os valores alocados em seu Saldo de Conta Total.
4.6.1 A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de seu falecimento, acarretará, de pleno direito, a perda da condição dos seus Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
4.6.2 Para efeito do disposto no inciso IV do item 4.6, o Participante, após a inadimplência de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados no mesmo exercício ou no primeiro trimestre de cada exercício, conforme o caso, do valor de suas Contribuições, será informado para efetuar o pagamento das Contribuições em atraso, sob pena de perder a sua qualidade de Participante a partir do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição devida e não paga à época própria, ou do primeiro dia do segundo trimestre, conforme o caso.
4.6.3 Constituir-se-á exceção ao disposto no inciso IV do item 4.6 quando não houver o recolhimento das Contribuições na época devida em razão de encontrar-se pendente na Sociedade o deferimento de pedido do instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido.
4.6.4 O desligamento do Plano na forma do inciso V do item 4.6 dará direito ao Participante, a partir da data do Término do Vínculo, ao instituto do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade, desde que elegível, conforme o disposto nos Capítulos XI e XII deste Regulamento.
Seção III – Da Manutenção da Qualidade de Participante
4.7 A manutenção da qualidade de Participante está condicionada ao pagamento das Contribuições mensais, salvo exceção expressa, bem como ao cumprimento dos demais requisitos previstos neste Regulamento.
4.8 O Participante que na data do Término do Vínculo não preencher as condições previstas neste Regulamento para o recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal nem de Aposentadoria por Invalidez e não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, da Portabilidade nem do Resgate de Contribuições, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo no Plano na condição de autopatrocinado, desde que concorde em assumir as Contribuições de Patrocinadora e de Participante, inclusive a Contribuição
Especial e aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, previstas no Capítulo VII deste Regulamento.
4.8.1 A opção por continuar no Plano de Benefícios DXC na condição de autopatrocinado deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Sociedade no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 16.1 deste Regulamento.
4.8.2 A opção por permanecer na condição de autopatrocinado não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições ou do benefício proporcional diferido, observadas as demais disposições deste Regulamento.
4.9 O Participante que na data do Término do Vínculo não preencher as condições previstas neste Regulamento para o recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal nem de Aposentadoria por Invalidez e não optar pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições nem do autopatrocínio poderá, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, para receber, no futuro, o Benefício decorrente dessa opção previsto no Capítulo X deste Regulamento.
4.9.1 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá ser formulada pelo Participante, pelo meio disponibilizado pela Sociedade, e entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 16.1 deste Regulamento.
4.9.2 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições ou do Autopatrocínio, observadas as demais disposições deste Regulamento.
4.9.3 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido representa a interrupção imediata de qualquer Contribuição ao Plano de Benefícios DXC, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo ou da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, no caso de Participante autopatrocinado, bem como aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas assumidas por ocasião da opção pelo referido instituto.
4.9.4 O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá recolher o valor destinado a cobertura das despesas administrativas do Plano de Benefícios DXC, na forma e no prazo estipulados na Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, bem como arcar com o custeio para cobertura de eventual deficit ou serviço passado, cuja taxa será estabelecida pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor assim calculado será descontado do saldo retido no Plano.
4.9.5 O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido não efetuará aportes específicos ao Plano de Benefícios DXC.
4.9.6 O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido manterá a qualidade de Participante, tendo seu direito adstrito ao disposto na Seção VI do Capítulo X deste Regulamento.
4.10 O Participante que na data do Término do Vínculo não preencher as condições previstas neste Regulamento para o recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal nem de Aposentadoria por Invalidez e não optar pelo instituto do autopatrocínio, da Portabilidade, do Resgate de Contribuições nem do benefício proporcional diferido nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Sociedade a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que o Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP na data do Término do Vínculo.
4.10.1 Na hipótese de presunção de opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, serão aplicadas as condições estipuladas no item 4.9 e seus subitens dispostos neste Regulamento.
4.10.2 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo nos prazos estipulados neste Regulamento, bem como não cumpra a carência de 3 (três) anos Tempo de Vinculação ao Plano – TVP na data do Término do Vínculo para opção presumida pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto no item 4.10 deste Regulamento, será presumida sua opção pelo Resgate de Contribuições.
O valor do Resgate de Contribuições presumido corresponde ao Saldo de Conta Total para o Participante elegível a Benefício pelo Plano, incluindo a integralização da Contribuição Especial prevista no item 7.13 deste Regulamento ou ao saldo da Conta de Participante prevista no inciso I do item 8.1 para os demais Participantes, conforme o caso, de acordo com o item 12.1.1 deste Regulamento, será devidamente atualizado pelo Retorno de Investimentos, excluídas as respectivas contribuições destinadas ao custeio de despesas administrativas, a partir do mês subsequente à perda do referido prazo.
4.11 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida pela Sociedade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumir cargo em sua administração receberá o mesmo tratamento dispensado aos demais Participantes que mantêm vinculação com Patrocinadora.
4.11.1 A ocorrência do disposto no item 4.11 representa a perda da condição de Participante autopatrocinado ou de Participante que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, conforme o caso.
4.12 O Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente poderá optar por continuar contribuindo ao Plano de Benefícios DXC.
4.12.1 Na hipótese de o Participante optar por continuar contribuindo ao Plano de Benefícios DXC, a Patrocinadora continuará a efetuar as Contribuições Normal, Especial e a destinada ao custeio das despesas administrativas.
4.12.2 A opção por continuar contribuindo ao Plano de Benefícios DXC deverá ser formulada pelo Participante, pelo meio disponibilizado pela Sociedade no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do início do afastamento do trabalho.
4.12.3 Na hipótese de o Participante optar por não contribuir ao Plano de Benefícios DXC durante o período de afastamento, a Patrocinadora continuará efetuando a Contribuição Especial de que trata o subitem 7.12.1 deste Regulamento, bem como aquela destinada a cobertura das despesas administrativas.
4.12.4 O Participante que optar pelo disposto no item 4.12 e não efetuar o recolhimento das Contribuições por 3 (três) meses consecutivos ou alternados no mesmo exercício perderá, definitivamente, o direito de se beneficiar das disposições constantes do referido item, mantendo a qualidade de Participante, conforme disposto no subitem 4.12.5 deste Regulamento.
4.12.5 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não contribuir ao Plano de Benefícios DXC durante o período de afastamento do trabalho por doença ou acidente não modifica sua qualidade de Participante perante o Plano de Benefícios DXC, embora reflita diretamente no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.
4.13 O Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total de remuneração que compõe o Salário de Contribuição, em que não se aplique o disposto no item 4.12 deste Regulamento, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.
4.13.1 A opção pelo disposto no item 4.13 deverá ser formulada pelo Participante, pelo meio disponibilizado pela Sociedade no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência.
4.13.2 O Participante que fizer a opção de que trata o item 4.13 deverá assumir, cumulativamente, as Contribuições de Participante e de Patrocinadora definidas neste Regulamento, inclusive aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, correspondentes ao Salário de Contribuição, no caso de perda total, ou sobre a parcela reduzida do Salário de Contribuição, no caso de perda parcial, excetuada a Contribuição Especial.
4.13.3 O Participante que optar pelo disposto no item 4.13 e não efetuar o recolhimento das Contribuições por 3 (três) meses consecutivos ou alternados no mesmo exercício perderá, definitivamente, o direito de se beneficiar das disposições constantes do referido item, mantendo a qualidade de Participante, conforme disposto no subitem 4.13.4 deste Regulamento.
4.13.4 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor do Salário de Contribuição anterior à perda total ou parcial de remuneração não modifica sua qualidade de Participante perante o Plano de
Benefícios DXC, embora reflita diretamente no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.
Seção IV – Das Disposições Gerais
4.14 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora do Plano ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento.
Seção V – Da Reintegração
4.15 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Sociedade implicará automaticamente no pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela respectiva Patrocinadora e/ou pelo Participante, conforme dispuser a decisão judicial.
4.16 As decisões judiciais proferidas contra as Patrocinadoras somente surtirão efeito perante a Sociedade se, havendo interesse do Participante e da Patrocinadora, for recolhida à Sociedade a reserva matemática necessária aos compromissos do Plano com o Participante que teve sua condição restabelecida perante a Sociedade.
