DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); III. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). IV. Multa: 1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias; 2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. 3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato. 4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato. 5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato. 6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Ata De Registro De Preços, Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1. ) Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado o(a/s) Locador(a/s)(es) que:
a13.1.1) der der(em) causa à inexecução parcial do contrato;
b13.1.2) der der(em) causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c13.1.3) der der(em) causa à inexecução total do contrato;
d13.1.4) ensejar ensejar(em) o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e13.1.5) apresentar apresentar(em) documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f13.1.6) praticar praticar(em) ato fraudulento na execução do contrato;
g13.1.7) comportar-se comportar(em)-se de modo inidôneo ou cometer cometer(em) fraude de qualquer natureza;
h13.1.8) praticar praticar(em) ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.;
13.2. ) Serão aplicadas ao contratado ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer incorrer(em) nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 13.2.1) Advertência, quando o contratado der o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021)grave;
II. 13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”nos subitens 13.1.2, “c” 13.1.3 e “d” do subitem acima 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021)grave;
III. 13.2.4) Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”nos subitens 13.1.5, “f”13.1.6, “g” 13.1.7 e “h” do subitem acima 13.1.8 deste Contrato, bem como nas alíneas “b”nos subitens 13.1.2, “c” 13.1.3 e “d”13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, §5ºbem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.13314.133/2021, de 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o valor da parcela inadimplidadireito ao contraditório e a ampla defesa, até consoante o limite de 30 diasdisposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. 13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)Locatário;
13.3.1. 13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, §7ºo pagamento será acrescido de atualização financeira, da Lei nº 14.133entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada acordo com a defesa variação “pro rata tempore” do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteisIPCA, contado da data de sua intimação (art. 157ou outro índice que venha substituí-lo, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se conforme a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometidalegislação vigente;
b13.7) as peculiaridades do caso concreto;
cNa hipótese de o(a/s) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
dLocador(a/s)(es) os danos que dela provierem para o Contratante;
eincorrer(em) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações em algum dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 159).6º daquele diploma legal;
13.713.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do Contratado do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, contraditório e a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).defesa;
13.8. 13.10) O Contratante Locatário deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, Fornecedores Impedidos de 2021).Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.9. 13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contrato De Locação, Contrato De Locação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1(ART.92, XIV):
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.211.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II11.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III11.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, XIV)
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 13.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 13.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 13.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II13.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III13.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “e13.1.5”, “f13.1.6”, “g13.1.7” e “h13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV13.2.4. Multa:
113.2.4.1. De Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
213.2.4.1.1. Para O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.2.4.2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas infrações descritos nos subitens “e13.1.5” a “h13.1.8” do subitem item 13.1, de 0,55% (cinco por cento) a 3015% (quinze por cento) do valor do Contrato.
313.2.4.3. Para Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea previsto no subitem “c13.1.3” do subitem item 13.1, de 0,51% (um por cento) a 155% (cinco por cento) do valor do Contrato.
413.2.4.4. Para infração infração descrita na alínea no subitem “b13.1.2” do subitem item 13.1, a multa será de 0,55% (cinco por cento) a 1030% (trinta por cento) do valor do Contrato.
513.2.4.5. Para infrações infrações descritas na alínea no subitem “d13.1.4” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 53% (três por cento) do valor do Contrato.
613.2.4.6. Para a infração infração descrita na alínea no subitem “a13.1.1” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 35% (cinco por cento) do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) 13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
c) 13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) 13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
e) 13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Dispensa Eletrônica n° 002/2024. Processo Licitatório N° 009/2024 À Prefeitura de São Lourenço da Mata - PE.
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Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.126.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
hg) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.226.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 26.3. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II26.4. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III26.5. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV26.6. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contratona forma prevista na legislação vigente.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.326.7. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.126.8. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.226.9. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.326.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.426.11. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 diasadministrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.426.12. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.526.13. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.626.14. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.726.15. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.826.16. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.926.17. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.1026.18. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1(ART.92,XIV):
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.211.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II11.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III11.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, XIV)
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 13.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 13.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 13.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II13.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III13.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “e13.1.5”, “f13.1.6”, “g13.1.7” e “h13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).de
IV13.2.4. Multa:
113.2.4.1. De Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
213.2.4.1.1. Para O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.2.4.2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas infrações descritos nos subitens “e13.1.5” a “h13.1.8” do subitem item 13.1, de 0,55% (cinco por cento) a 3015% (quinze por cento) do valor do Contrato.
