Common use of DAS FÉRIAS Clause in Contracts

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante A concessão de férias será acordada entre o estado de calamidade públicaempregado e a EBSERH, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias sendo este notificado com antecedência dede 30 (trinta) dias, no mínimo, quarenta mediante apresentação da programação e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, alteração com a indicação do período a antecedência de 60 (sessenta) dias. § 1º As férias dos empregados poderão ser gozado pelo empregadoparceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco 5 dias corridos; e II - , cada um. § 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser concedidas por ato do empregadorde 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, ainda sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o período aquisitivo outro não poderá ser inferior a elas relativo não tenha transcorrido5 dias corridos. Adicionalmente, empregado a) deverá ser observado o prazo de programação e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço alteração de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista previsto no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. § 3º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de fruição do benefício. § 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos. § 5º É vedado o início do gozo das férias, não aplicável o disposto férias no artperíodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado§ 6º Preferencialmente, o empregador pagaráempregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, juntamente com desde que não prejudique a continuidade do serviço. § 7º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificarempregado optar, por escrito ou por meio eletrônicoescrito, o conjunto pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput. Acordo Coletivo de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.Trabalho 2018/2019 Proposta Ebserh ACT 2020/2021

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade públicaVisando atingir a finalidade das férias, o empregador informará que é propiciar ao empregado sobre efetivo descanso físico e mental para a antecipação próxima jornada anual de suas férias com antecedência detrabalho, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista deverá ocorrer no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O mês subsequente ao pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da que trata a Consolidação das Leis do TrabalhoTrabalho - CLT. Optando o empregado pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452conforme lhe faculta o artigo 143 da CLT, este deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da quitação do período aquisitivo. A pedido do empregado que tenha direito a trinta dias de 1943férias, estas serão fracionadas em dois períodos corridos, dos quais um não poderá ser inferior a dez dias. Na Do período restante de direito será deduzido, quando for o caso, 1/3 (um terço) das férias, relativo ao abono pecuniário (CLT, 143), pago no mês da quitação das férias. Os períodos de férias serão computados em dias corridos e terão início em dia útil de trabalho do empregado. O primeiro período de gozo deverá ocorrer no mês subsequente ao pagamento da remuneração de férias e o segundo, até o último mês do período concessivo. O primeiro período de gozo será contado até o último dia útil anterior ao retorno do empregado ao trabalho. Para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo. O empregado com idade acima de cinquenta anos, por imperativo legal (CLT, 134), deverá gozar as férias em apenas um período. Somente na hipótese de dispensa não optar pela conversão de 1/3 (um terço) do empregadodireito em abono pecuniário, poderá fracionar em dois períodos se for de seu interesse, respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados. Nesta hipótese, deverá requerer o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escritofracionamento.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no dia 30/06/2022, ressalvando-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o estado período aquisitivo, iniciando-se então, novo período aquisitivo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de calamidade públicaserviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal. PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições de Xxxxxx que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverão comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o empregador informará período de férias de seus professores. PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que mantêm cursos de Idiomas e cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos deverão apresentar ao empregado sobre SINPRO/PA, até 10 de junho de cada ano, calendários especiais para concessão das férias dos professores que ministram aulas nestes cursos. PARÁGRAFO SEXTO – As Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, sem prejuízo do gozo integral e recebimento das férias, observadas as disposições legais em vigor, poderão prever a antecipação sua distribuição de suas férias com antecedência deforma distinta, em dois períodos, garantindo, no mínimo, quarenta e oito horasgozo nos primeiros 20 dias do mês julho, por escrito ou por meio eletrônicomediante comunicação aos Sindicatos signatários deste Instrumento, com a indicação antecedência de 30 dias do início de cada período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.PARÁGRAFO SÉTIMO

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em leineste Capítulo e no Capítulo IV. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho, ressalvam-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o estado período aquisitivo, iniciando-se então, novo período aquisitivo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de calamidade públicaserviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal. PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições de Ensino que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverá comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o empregador informará período de férias de seus professores. PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que mantêm cursos de Idiomas e cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos deverão apresentar ao empregado sobre SINPRO/PA, até 10 de junho de cada ano, calendários especiais para concessão das férias dos professores que ministram aulas nestes cursos. PARÁGRAFO SEXTO – As Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, sem prejuízo do gozo integral e recebimento das férias, observadas as disposições legais em vigor, poderão prever a antecipação sua distribuição de suas férias com antecedência deforma distinta, em dois períodos, garantindo, no mínimo, quarenta e oito horasgozo nos primeiros 20 dias do mês julho, por escrito ou por meio eletrônicomediante comunicação aos Sindicatos signatários deste Instrumento, com a indicação antecedência de 30 dias do início de cada período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. PARÁGRAFO SÉTIMO – De forma excepcional, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores em face dos efeitos da pandemia de COVID-19, fica facultado, aos estabelecimentos de Ensino, a aplicação de legislação específica que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para discipline as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.Licença Remunerada

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DAS FÉRIAS. Durante É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o estado de calamidade públicaartigo 145 da CLT1, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de 01 (uma) remuneração vigente na época da concessão das férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente à concessão das férias, desde que pertençam ao grupo de risco requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o início do gozo de férias. Fica instituído o anuênio, individuais a título de adicional por tempo de serviço, cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos. O banco pagará a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou coletivaspor acidente de trabalho, nos termos do disposto em leiindependentemente de função e tempo de 1 CLT. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caputARTIGO 145. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão e, se for o caso, o do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto abono referido no art. 145 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias. serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas. O Banco da Consolidação das Leis do TrabalhoAmazônia pagará aos seus empregados, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452mensalmente, inclusive inativos, auxílio refeição no valor de 1943. Na hipótese R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), sem descontos, através de dispensa do empregadocrédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos), facultado, excepcionalmente, o empregador pagaráseu pagamento em dinheiro, juntamente com o pagamento dos haveres rescisóriosressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado inclusive quanto à época de calamidade públicapagamento, o empregador poderáconcedendo-se, a seu critériotambém, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto em caso de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito licença maternidade/adoção e/ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escritoférias.

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Samples: bancariospa.org.br