CAPÍTULO V – DO SERVIÇO CREDITADO E DO TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO – TVP
Seção I – Serviço Creditado
5.1 Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras dos planos de benefícios administrados pela Sociedade.
5.1.1 No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
5.1.2 No caso de incorporação de uma empresa por Patrocinadora ou fusão de empresa com Patrocinadora o tempo de serviço prestado à empresa incorporada ou fundida também será contado para fins de Serviço Creditado.
5.2 Ressalvado o disposto nos subitens 5.2.1 e 5.2.2, a contagem do Serviço Creditado cessará na data do Término do Vínculo ou quando o Participante requerer o desligamento do Plano, conforme inciso V do item 4.6, não podendo, contudo, ser superior a 30 (trinta) anos.
5.2.1 Sem prejuízo do limite estabelecido no item 5.2, para o Participante que optar por permanecer no Plano de Benefícios DXC na condição de autopatrocinado, a contagem do Serviço Creditado cessará na data em que o Participante preencher os requisitos necessários ao recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal ou quando este ou seus Beneficiários receberem qualquer Benefício deste Plano, o que primeiro ocorrer.
5.2.2 Para o Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, a contagem do Serviço Creditado cessará na data em que o Participante preencher os requisitos para recebimento do Benefício Proporcional ou quando este ou seus Beneficiários receberem Benefício do Plano, o que primeiro ocorrer.
5.2.3 O período de espera pela concessão do Benefício Proporcional será descontado do Serviço Creditado do Participante que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que, posteriormente, tenha sido admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumido cargo na administração da mesma, conforme o disposto no item 4.11 deste Regulamento.
5.3 Na hipótese de admissão ou readmissão de Participante que estiver em gozo de Benefício de prestação continuada pelo Plano, será iniciada nova contagem de Serviço Creditado, sem prejuízo ao Benefício recebido pelo Participante.
5.4 O Serviço Creditado não será considerado interrompido nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Participante, desde que
este retorne as suas atividades em Patrocinadora imediatamente após o término da suspensão ou interrupção do referido contrato.
Seção II – Do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP
5.5 O Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, salvo para os Participantes mencionados no item 5.6, será contado a partir da data do ingresso do Participante neste Plano, observado o disposto no item 5.7 deste Regulamento.
5.6 O Tempo de Vinculação ao Plano – TVP para o Participante que ingressou neste Plano, inclusive os previstos no Capítulo XVII, até o dia 17/1/2010, será idêntico ao Serviço Creditado definido na Seção I deste Capítulo.
5.7 Não será contado como Tempo de Vinculação do Plano – TVP o período decorrido entre a data em que o Participante requerer o desligamento do Plano, conforme previsto no inciso V do item 4.6, e a data de seu reingresso no Plano.
CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
6.1 O Salário de Contribuição do Participante que mantiver vinculação empregatícia com a Patrocinadora corresponderá ao salário base mensal incluindo as comissões e bônus de programa de incentivo de vendas pagos pela Patrocinadora, observado o disposto no subitem 6.1.1 deste Regulamento.
6.1.1 A partir de janeiro de 2006 o Salário de Contribuição será acrescido do valor correspondente a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) aplicado sobre o referido salário, referente ao 13º (décimo terceiro) salário.
6.2 Para o Participante administrador de Patrocinadora, o Salário de Contribuição significará honorários e/ou pró-labore pagos pela Patrocinadora.
6.3 Ressalvado o disposto no subitem 6.3.1, o Salário de Contribuição inicial do Participante que se desligar da Patrocinadora e permanecer no Plano de Benefícios DXC na condição de autopatrocinado corresponderá ao Salário de Contribuição recebido no mês do Término do Vínculo, observado o disposto no subitem 6.1.1 para o Participante que tinha vinculação empregatícia com a Patrocinadora.
6.3.1 O Salário de Contribuição do Participante autopatrocinado não considerará valores recebidos a título de comissões e bônus de programa de incentivo de vendas e de abono constitucional de férias.
6.3.2 O Salário de Contribuição de que trata o item 6.3, referente aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado:
I até agosto de 2013, na mesma época e com o mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora a seus empregados;
II a partir de setembro de 2013, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC obtida no exercício anterior.
6.3.2.1 A primeira atualização do Salário de Contribuição posterior a 8/8/2013 será realizada mediante aplicação da variação do INPC apurada no período decorrido desde a última atualização do Salário de Contribuição realizada pela Sociedade até dezembro do exercício que antecede a atualização.
6.4 O Salário de Contribuição do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá ao valor pago mensalmente pela Patrocinadora ou pela Previdência Social, conforme legislação vigente à época da licença.
6.5 Ressalvado o disposto no subitem 6.5.1, o Salário de Contribuição do Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido corresponderá ao Salário de Contribuição recebido no mês do Término do Vínculo ou aquele correspondente ao da data da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, no caso de Participante que se manteve no Plano de Benefícios DXC na condição de autopatrocinado.
6.5.1 O Salário de Contribuição de que trata o item 6.5 não considerará os valores recebidos à título de comissões e bônus de programa de incentivos de vendas e de abono constitucional de férias.
6.6 O Salário de Contribuição do Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente que optar pelo disposto no item 4.12 corresponderá àquele a que teria direito caso estivesse em atividade na Patrocinadora.
6.7 O Salário de Contribuição do Participante que sofrer perda parcial de remuneração na Patrocinadora e optar pelo instituto do autopatrocínio será composto pelo somatório da parcela paga por Patrocinadora e da parcela correspondente a perda parcial da remuneração.
6.7.1 O valor da parcela do Salário de Contribuição correspondente à perda parcial da remuneração será atualizado na mesma época e com o mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora a seus empregados.
6.8 O Salário de Contribuição do Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio em razão da perda total da remuneração corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o item 6.1 ou 6.2, conforme o caso.
6.8.1 O valor do Salário de Contribuição será atualizado:
I até agosto de 2013, na mesma época e com o mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora a seus empregados;
II a partir de setembro de 2013, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC obtida no exercício anterior.
6.9 O Salário de Contribuição do Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora corresponderá ao somatório dos valores dos Salários de Contribuição pagos pelas Patrocinadoras, sendo excluídas quaisquer outras verbas percebidas pelo Participante, inclusive aquelas referentes a participação nos lucros e resultados, observado o disposto no subitem 6.1.1 para o Participante que tinha vinculação empregatícia com a Patrocinadora.
CAPÍTULO VII – DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Seção I – Das Contribuições dos Participantes
7.1 A Contribuição Básica do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro entre 0% (zero por cento) e 6% (seis por cento), escolhido pelo Participante, aplicado sobre a parcela do Salário de Contribuição mensal que exceder a 15 (quinze) Unidades de Referência DXC.
7.1.1 A Contribuição Básica será efetuada 12 (doze) vezes ao ano.
7.1.2 Na data em que o Salário de Contribuição superar 15 (quinze) Unidades de Referência DXC, o Participante indicará o percentual da Contribuição Básica para o ano em curso e autorizará o seu desconto pela Patrocinadora na folha de pagamento, observado o disposto nos subitens 7.3.1 e 7.3.2 deste Regulamento.
7.1.2.1 O Participante deverá comunicar à Sociedade, por escrito ou por meio eletrônico, a sua opção no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se tornou elegível a efetuar a Contribuição Básica.
7.1.2.2 Na hipótese de o Participante não indicar, por escrito ou por meio eletrônico, o percentual de sua Contribuição no prazo previsto no subitem 7.1.2.1, o mesmo será considerado zero.
7.2 Os Participantes do Plano de Benefícios DXC, independentemente do valor do seu Salário de Contribuição, poderão efetuar a Contribuição Suplementar, que será opcional e corresponderá a um percentual livremente escolhido pelo Participante aplicado sobre o Salário de Contribuição, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário de Contribuição.
7.3 O Participante deverá na data de ingresso no Plano de Benefícios DXC comunicar, por escrito ou por meio eletrônico, o percentual escolhido para suas Contribuições Básica e Suplementar, se houver.
7.3.1 O Participante que efetuar a comunicação até o dia 15 (quinze) terá o desconto processado na folha de pagamento do mesmo mês.