313.2.4.3. Para Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea previsto no subitem “c13.1.3” do subitem item 13.1, de 0,51% (um por cento) a 155% (cinco por cento) do valor do Contrato.
413.2.4.4. Para infração infração descrita na alínea no subitem “b13.1.2” do subitem item 13.1, a multa será de 0,55% (cinco por cento) a 1030% (trinta por cento) do valor do Contrato.
513.2.4.5. Para infrações infrações descritas na alínea no subitem “d13.1.4” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 53% (três por cento) do valor do Contrato.
613.2.4.6. Para a infração infração descrita na alínea no subitem “a13.1.1” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 35% (cinco por cento) do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) 13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
c) 13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) 13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
e) 13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado CONTRATADO que:
a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.212.2. Serão aplicadas ao contratado CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 12.2.1. Advertência, quando o contratado CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021)grave;
II12.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”7.1.2, “c” 7.1.3 e “d” 7.1.4, do subitem acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021)grave;
III12.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”nos itens 7.1.5, “f”7.1.6, “g” 7.1.7 e “h” 7.1.8 do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nas alíneas “b”nos itens 7.1.2, “c” 7.1.3 e “d”7.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021)grave.
IV12.2.4. Multa:
112.2.4.1. De 1Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (um cinco décimos por cento) a 10% (dez por dia de atraso injustificado cento) sobre o valor total da parcela inadimplidaratificação da inexigibilidade de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, até ou recusar-se a aceitar ou retirar o limite de 30 diasinstrumento equivalente;
212.2.4.3. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, Multa de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.13,0%, por dia e por ocorrência, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infraçõesquando:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não excluia) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, em hipótese algumanos termos do inciso XVI, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9ºartigo 92, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida14.133/2021;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Patrocínio
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. 12.1 Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 14.1338.666, de 20211993 e da Lei nº 10.520, o contratado de 2002, a licitante/Adjudicatária que, no decorrer da licitação:
a) der causa à inexecução parcial do contrato12.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) 12.1.2 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificadoobjeto;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento 12.1.3 fraudar na execução do contrato;
g) 12.1.4 comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo;
12.1.5 cometer fraude de qualquer naturezafiscal;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.1.6 não mantiver a proposta.
13.2. Serão aplicadas ao contratado 12.2 A contratada que incorrer nas cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima descritas as ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. Advertência12.2.1 Advertência por faltas leves, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre assim entendidas como aquelas que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, acarretarem prejuízos significativos ao objeto da Lei nº 14.133, de 2021)contratação;
II. Impedimento 12.2.2 Moratória de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. Multa:
1. De até 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidacontratação, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data dias;
12.2.2.1 as penalidades de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, multa decorrentes de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021)fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial12.2.3 Compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.2.3.1 no caso de inexecução parcial, a multa poderá ser recolhida administrativamente compensatória, no prazo máximo mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento forma proporcional à obrigação inadimplida; 12.2.4Suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o ContratadoCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇAO FISICA DA 10 REGIÃO/PB, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade pelo prazo de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)até dois anos; Fls.
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.131.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der 31.2. Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der 31.3. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der 31.4. Der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar 31.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar 31.6. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar 31.7. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar 31.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.231.9. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 31.10. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II31.11. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III31.12. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV31.13. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contratona forma prevista na legislação vigente.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.331.14. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.131.15. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.231.16. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.331.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.431.18. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 diasadministrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.431.19. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.531.20. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a 31.21. A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as 31.22. As peculiaridades do caso concreto;
c) as 31.23. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os 31.24. Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a 31.25. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.631.26. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.731.27. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.831.28. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.931.29. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.1031.30. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. 1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado Contratado que:
a) 1.1 - der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 1.2 - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 1.3 - der causa à inexecução total do contrato;
d) 1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
f) 1.9 - fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. 2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I. 2.1 - Advertência, quando o contratado Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021Lei);
II. 2.2 - Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”1.2, “c” 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e “d” 1.7 do subitem acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § §4º, da Lei nº 14.133, de 2021Lei);
III. 2.3 - Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”1.8, “f”1.9, “g” 1.10, 1.11 e “h” 1.12 do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nas alíneas “b”1.2, “c” 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e “d”1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021Lei).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega disponibilização do objeto da contratação equipamento sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II10.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III10.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV10.2.4. Multa:
110.2.4.1. De Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidatotal do contrato, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para a entrega dos itens.