7.3.2 Para aquele que comunicar sua opção a partir do dia 16 (dezesseis) poderá ter o desconto processado na folha de pagamento do mês subsequente.
7.3.3 Na hipótese de o Participante não indicar, por escrito ou por meio eletrônico, o percentual de sua Contribuição na data do ingresso no Plano, o mesmo será considerado zero.
7.3.4 O percentual escolhido para a Contribuição Básica e Suplementar poderá ser alterado semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir dos meses de julho e janeiro seguintes ao da opção, ressalvado o disposto no item 7.5 deste Regulamento.
7.3.5 Na hipótese de o Participante não se manifestar sobre a alteração de percentual nos meses de junho e dezembro, será considerado o percentual definido na última opção.
7.4 O Participante poderá efetuar Contribuição Voluntária, que será opcional e terá o valor, frequência e prazo de realização livremente definidos pelo Participante, observado o disposto no subitem 7.4.1 deste Regulamento.
7.4.1 O Participante fica obrigado a declarar à Sociedade, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do aporte, a origem dos recursos que corresponderão à Contribuição Voluntária, sob pena de a Sociedade devolver os recursos à conta corrente de origem, sem qualquer remuneração.
7.5 Na hipótese de Término do Vínculo com a Patrocinadora, de licença sem remuneração ou de afastamento por doença ou acidente ou perda parcial ou total de remuneração sem a ocorrência de Término do Vínculo, ao Participante será facultado o direito de alterar o percentual de suas Contribuições Básica e Suplementar, se houver.
7.5.1 A alteração deverá ser efetuada por escrito, na mesma data em que o Participante formular a opção na forma do disposto nos itens 4.8, 4.12 e 4.13 deste Regulamento.
7.6 A Contribuição Básica e Suplementar do Participante será efetuada através de descontos regulares na folha de pagamento, não podendo a data de seu repasse à Sociedade ultrapassar o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência e a Contribuição Voluntária de Participante deverá ser recolhida ao estabelecimento bancário indicado pela Sociedade, na data estabelecida pelo Participante, devendo este comunicar previamente à Sociedade, por escrito ou por meio eletrônico, o valor da Contribuição antes de recolhê-la.
7.6.1 Se na folha de pagamento não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições Básica e Suplementar, o Participante, em acordo com a Patrocinadora, deverá recolher o valor diretamente à Sociedade ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência, ou a Patrocinadora descontará e repassará o valor da Contribuição à Sociedade no segundo mês subsequente ao de competência assumindo as penalidades previstas neste Regulamento.
7.7 A Contribuição Básica e Suplementar do Participante que optar pelas disposições constantes dos itens 4.8, 4.12 e 4.13 deste Regulamento deverá ser recolhida diretamente à Sociedade ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
7.8 As Contribuições Básica, Suplementar e Voluntária do Participante serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante e acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano de Benefícios DXC.
7.9 As Contribuições do Participante, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês em que:
I ocorrer o Término do Vínculo, ressalvada a hipótese de o Participante optar por permanecer no Plano na condição de autopatrocinado ou optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, no que se refere as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas;
II ocorrer a concessão de qualquer Benefício de Aposentadoria pelo Plano de Benefícios DXC, por morte ou por invalidez;
III o Participante requerer o desligamento do Plano de Benefícios DXC, na forma do disposto no inciso V do item 4.6 deste Regulamento;
IV ocorrer o falecimento do Participante;
V ocorrer a perda da qualidade de Participante por qualquer razão; VI ocorrer o cancelamento da reintegração.
7.10 As Contribuições do Participante previstas nesta Seção ficarão suspensas durante o período em que perdurar:
I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, exceto na hipótese de o Participante ter optado por continuar contribuindo para o Plano durante o período de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente na forma do disposto no item 4.12 deste Regulamento;
II a perda parcial de remuneração que implique no valor do Salário de Contribuição inferior a 15 (quinze) Unidades de Referência DXC, salvo se o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio;
III os demais casos de perda total de remuneração sem a ocorrência do Término do Vínculo, salvo se o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio.
Seção II – Das Contribuições da Patrocinadora
7.11 A Contribuição Normal mensal e obrigatória de Patrocinadora corresponderá ao resultado obtido com a aplicação do mesmo percentual escolhido pelo Participante para a sua Contribuição Básica, aplicado sobre a parcela do Salário de Contribuição mensal que exceder a 15 (quinze) Unidades de Referência DXC, observado o disposto no item 17.13 deste Regulamento.
7.12 Os Participantes advindos do Plano de Benefícios HP que, na Data Efetiva do Plano de Benefícios HP, optaram por efetuar Contribuição Básica, com um percentual não inferior a 1% (um por cento), terão direito à Contribuição Especial da Patrocinadora em relação ao tempo de serviço de Participante contado até a Data Efetiva do Plano de Benefícios HP.
7.12.1 A Contribuição Especial será paga em parcelas mensais durante 20 (vinte) anos e atualizada, mensalmente, de acordo com a variação do INPC. O valor inicial desta Contribuição Especial é obtido por [(a) x (b) / (c)], onde:
(a) o dobro do valor máximo da Contribuição Básica mensal previsto na data de implantação do Plano de Benefícios HP ou na Data Efetiva do Plano de Benefícios HP, se posterior, conforme disposto no Regulamento do Plano de Benefícios vigente naquela data;
(b) Serviço Creditado na Data Efetiva do Plano de Benefícios HP, em meses;
(c) 240 (duzentos e quarenta).
7.12.2 Para os Participantes que percebam comissões e bônus de programa de incentivo de vendas, a Contribuição Básica será calculada considerando como Salário de Contribuição o valor de seu T.C.T. “Total Compensation Target” mensal, nos termos definidos na política de incentivo a vendas da Patrocinadora na Data Efetiva do Plano de Benefícios HP.
7.12.3 Para efeito do disposto no subitem 7.12.2, “Total Compensation Target” significará o salário base incluindo comissões e bônus de programa de incentivo de vendas.
7.12.4 Para apuração do Serviço Creditado de que trata a alínea (b) do subitem 7.12.1, será considerado como Serviço Creditado do Participante existente na Data Efetiva do Plano de Benefícios HP o tempo de serviço prestado à Patrocinadora contado a partir da data de sua admissão em uma das Patrocinadoras ou a partir da data em que o Participante completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, caso tenha sido admitido com idade inferior a mencionada acima.
7.12.5 As Patrocinadoras, mediante comunicação por escrito e aprovação do Conselho Deliberativo da Sociedade, poderão antecipar parcelas vincendas da Contribuição Especial, seguindo critérios uniformes e não discriminatórios.
7.12.6 Na hipótese de o Participante autopatrocinado ser admitido ou readmitido em Patrocinadora, cessará o recolhimento da Contribuição Especial, não sendo assumida pela Patrocinadora que o admitiu ou o readmitiu.
7.12.7 O recolhimento das Contribuições Especiais do Participante que tenha perda total do Salário de Contribuição ficará suspenso durante o período da referida perda, sendo retomado quando houver Salário de Contribuição.
7.13 No caso de o Participante elegível a Benefício por este Plano optar pelo Resgate de Contribuições ou Portabilidade ou requerer o Benefício antes de expirado o prazo de 20 (vinte) anos, exceto nos casos previstos nos subitens
7.13.2 e 7.17.2, o valor da Contribuição Especial devido e ainda não pago será integralizado em parcela única, cujo valor será o resultado obtido com a fórmula
(a) x [(b) – (c)], onde:
(a) valor da última Contribuição Especial paga;
(b) 240 (duzentos e quarenta);
(c) número de meses da Contribuição Especial já efetuada ao Plano.
7.13.1 O valor de que trata o item 7.13 será integralizado antes da opção pelo Resgate de Contribuições, da Portabilidade ou do cálculo da parcela única de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total de que trata o item
10.41 deste Regulamento.
7.13.2 Não haverá a integralização da Contribuição Especial caso ocorra o disposto no item 7.13 com o Participante autopatrocinado.
7.13.3 O disposto no item 7.13 também se aplica no caso de o Participante falecer antes de expirado o prazo de 20 (vinte) anos de pagamento de Contribuição Especial, exceto nos casos previstos nos subitens 7.13.2 e 7.17.2 deste Regulamento.
7.14 As Contribuições da Patrocinadora serão recolhidas à Sociedade em dinheiro, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
7.15 As Contribuições Normal e Especial da Patrocinadora serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora, ressalvadas aquelas realizadas pelo Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, que serão alocadas na Conta de Participante.
7.16 A Contribuição de Patrocinadora destinada a cobertura do Benefício Mínimo ou à neutralização de eventuais insuficiências para cobertura dos Benefícios concedidos corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, definido atuarialmente, sobre o somatório do Salário de Contribuição de todos os seus empregados, Participantes do Plano de Benefícios DXC.
7.16.1 O percentual mencionado no item 7.16 será ajustado sempre que for necessário para manutenção do equilíbrio do Plano de Benefícios DXC, observadas as disposições pertinentes.
7.16.2 As Contribuições de que trata o item 7.16 serão alocadas em uma conta coletiva do Plano de Benefícios DXC.
7.17 As Contribuições da Patrocinadora relativas a cada Participante, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês em que:
I ocorrer o Término do Vínculo, observado o disposto no subitem 7.17.1 deste Regulamento;
II o Participante tiver, concomitantemente, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Creditado e, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III ocorrer a concessão de qualquer Benefício de Aposentadoria pelo Plano de Benefícios DXC, por morte ou por invalidez;
IV o Participante requerer o desligamento do Plano de Benefícios DXC, na forma do disposto no inciso V do item 4.6 deste Regulamento;
V ocorrer o falecimento do Participante;
VI ocorrer a perda da qualidade de Participante por qualquer razão;
VII ocorrer o cancelamento da reintegração.
7.17.1 A Contribuição Especial do Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido continuará a ser recolhida pela Patrocinadora e cessará quando for integralizada ou quando cessar o prazo de pagamento da Contribuição Especial, o que primeiro ocorrer, observado o disposto no subitem 7.17.2 deste Regulamento.
7.17.2 O Participante que após o Término do Vínculo optar pelo instituto do autopatrocínio e posteriormente optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deixará de ter Contribuição Especial a partir do mês em que ocorrer essa nova opção.
7.18 As Contribuições de Patrocinadora previstas nesta Seção, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:
I perda total de remuneração de Participante sem a ocorrência do Término do Vínculo;
II o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente na hipótese de o Participante optar por não contribuir ao Plano durante o período de afastamento, observado o subitem 7.18.1 deste Regulamento;
III a perda parcial de remuneração de Participante que implique no valor do Salário de Contribuição inferior a 15 (quinze) Unidades de Referência DXC, salvo se o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio, observado o disposto no subitem 7.18.1 deste Regulamento.
7.18.1 A Contribuição Especial não será suspensa na ocorrência dos incisos II e III do item 7.18 deste Regulamento.
Seção III – Das Despesas Administrativas
7.19 As despesas necessárias à administração da Sociedade, relativas ao Plano de Benefícios DXC, serão custeadas pelas Patrocinadoras e pelos Participantes nos casos previstos neste Regulamento.
7.19.1 O valor referente ao custeio das despesas necessárias a administração do Plano de Benefícios DXC será pago diretamente pela Patrocinadora ou por meio do resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o somatório do Salário de Contribuição de seus empregados, Participantes deste Plano de Benefícios DXC, sem considerar a parcela referente ao acréscimo relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, conforme definido pelo Atuário do Plano.
7.19.2 O valor da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, devido pelo Participante nos termos deste Regulamento, corresponderá à aplicação de um percentual sobre o seu Salário de Contribuição, sem considerar a parcela referente ao acréscimo relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, ressalvado o disposto no subitem 7.19.5 deste Regulamento.
7.19.3 O percentual de que tratam os subitens 7.19.1 e 7.19.2 será identificado anualmente ou em menor período, a critério da Sociedade, e previsto no plano de custeio do Plano de Benefícios DXC.
7.19.4 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas quando devida pelo Participante deverá ser recolhida diretamente à Sociedade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de competência.
7.19.5 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Participante que optar ou que tiver presumida pela Sociedade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade de Referência DXC e será paga, anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício, observado o disposto no inciso IV do item 4.6 e no subitem 4.6.2 deste Regulamento.
7.19.6 A Patrocinadora poderá assumir o custeio das despesas administrativas do Participante que optar ou tiver presumida pela Sociedade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, seguindo critérios uniformes e não discriminatórios.
7.20 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano de Benefícios DXC não poderá ultrapassar o limite previsto na legislação vigente.
7.21 As Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas serão alocadas em uma conta coletiva do programa administrativo do Plano de Benefícios DXC. Seção IV – Das Disposições Financeiras
7.22 Os Benefícios do Plano de Benefícios DXC serão custeados por meio de: I Contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes;
II receitas de aplicações do patrimônio do Plano de Benefícios DXC;
III dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outras contribuições de qualquer natureza.
7.23 Ressalvada disposição em contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições nos prazos previstos neste Regulamento acarretará à Patrocinadora ou ao Participante, conforme o caso, as seguintes penalidades:
I até agosto de 2013:
(a) atualização monetária com base na variação do INPC, no período decorrido desde a data do vencimento de cada Contribuição até a data do efetivo pagamento;
(b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido e não pago;
(c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária, aplicável sobre o valor devido e não pago.
II a partir de setembro de 2013:
(a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido e não pago;
(b) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária, aplicável sobre o valor devido e não pago.
7.23.1 O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do item 7.23 será creditado na conta coletiva do Plano de Benefícios DXC, relativo ao programa previdenciário ou administrativo, de acordo com a origem do valor devido.
7.23.2 O valor da cominação penal imposta no item 7.23 não poderá exceder o da obrigação principal na forma da lei.
7.24 A Patrocinadora assume integralmente os encargos de implantação do Plano de Benefícios DXC.
7.25 Após a implantação do Plano de Benefícios inicial, a Sociedade poderá, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, das Patrocinadoras e do órgão público competente, modificar os valores de Benefícios ou a base das Contribuições ao Plano ou instituir outros Benefícios, estabelecendo o respectivo custeio, que poderá ser total ou parcialmente coberto através de contribuições adicionais a cargo dos Participantes, desde que preservado o direito adquirido dos Participantes que estejam em gozo de Benefício pelo Plano de Benefícios DXC.
7.26 Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições que já foram feitas e as devidas e não pagas, bem como quaisquer Contribuições adicionais exigidas, de acordo com as normas legais vigentes.
7.27 Para garantia de suas obrigações, a Sociedade constituirá fundos em conformidade com critérios fixados pelo órgão público competente.
CAPÍTULO VIII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTE E DE PATROCINADORA
8.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, denominadas Conta de Participante e Conta de Patrocinadora, da seguinte forma:
I Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas efetuadas nos termos do item 7.1 deste Regulamento;
(b) Conta Suplementar, formada pelas Contribuições Suplementares efetuadas nos termos do item 7.2 deste Regulamento;
(c) Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias efetuadas nos termos do item 7.4 deste Regulamento;
(d) Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora;
(e) Conta Transferência, formada por valores transferidos de outros planos de benefícios de previdência privada decorrentes de retirada de patrocínio.
II Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Conta Normal, formada pelas Contribuições Normais efetuadas nos termos do item 7.11 deste Regulamento;
(b) Conta de Serviço Passado, formada pelas Contribuições Especiais efetuadas nos termos do item 7.12 deste Regulamento;
8.2 As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos obtido de acordo com a carteira de investimentos escolhida nos termos do Capítulo IX deste Regulamento.
8.3 O Saldo de Conta Total corresponderá à soma dos saldos das Contas de Participante e de Patrocinadora.
8.4 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, receberá a parte do Saldo de Conta Total a que terá direito na forma descrita no Capítulo X e demais disposições deste Regulamento.
8.5 A parte da Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total por força do disposto neste Regulamento formará um fundo de sobras de contribuições, que poderá ser utilizado para reduzir as Contribuições futuras de Patrocinadoras ou para cobertura de eventuais insuficiências, desde que previsto no plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sociedade e fundamentado em parecer do Atuário, observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IX – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS
9.1 O Participante e o Beneficiário em gozo de benefício poderão, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Sociedade, para aplicação dos recursos de seu Saldo de Conta Total, seguindo, para tanto, as normas de composição do Perfil de Investimentos e limites de aplicação a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
9.2 A opção do Participante ou do Beneficiário, conforme o caso, será formalizada por meio de formulário específico, contendo as condições inerentes ao Perfil de Investimento escolhido. Tal opção poderá ser alterada de acordo com critérios uniformes e não discriminatórios a serem fixados pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.