10.2.4.2.1. O atraso superior a 30 dias;(trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
210.2.4.2. Para Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.110.1, de 0,55% a 3010% do valor do Contrato.
310.2.4.3. Para Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.110.1, de 0,55% a 1510% do valor do Contrato.
410.2.4.4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.110.1, a multa será de 0,55% a 10% do valor do Contrato.
510.2.4.5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.110.1, a multa será de 0,55% a 510% do valor do Contrato.
610.2.4.6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.110.1, a multa será de 0,55% a 310% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:.
13.310.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante Contratante: (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.110.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).,
13.3.210.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.310.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.410.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.410.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.510.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.610.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.710.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.810.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.910.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.1010.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1(ART.92, XIV):
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.211.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 12.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II12.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III12.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).justifiquem
IV12.2.4. Multa:
112.2.4.1. De 1moratória de 30% (um trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
212.2.4.2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” O atraso superior a “h” 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do subitem 13.1contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 0,5% a 30% do valor do Contrato2021.
312.2.4.3. Para a compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contratoobjeto.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.311.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021),
13.3.111.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021).
13.3.212.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021).
13.3.312.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021).
13.3.412.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.411.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.511.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021):
a) 12.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) 12.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
c) 12.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) 12.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
e) 12.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.611.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei Federal n.٥ (art. 159).
13.711.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021).
13.811.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº Federal n.º 14.133, de 2021).
13.911.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº Federal n.º 14.133/21.
13.1011.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. 11.1 Comete infração administrativa, nos termos do artigo 155 da Lei nº 14.133, de 202114.133/21, o licitante ou contratado que:
a) der 11.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) der 11.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der 11.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar 11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;
e) apresentar 11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
f) 11.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar 11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.110.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 10.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 10.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 10.1.3. der causa à inexecução total do contrato;contrato;
d) 10.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 10.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 10.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;contrato;
g) 10.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;; Digitally Signed by XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:03934394108-AC SOLUTI Multipla v5 Date: 14/05/2024 08:47:12 Reason: Arquivo assinado digitalmente. Location: BR - Página: 6 de 10
h) 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.210.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II10.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas nos itens alíneas “b10.1.2”, “c10.1.3” e “d10.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III10.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e10.1.5”, “f10.1.6”, “g10.1.7” e “h10.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b10.1.2”, “c10.1.3” e “d10.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV10.2.4. Multa:
110.2.4.1. De 1Moratória de 3% (um três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 25 (vinte) dias;
210.2.4.1.1. Para O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei 14.133, de 2021.
10.2.4.2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas do subitem “e10.1.5” ao subitem “10.1.8” do item 10.1, de 15 % a 25% do valor do Contrato.
10.2.4.3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no subitem “h10.1.3” do subitem 13.110.1, de 0,520% a 30% do valor do Contrato.
310.2.4.4. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea infração descrita no subitem “c10.1.2” do subitem 13.1item 10.1, a multa será de 0,525 % a 1530 % do valor do Contrato.
410.2.4.5. Para a infração descrita na alínea no subitem “b10.1.4” do subitem 13.1item 10.1, a multa será de 0,55 % a 1010 % do valor do Contrato.