9.2.1 A não formalização de opção específica pelo Participante implicará na automática autorização para que os recursos alocados na Conta de Participante sejam aplicados de acordo com a Política de Investimentos da Sociedade.
Seção I – Das Disposições Gerais
10.1 A Sociedade assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus beneficiários.
• Aposentadoria Normal;
• Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
• Benefício por Morte;
• Pensão por Morte;
• Benefício Proporcional;
• Benefício Mínimo;
• Abono Anual.
10.2 Os Benefícios previstos neste Regulamento somente serão concedidos pela Sociedade aos Participantes que tiverem o Término do Vínculo ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, desde que atendidos os requisitos previstos para cada Benefício, observado o disposto no subitem 10.2.1 deste Regulamento.
10.2.1 Para concessão da Aposentadoria por Invalidez ou do Benefício Mínimo correspondente a este Benefício não será exigido o Término do Vínculo com a Patrocinadora, bem como para concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário.
10.3 Ressalvado o disposto no item 10.14, toda e qualquer prestação de Xxxxxxxxx terá início após o seu deferimento pela Sociedade.
10.3.1 A Data do Cálculo do Benefício, ressalvado o disposto no subitem 10.3.2 será:
I para o Participante que se desligar de Patrocinadora tendo preenchido as condições necessárias ao Benefício de Aposentadoria Normal, o dia do Término do Vínculo;
II para o Participante que preencher os requisitos necessários ao Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o 1º (primeiro) dia do atendimento da condição prevista no item 10.18 deste Regulamento;
III no Benefício por Xxxxx e na Pensão por Morte, o dia do primeiro requerimento do Benefício pelo Beneficiário;
IV no caso de Benefício Proporcional, o dia do preenchimento dos requisitos exigidos para o recebimento do referido Benefício.
10.3.2 Para o Participante autopatrocinado a Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria Normal e da Aposentadoria por Invalidez será a data do requerimento do respectivo Benefício, desde que preenchidas as condições necessárias à concessão do Benefício requerido.
10.4 O Saldo de Conta Total utilizado para o cálculo do valor inicial de qualquer Benefício será aquele registrado pela Sociedade no último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício.
10.5 O valor inicial dos Benefícios previstos neste Regulamento não poderá ser inferior ao valor apurado considerando o saldo da Conta de Participante prevista no inciso I do item 8.1, acrescido do Retorno de Investimentos do Plano.
10.5.1 O valor inicial do Benefício será apurado na Data do Cálculo do Benefício antes da opção do Participante pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total, na forma prevista no item 10.41 deste Regulamento.
10.5.2 O disposto no item 10.5 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido ao Beneficiário de Participante em gozo de renda mensal deste Plano de Benefícios DXC, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no referido item.
10.6 Os Benefícios deste Plano serão pagos, a critério da Sociedade, mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário por esta indicado, cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada entre a Sociedade e o Participante ou Beneficiário, conforme o caso.
10.6.1 Quaisquer valores relativos a Benefícios concedidos por este Plano e pagos com retroatividade considerarão a quota vigente na data do efetivo pagamento.
10.7 Os Benefícios devidos pela Sociedade serão determinados e calculados de acordo com as disposições regulamentares em vigor na Data do Cálculo do Benefício.
10.8 Os Benefícios de prestação mensal previstos no Plano de Benefícios DXC serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.
10.9 O Benefício previsto no Plano de Benefícios DXC de valor mensal inferior a 2 (duas) Unidades de Referência DXC poderá, a qualquer momento, mediante acordo entre a Sociedade e o Participante ou Beneficiários, ser transformado em pagamento único de valor correspondente ao Saldo de Conta Total remanescente.
10.9.1 Ocorrendo o pagamento de que trata o item 10.9 cessará toda e qualquer obrigação da Sociedade perante o Participante, seus Beneficiários e os herdeiros legais.
10.10 O Participante ou o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará os formulários, fornecerá os dados e documentos necessários à manutenção do Benefício, bem como atenderá as convocações da Sociedade nos prazos estabelecidos.
10.10.1 A falta do cumprimento do disposto no item 10.10 poderá resultar, a critério da Sociedade, na suspensão do pagamento do Benefício que perdurará até seu completo atendimento.
10.11 Na hipótese de o Participante ou Beneficiário em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, poderá ser exigido pela Sociedade, anualmente ou em menor período, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.
10.11.1 O não atendimento às disposições previstas no item 10.11 acarretará a suspensão imediata do pagamento do Benefício que perdurará até o seu atendimento.
10.11.2 O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade com respeito ao respectivo Benefício.
10.12 A Sociedade, a seu critério e mediante solicitação dos Participantes ou dos Beneficiários em gozo de Pensão por Morte, poderá efetuar outros descontos, desde que seja respeitado o critério de prioridade no que se refere aos descontos legais, compulsórios, obrigatórios e os estabelecidos pela Sociedade.
10.13 Verificado o erro na aplicação de qualquer regra prevista neste Regulamento ou no pagamento de qualquer Benefício ou instituto, ou mesmo concessão indevida, a Sociedade fará a revisão do procedimento ou do Benefício, conforme o caso, e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.
10.13.1 Os valores de que trata o item 10.13 serão atualizados com base na variação do INPC, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou Beneficiário, ou a data em que o pagamento ou procedimento indevido ocorreu, em caso de débito para com a Sociedade, até o efetivo pagamento.
10.13.2 Sem prejuízo do disposto no subitem 10.13.1, quando se tratar de débito do Participante ou Beneficiário, a Sociedade procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.
10.14 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, que serão incorporadas ao patrimônio do Plano, resguardados os direitos dos menores, incapazes e ausentes na forma da lei.
Seção II – Da Aposentadoria Normal
10.15 A Aposentadoria Normal, observado o disposto no item 10.2, será concedida ao Participante desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Serviço Creditado.
10.16 O Benefício de Aposentadoria Normal consistirá em uma renda mensal correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo do Benefício, conforme opção do Participante prevista no item 10.41 deste Regulamento.
10.17 A Aposentadoria Normal será devida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do Término do Vínculo ou do requerimento do Benefício no caso de Participante na condição de autopatrocinado e a última será devida até o mês do falecimento do Participante ou quando expirar o prazo para pagamento do Benefício ou com o esgotamento das quotas, o que primeiro ocorrer.
Seção III – Da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
10.18 A Aposentadoria por Xxxxxxxxx, observado o subitem 10.2.1, será concedida ao Participante que comprovar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
10.19 O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx observará a forma de pagamento escolhida pelo Participante e corresponderá:
I a renda mensal correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo do Benefício, apurada na forma do item
10.41 deste Regulamento; ou
II ao pagamento único, na forma de pecúlio, no valor de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total.
10.20 Não haverá concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade.
10.21 A Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do atendimento do requisito previsto no item 10.18 e, na hipótese de o Participante ter optado por receber o Benefício de Aposentadoria por Invalidez na forma disposta no inciso I do item 10.41, a última será devida no mês do falecimento do Participante ou quando expirar o prazo para pagamento do Benefício ou quando o Participante retornar ao trabalho na Patrocinadora ou com o esgotamento das quotas, o que primeiro ocorrer.
10.22 Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora, será restabelecido o seu Saldo de Conta Total vigente na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, descontados os valores pagos a título do referido Benefício.
Seção IV – Do Benefício por Morte
10.23 O Benefício por Morte será devido ao conjunto de Beneficiários de Participante que na data do falecimento não estava em gozo de Benefício de prestação continuada pelo Plano de Benefícios DXC.
10.24 O Benefício por Morte corresponderá a um pagamento único, na forma de pecúlio, no valor de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total apurado no último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício.
10.25 O Benefício por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.
10.26 Não existindo Beneficiário será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente, o recebimento, na forma de pagamento único, do valor do saldo de Conta de Participante de que trata o inciso I do item 8.1 deste Regulamento.