510.2.4.6. Para infrações descritas na alínea a infração descrita no subitem “d10.1.1” do subitem 13.1item 10.1, a multa será de 0,510 % a 515 % do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.310.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.110.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.210.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.310.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1(art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 12.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II12.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III12.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “e13.1.5”, “f13.1.6”, “g13.1.7” e “h13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV12.2.4. Multa:
112.2.4.1. De Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
212.2.4.1.1. Para O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
12.2.4.2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas descritos nos subitens “e13.1.5” a “h13.1.8” do item
12.2.4.3. Compensatória, para a inexecução total do contrato previsto no subitem “13.1.3” do item 13.1, de 0,51% (um por cento) a 305% (cinco por cento) do valor do Contrato.
312.2.4.4. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea infração descrita no subitem “c13.1.2” do subitem item 13.1, a multa será de 0,55% (cinco por cento) a 1530% (trinta por cento) do valor do Contrato.
412.2.4.5. Para infração descrita na alínea infrações descritas no subitem “b13.1.4” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 103% (três por cento) do valor do Contrato.
512.2.4.6. Para infrações descritas na alínea a infração descrita no subitem “d13.1.1” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.312.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.112.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.212.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.312.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.412.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.412.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.512.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) 12.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) 12.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
c) 12.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) 12.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
e) 12.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.612.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.712.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).de
13.812.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.912.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.1012.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Dispensa Eletrônica n° 005/2024 Processo de Contratação N° 048/2024 À Prefeitura de São Lourenço da Mata - PE.
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Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.122.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas dispostas na Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial previstas no art.155 e art.156 da Lei nº14.133, de 2021, sem prejuízo das seguintes sanções:
21.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado a contratada que:
aA) der causa à inexecução parcial do contratoda ata;
bB) der causa à inexecução parcial do contrato da ata que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
cC) der causa à inexecução total do contratoda ata;
dD) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
eE) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
fF) praticar ato fraudulento na execução do contratoda ata;
gG) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
hH) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.222.2. Serão aplicadas ao contratado à Contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. I) Advertência, quando o contratado a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II. ) Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contratodesta ata, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III. ) Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contratoacima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. ) Multa:
1. De a) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a Contratada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso injustificado sobre atraso.
b) Na hipótese da Contratada inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento), do valor total registrado, devidamente atualizado;
c) O SAAE de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contratomulta.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.322.3. A aplicação das sanções aqui previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.122.4. Todas as sanções previstas neste Contrato aqui previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.222.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.322.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratadoà Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.422.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.422.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratadoà Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.522.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
aA) a natureza e a gravidade da infração cometida;
bB) as peculiaridades do caso concreto;
cC) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
dD) os danos que dela provierem para o Contratante;
eE) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.622.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.722.8. A personalidade jurídica do Contratado da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato na ata ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadoa Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.822.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.922.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.1022.11. Os débitos do contratado da Contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
22.12. O Contrato poderá ser rescindido:
22.12.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
22.12.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
22.12.3. Por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
22.12.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, XIV)
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) 13.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
b) 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
d) 13.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. 13.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II13.2.2. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III13.2.3. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos para licitar e máximo de 6 (seis) anoscontratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens “e13.1.5”, “f13.1.6”, “g13.1.7” e “h13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b13.1.2”, “c13.1.3” e “d13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV13.2.4. Multa:
113.2.4.1. De Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
213.2.4.1.1. Para O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.2.4.2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas descritos nos subitens “e13.1.5” a “h13.1.8” do subitem item 13.1, de 0,55% (cinco por cento) a 3015% (quinze por cento) do valor do Contrato.
313.2.4.3. Para Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea previsto no subitem “c13.1.3” do subitem item 13.1, de 0,51% (um por cento) a 155% (cinco por cento) do valor do Contrato.
413.2.4.4. Para infração descrita na alínea no subitem “b13.1.2” do subitem item 13.1, a multa será de 0,55% (cinco por cento) a 1030% (trinta por cento) do valor do Contrato.
513.2.4.5. Para infrações descritas na alínea no subitem “d13.1.4” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 53% (três por cento) do valor do Contrato.
613.2.4.6. Para a infração descrita na alínea no subitem “a13.1.1” do subitem item 13.1, a multa será de 0,50,5 % (meio por cento) a 35% (cinco por cento) do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) 13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
c) 13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) 13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
e) 13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).o
13.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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