10.27 Com os pagamentos de que tratam os itens 10.24 e 10.26 cessará toda e qualquer obrigação da Sociedade perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.
Seção V – Da Pensão por Morte
10.28 O Benefício de Pensão por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários de Participante que na data do falecimento estava em gozo de Benefício de prestação continuada pelo Plano de Benefícios DXC, desde que, por ocasião da concessão do referido Benefício, o Participante tenha optado por recebê-lo por prazo determinado ou percentual do Saldo de Conta Total remanescente e não tenha expirado o prazo de recebimento do Benefício nem ocorrido o pagamento previsto no item 10.9 deste Regulamento.
10.29 O valor do Benefício de Pensão por Morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Participante percebia por ocasião do falecimento, sendo mantido o número de quotas recebido mensalmente pelo Participante, ou o último percentual escolhido pelo Participante aplicado ao Saldo de Conta Total remanescente, conforme a opção de forma de pagamento efetuada pelo Participante, a ser pago pelo prazo remanescente ou até a extinção do Saldo de Conta Total remanescente na forma do item 10.9 deste Regulamento.
10.30 O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários, se for o caso.
10.30.1 A perda da condição de Beneficiário extingue a parcela do Benefício de Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes.
10.31 A Pensão por Morte será devida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da Data do Cálculo do Benefício e cessará com a perda da condição do último Beneficiário ou quando expirar o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou com o esgotamento das quotas, o que primeiro ocorrer.
10.31.1 A cessação do Benefício de Pensão por Morte em virtude da perda da condição do último Beneficiário assegurará aos herdeiros legais do Participante falecido, designados em inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso, o recebimento em pagamento único do valor correspondente às parcelas vincendas.
10.31.2 No caso de falecimento do Participante que estava em gozo de Xxxxxxxxx de prestação continuada pelo Plano, não havendo Beneficiário, será assegurado o pagamento do valor correspondente às parcelas vincendas do Benefício, em parcela única, em parcela única, aos herdeiros legais do Participante falecido, designados em inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Seção VI – Do Benefício Proporcional
10.32 O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que tenha, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de Serviço Creditado, bem como assim o requeira.
10.33 O Benefício Proporcional consistirá em uma renda mensal correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo do Benefício, conforme opção do Participante prevista no item 10.41, ressalvados os casos previstos na Seção VII deste Capítulo.
10.34 O Benefício Proporcional será devido após o preenchimento dos requisitos exigidos para o referido Benefício e a partir da data de seu requerimento e a última prestação será devida no mês do falecimento do Participante ou quando expirar o prazo para pagamento do Benefício ou com o esgotamento das quotas, o que primeiro ocorrer, salvo nos casos previstos na Seção VII deste Capítulo, cujo pagamento é efetuado em parcela única.
10.35 Ao Participante que ficar inválido durante o período em que esteja aguardando o preenchimento dos requisitos e/ou a concessão do Benefício Proporcional será assegurado o Benefício de Aposentadoria por Invalidez do Plano, mediante a comprovação da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, apurado de acordo com o estabelecido no item 10.19 deste Regulamento.
10.36 Ao Participante que falecer durante o período em que esteja aguardando o preenchimento dos requisitos e/ou a concessão do Benefício Proporcional serão aplicadas, no que couber, as disposições da Seção IV deste Capítulo, que dispõe sobre o Benefício por Morte.
Seção VII – Do Benefício Mínimo
10.37 O valor do Saldo de Conta Total na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria Normal, Aposentadoria por Invalidez, Benefício Proporcional e do Benefício por Morte, excluídas as Contribuições Suplementares e Voluntárias e os recursos portados e/ou transferidos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, não poderá ser inferior a [(a) x (b)], sendo que:
(a) 3 (três) x o Salário de Contribuição;
(b) Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, observado o disposto no subitem 10.37.3, até o máximo de 30 (trinta) anos, dividido por 30 (trinta).
10.37.1 Na hipótese de ocorrência do disposto no item 10.37, será assegurado ao Participante ou ao Beneficiário, conforme o caso, o recebimento em pagamento único do Benefício Mínimo de que trata o referido item.
10.37.2 No caso de Benefício Proporcional, o valor do Benefício Mínimo, de que trata o item 10.37, será apurado na data do Término do Vínculo ou na data da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido no caso de Participante autopatrocinado e atualizado pelo Retorno de Investimentos referente a Carteira Super Conservadora até o mês que antecede a data do pagamento do Benefício.
10.37.3 No caso de Participante que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ser admitido ou readmitido em Patrocinadora o período em que o Participante permaneceu no aguardo da concessão do Benefício Proporcional não será contado para efeito da aplicação da fórmula mencionada no item 10.37 deste Regulamento.
10.37.4 Sem prejuízo do Benefício Mínimo, será assegurado ao Participante ou aos Beneficiários, conforme o caso, o recebimento, se houver, em pagamento único, dos valores referentes às Contribuições Suplementares e Voluntárias e aos recursos portados e/ou transferidos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
10.37.5 Não existindo Beneficiários, será assegurado aos herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente, o recebimento na forma de pagamento único do valor do Benefício Mínimo, acrescido dos valores mencionados no subitem 10.37.4, se for o caso.
10.37.6 Com o pagamento do Benefício Mínimo, acrescido dos valores previstos no subitem 10.37.4, cessará toda a obrigação da Sociedade para com o Participante, seus Beneficiários, e herdeiros legais.
Seção VIII – Do Abono Anual
10.38 O Abono Anual será concedido ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo Benefício de prestação continuada por força deste Regulamento.
10.39 O valor do Abono Anual devido aos Participantes e Beneficiários corresponderá ao valor do Benefício recebido no mês de dezembro.
10.39.1 Não será devido o Abono Anual quando expirar o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou o Participante ou o Beneficiário já tiver recebido todo o Saldo de Conta Total.
10.40 O pagamento do Abono Anual será efetuado, a critério da Sociedade, até o último dia do mês de dezembro de cada ano. Seção IX – Das Opções de Pagamento
10.41 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal, de Aposentadoria por Invalidez ou o Benefício Proporcional, observado o disposto no subitem 10.41.1, item 17.3 e subitem 17.3.1, poderá optar, na data do requerimento do Benefício, por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento à vista, sendo o saldo remanescente transformado em renda mensal de acordo com uma das opções a seguir:
I renda mensal em quotas, a ser paga por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
II renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Saldo de Conta Total remanescente.
10.41.1 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria por Invalidez poderá, se desejar, receber o valor correspondente a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total na forma de pagamento único.
10.41.2 A opção pela forma de recebimento do Benefício deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data de requerimento do respectivo Benefício.
10.41.3 A opção pelo pagamento único de até 25% (vinte cinco por cento) do Saldo de Conta Total somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do Saldo de Conta Total remanescente seja superior a 2 (duas) Unidades de Referência DXC.
10.41.4 É facultado ao Participante ou Beneficiário que optou por não receber o pagamento à vista, previsto no item 10.41, de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total ou que optou por receber um percentual inferior, optar, a qualquer tempo, durante o período de recebimento do Benefício, por receber até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total remanescente respeitada a parcela de, no mínimo, 5% (cinco por cento) por ano, do referido Saldo de Conta Total remanescente.
10.41.4.1 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo Benefício e que fizer a opção de que trata o item 10.41.4, terá o valor do Benefício recalculado considerando o Saldo de Conta Total remanescente.
10.41.5 O Participante de que trata o item 10.41, observado o disposto no item 17.44, poderá, anualmente, no mês de dezembro, para vigorar a partir do mês de janeiro do exercício subsequente:
I definir novo prazo para recebimento do Benefício, que será apurado dividindo- se o Saldo de Conta Total remanescente por um prazo maior ou menor, desde que observado o prazo mínimo total de pagamento de 5 (cinco) anos, se tiver optado pelo disposto no inciso I do item 10.41 deste Regulamento;
II alterar o percentual a ser aplicado sobre o Saldo de Conta Total remanescente, respeitando o intervalo de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) e o prazo mínimo total de pagamento de 5 (cinco) anos, se tiver optado pelo disposto no inciso II do item 10.41 deste Regulamento;
III alterar a forma de recebimento do seu Benefício, para a outra prevista no item
10.41 deste Regulamento.
10.41.6 Na hipótese de o Participante não se manifestar sobre a alteração ou efetuar opção que resulte em prazo total de pagamento inferior a 5 (cinco) anos será considerado o prazo ou percentual definido na última opção.
10.41.7 Após ter completado 5 (cinco) anos de recebimento do Benefício o Participante, a qualquer momento, poderá optar por receber o Saldo de Conta Total remanescente em parcela única.
10.42 Aplica-se o disposto nos subitens 10.41.4 a 10.41.7 aos Participantes que estiverem em gozo de Benefício pago na forma de percentual de saldo de conta ou renda mensal em quotas.
Seção X – Do Reajustamento dos Benefícios
10.43 Os Benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento serão reajustados mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido pelo Plano no mês imediatamente anterior ao mês de competência, observada a carteira de investimentos na qual seus recursos estão alocados.
CAPÍTULO XI – DA PORTABILIDADE
11.1 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora poderá optar pelo instituto da Portabilidade, que consiste na possibilidade de transferir recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, desde que na data do Término do Vínculo preencha cumulativamente os seguintes requisitos: I tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP; II não esteja em gozo de qualquer Benefício pelo Plano.
11.1.1 A carência mínima de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP mencionada no inciso I do item 11.1 é utilizada pela Sociedade desde 30/1/2004.
11.1.2 Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos no item 11.1 quando a opção pelo instituto da Portabilidade referir-se a recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, alocados na Conta Portabilidade prevista na alínea (d) do inciso I do item 8.1 deste Regulamento, bem como para Contribuição Suplementar ou Voluntárias do Participante, alocadas nas Conta Suplementar e Conta Voluntária, previstas, respectivamente, nas alíneas (b) e (c) do inciso I do item 8.1 deste Regulamento.
11.1.3 A opção pelo instituto da Portabilidade deverá ser efetuada pelo Participante, através de termo de opção fornecido pela Sociedade, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do extrato de que trata o item 16.1 deste Regulamento.
11.1.4 No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da entrega pelo Participante do termo de opção, a Sociedade deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou à companhia seguradora escolhida pelo Participante, receptora dos recursos, o termo de portabilidade devidamente preenchido.
11.2 O Participante que, por ocasião do Término do Vínculo, optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ou optou por permanecer no Plano na condição de autopatrocinado poderá, se desejar, optar pelo instituto da Portabilidade, desde que, na ocasião de sua opção, preencha os requisitos previstos nos incisos do item 11.1 deste Regulamento.
11.3 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total disponível no último dia útil que anteceder a transferência dos recursos, incluídas as Contribuições eventualmente efetuadas posteriormente, bem como os valores relativos à integralização da Contribuição Especial no caso de o Participante ser elegível a Benefício pelo Plano, observado o disposto no subitem 11.3.1 deste Regulamento, descontados eventuais débitos que este detenha junto ao Plano.
11.3.1 O Participante que, por força do disposto neste Regulamento, não efetuou a Contribuição Básica para o Plano terá o direito de portar o valor obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
3 × SAL × TVP 30 × fator atuarial SAL = Salário de Contribuição
TVP = Tempo de Vinculação ao Plano, limitado a 30 (trinta) anos.
11.3.2 O fator atuarial de que trata o subitem 11.3.1, bem como o Salário de Contribuição e o Tempo de Vinculação ao Plano – TVP serão apurados com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo ou na data do requerimento do instituto da Portabilidade ou do instituto do benefício proporcional diferido na hipótese de Participante autopatrocinado.
11.3.3 No caso de Participante que optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ser admitido ou readmitido em Patrocinadora o período em que o Participante permaneceu no aguardo da concessão do Benefício Proporcional não será contado para efeito da aplicação da fórmula mencionada no subitem 11.3.1 deste Regulamento.
11.3.4 Ao Participante de que trata o subitem 11.3.1 será assegurado portar os recursos alocados na Conta Portabilidade e nas Contas Suplementar e Voluntária previstas nas alíneas (b), (c) e (d) do inciso I do item 8.1, se houver.
11.3.5 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora.
11.4 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual período ao da constituição da reserva no Plano de Benefício DXC, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.
11.5 A opção do Participante pelo instituto da Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se com a transferência dos recursos toda e qualquer obrigação da Sociedade para com o Participante, seus Beneficiários e seus herdeiros legais.
11.6 O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Sociedade diretamente ao Participante.
11.7 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano de Benefício DXC poderá recepcionar recursos portados por Participante ou Assistido, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados na Conta de
Participante, na subconta “Conta Portabilidade”, sendo disponibilizados conforme previsto neste Regulamento.
11.8 Nos termos da legislação vigente aplicável, será permitida a portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados pela Sociedade, observado o cumprimento dos requisitos previstos nos regulamentos de tais planos de benefícios para tanto. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados na Conta de Participante, na subconta “Conta Portabilidade”, sendo disponibilizados conforme previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO XII – DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
12.1 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora e do Plano de Benefícios DXC, desde que não receba Benefício pelo Plano, poderá optar pelo instituto do Resgate de Contribuições.
12.1.1 O valor do Resgate de Contribuições, considerando as Contribuições eventualmente recolhidas ao Plano após a data do Término do Vínculo, ressalvado o disposto nos subitens 12.1.6 e 12.1.7 deste Regulamento, corresponderá:
I ao Saldo de Conta Total para o Participante elegível a Benefício pelo Plano, incluindo a integralização da Contribuição Especial prevista no item 7.13 deste Regulamento;
II ao saldo da Conta de Participante prevista no inciso I do item 8.1 para os demais Participantes.
12.1.2 No caso de o Participante optar pelo instituto do Resgate de Contribuições, os recursos alocados na Conta Portabilidade, se houver, constituídos em planos administrados por entidade fechada de previdência complementar poderão ser integrados ao valor do Resgate, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses contados da data da referida Portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições da Patrocinadora.
12.1.3 Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e do Plano não ser simultâneo, o direito mencionado no item 12.1 somente se efetivará na data em que ocorrer o último desligamento.
12.1.4 Na hipótese de a opção pelo instituto do Resgate de Contribuições ocorrer após 90 (noventa) dias da data do último desligamento, o saldo da Conta de Participante será atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês em que completar o prazo de 90 (noventa) dias contados da data do último desligamento e, a partir do mês subsequente a esta data, será atualizado pelo menor índice apurado entre a variação do INPC e o Retorno de Investimentos.
12.1.5 Na hipótese de o Participante não optar pelo instituto do Resgate de Contribuições no prazo prescricional previsto em lei, o valor referente ao instituto será incorporado ao patrimônio do Plano de Benefícios DXC.
12.1.6 Em nenhuma hipótese serão resgatadas as Contribuições eventualmente efetuadas pelo Participante destinadas ao custeio das despesas administrativas e os recursos portados constituídos em planos de entidade fechada de previdência complementar.
12.1.7 O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade prevista na alínea (d) do inciso I do item 8.1 referentes exclusivamente à recursos constituídos em planos de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora.
12.2 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado em parcela única, a qual poderá ser diferida em até 90 (noventa) dias, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
12.2.1 A escolha pelo parcelamento, bem como pelo número de parcelas, é irretratável.
12.2.2 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de opção e, no caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as parcelas serão pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de Investimentos obtido até o mês que antecede o pagamento de cada parcela, observada a carteira de investimentos escolhida pelo Participante.
12.2.3 A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate de Contribuições não assegura a qualidade de Participante deste Plano de Benefícios DXC.
12.3 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Benefício Proporcional ou a opção pelo instituto da Portabilidade extingue o direito à opção pelo instituto do Resgate de Contribuições previsto neste Capítulo.
12.4 O pagamento do Resgate de Contribuições extingue toda e qualquer obrigação da Sociedade perante o Participante, os Beneficiários, e herdeiros legais, exceto as obrigações decorrentes do pagamento parcelado do Resgate de Contribuições, se for o caso.
12.5 Do valor do Resgate de Contribuições serão descontados eventuais débitos do Participante para com a Sociedade relativos ao Plano de Benefícios DXC.
CAPÍTULO XIII – DA MUDANÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
13.1 O ex-empregado de empresa não Patrocinadora, mas que seja vinculado ao mesmo grupo econômico de Patrocinadora, que for admitido como empregado em outra Patrocinadora, poderá, mediante decisão do Conselho Deliberativo, de acordo com critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado o tempo de serviço prestado à empresa não Patrocinadora ao seu Serviço Creditado, total ou parcialmente.
13.1.1 A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior na ex- empregadora será considerada um compromisso especial e sua cobertura será objeto de acordo entre o Participante, a Sociedade e a nova empregadora.
13.2 A transferência de empregados entre uma das Patrocinadoras do mesmo grupo econômico, mesmo que tenha ocorrido o Término do Vínculo, para efeito exclusivo deste Regulamento, não será considerada como Término de Vínculo, havendo nesse caso somente a transferência do nome da Patrocinadora para outra, assegurando o direito acumulado do Participante transferido, se assim o Participante optar.
13.2.1 Na hipótese de não concordância com o disposto no item 13.2, o Participante que tiver o Término do Vínculo poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, do benefício proporcional diferido, da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições, previstos, respectivamente, nos itens 4.8 e 4.9 e nos Capítulos XI e XII deste Regulamento.
13.3 Para fins do disposto no item 13.1, o Serviço Creditado reconhecido pelo Plano não poderá exceder a 30 (trinta) anos.
13.4 O Participante transferido de uma empresa Patrocinadora para outra do mesmo grupo econômico que não seja Patrocinadora do Plano e que não receber remuneração da Patrocinadora, ressalvados os casos previstos no item 17.15, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
I continuar a participar do Plano, na condição de Participante autopatrocinado conforme o disposto no item 4.8 ou 4.13 deste Regulamento, conforme o caso;
II o instituto do benefício proporcional diferido, conforme o disposto no item 4.9 deste Regulamento;
III o instituto da Portabilidade, conforme o Capítulo XI deste Regulamento.
13.5 A opção de que trata o item 13.4 deverá ser formulada pelo Participante, pelo meio disponibilizado pela Sociedade no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 16.1 deste Regulamento.
14.1 Aos Participantes, na data de seu ingresso no Plano, serão entregues cópias atualizadas do Estatuto e deste Regulamento do Plano de Benefício DXC, além do certificado de participante e do Material Explicativo.
14.1.1 O Material Explicativo não tem efeito de, isoladamente dos demais documentos referidos no item 14.1, determinar direitos e obrigações de qualquer pessoa neste Plano de Benefícios DXC e não gerará qualquer responsabilidade para as Patrocinadoras e para a Sociedade em excesso às previstas no Estatuto e neste Regulamento do Plano de Benefícios DXC.
14.2 As alterações deste Regulamento do Plano de Benefícios DXC serão amplamente divulgadas aos Participantes.
14.3 Todas as interpretações das disposições deste Plano serão baseadas no Estatuto, neste Regulamento do Plano de Benefícios DXC e na legislação vigente aplicável, no que couber.
CAPÍTULO XV – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO
15.1 Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à aprovação das Patrocinadoras e do órgão público competente.
15.2 As Contribuições, os Benefícios e os institutos previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, resguardados os direitos já adquiridos e os acumulados até a data da modificação, mediante aprovação do órgão público competente.
15.3 As Patrocinadoras poderão propor as condições para liquidação do Plano de Benefícios DXC, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e do órgão público competente.
15.4 Em caso de liquidação do Plano de Benefícios DXC, nenhuma Contribuição adicional excedente aos compromissos assumidos na forma do presente Regulamento e das normas legais pertinentes, exceto quaisquer Contribuições devidas e ainda não pagas, será feita pela Patrocinadora ou pelos Participantes.
15.4.1 No caso de liquidação do Plano de Benefícios DXC, o ativo deste, calculado de acordo com a legislação vigente aplicável, será, após tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, na forma de pagamento único ou prestações continuadas, conforme vier a ser definido no processo submetido à aprovação do órgão público competente.
15.5 A retirada de Patrocinadora observará os termos do Estatuto, deste Regulamento e da legislação vigente aplicável.
15.6 Qualquer alteração ou término do Plano, cancelamento ou modificação dos Benefícios, feita de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e consequente aprovação pelo órgão público competente, de que tal medida, como consta na revisão do Regulamento, no relatório preparado pelo Atuário do Plano ou em qualquer outro documento relevante, esteja de acordo com os termos do Estatuto, do Regulamento e da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
16.1 A Sociedade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista em lei, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente ao Término do Vínculo ou da data do requerimento do Participante.
16.1.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 16.1, o prazo para opção por qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Sociedade preste os esclarecimentos devidos no prazo até 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.
16.2 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos, serão pagas aos Beneficiários com direito a recebimento do Benefício por Morte ou da Pensão por Morte, descontados eventuais valores devidos à Sociedade relativos ao Plano de Benefícios DXC.
16.2.1 Existindo na data do pagamento mais de um grupo familiar, as importâncias serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários.
16.2.2 O pagamento previsto no item 16.2 não será adiado pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.
16.3 Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pela Sociedade, às quais não se aplique a sistemática definida no item 16.2, serão pagas aos herdeiros legais, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
16.4 Os valores recebidos indevidamente pela Sociedade serão devolvidos a quem de direito, atualizados com base na variação do INPC, considerando para esse efeito o período decorrido desde o pagamento indevido até a devolução pela Sociedade, não se aplicando quaisquer outras penalidades, inclusive juro e multa.
16.5 Quaisquer valores devidos pelos Participantes relativos ao Plano de Benefícios DXC, inclusive os oriundos de pagamentos efetuados indevidamente, não quitados em vida, serão de responsabilidade dos Beneficiários e deverão ser recolhidos à Sociedade nos prazos e condições determinados neste Regulamento.
16.5.1 Na hipótese de existir mais de um grupo familiar, o débito mencionado no item 16.5 será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.
16.5.2 Na hipótese de não existência de Beneficiários, será de responsabilidade dos herdeiros ou sucessores a quitação em parcela única de quaisquer valores devidos à Sociedade pelos Participantes ou Beneficiários, não quitados em vida, atualizados na forma do item 16.4 deste Regulamento.
16.6 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, observadas, em especial, a
legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.
16.7 Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá o Conselho Deliberativo escolher um indicador econômico que substituirá o INPC para fins do disposto neste Regulamento, sujeito à aprovação do órgão público competente. A Sociedade deverá informar a Patrocinadora e aos Participantes o novo indicador econômico escolhido.
16.8 A Unidade de Referência HP e a Unidade de Referência DXC dela originária, são reajustadas:
I da Data Efetiva do Plano de Benefícios HP até agosto de 2013, na mesma frequência e usando os mesmos índices de reajustamento salarial coletivo concedido pelas Patrocinadoras a seus empregados, observado o disposto nos subitens 16.8.2 e 16.8.3 do Regulamento do Plano de Benefícios HP;
II a partir de setembro de 2013, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC obtida no exercício anterior.
16.8.1 O primeiro reajuste após 8/8/2013 foi realizado de acordo com a variação do INPC obtida no período decorrido desde o último reajuste da Unidade de Referência HP até o mês de dezembro do exercício anterior ao da atualização da Unidade de Referência HP.
16.8.2 Até o exercício de 2010, foi apurado um índice único correspondente ao resultado obtido com a divisão da folha de pagamento do mês em que foi aplicado o reajuste salarial coletivo e a folha de pagamento do mês imediatamente anterior da empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda., patrocinadora do Plano de Benefícios HP, quando o índice de reajustes salariais coletivos foi diferenciado entre os empregados em decorrência de negociações com entidades de classe.
16.8.3 Nos exercícios de 2011 e 2012, em decorrência de terem sido concedidos reajustes salariais coletivos diferenciados aos seus empregados, decorrentes de negociações com entidades de classes, foi definido um índice único com base na média aritmética ponderada dos índices de reajustamento salarial coletivo, concedido pelas Patrocinadoras a seus empregados.
16.9 O silêncio da Sociedade sobre qualquer assunto não implica em anuência, não tendo o condão de constituir direito e/ou obrigação, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.
16.10 Este Regulamento, instituído em 1º de janeiro de 1997, com as alterações que lhe foram introduzidas, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão público competente.