DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. Para atendimento ao objeto deste Termo Aditivo, deverão ser observadas as Planilhas Orçamentárias integrantes do Plano de Trabalho anexo a este instrumento, as quais possuem as seguintes composições: Materiais Médicos e Hospitalares 50.000,00 Gases Medicinais 30.000,00 Material Limpeza Hospitalar 20.000,00 Materiais diversos 20.000,00 UPA Centro - PSA - 202 Plantões de 12 horas À R$ 1.420,00 cada 286.840,00 Serviço de Transporte de pacientes 108.000,00 Serviço de imagem - até 1.400 exames de tomografia por mês 186.200,00 Serviço de processamento de roupas 30.000,00 Serviço de Laboratório 70.000,00
DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. A Planilha Orçamentária do Plano de Contingência de Urgência e Emergência de relevada importância aos pacientes acometidos de diagnósticos positivos ao Coronavirus (COVID-19) prevista no Plano de Trabalho anexo tem a seguinte composição: Serviço de Tomografia 754.000,00 O valor total acima descrito é composto pelos seguintes serviços:
DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. Conforme Anexo
DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. 21.1. As planilhas deverão ser preenchidas com os quantitativos de preços unitários e globais propostos; 21.2. Na planilha, o somatório do produto dos preços unitários propostos pelos quantitativos apresentados, deverá constituir o preço proposto; 21.3. Nos preços unitários deverão estar incluídos, todos os custos de fornecimento, transportes, carga e descarga dos materiais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços; 21.4. Não serão levadas em considerações quaisquer ofertas ou vantagens que não se enquadrem, nas especificações exigidas. 21.5. A licitante deverá cotar todos os itens sendo desclassificada quem não o fizer. 21.6. A Proposta de Preço, Orçamento analítico com preços unitários; Cronograma Físico Financeiro; Composição de custo unitário dos serviços; Composição de custo unitário da mão de obra; Quadro de composição do BDI aplicando aos preços da Obra e Planilha de Encargos Sociais, deverão estarem 21.7. Fica dispensado o reconhecimento de assinatura em cartório caso o REPRESENTANTE LEGAL no certame seja o proprietário ou sócio habilitado para assinar pela licitante (empresa). 21.8. A proposta de preço deverá ser apresentada em original, caso o reconhecimento de assinatura seja eletrônico a mesma deverá apresentar Declaração de Serviço de Autenticação Digital com a impressão colorida e disponibilização de endereço eletrônico para realização de consulta e certificação de autenticidade da mesma. 21.9. As licitantes deverão apresentar a proposta em mídia eletrônica (CD-ROM), formato .XLS "Excel" e em conformidade com a proposta impressa. 21.10. Serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços globais superiores aos fixados pela PMBC/MA; 21.11. A ausência ou apresentação da proposta em mídia eletrônica (CD-ROM), formato .XLS "Excel" divergente da proposta impressa ou fora do envelope, ocasionará as desclassificações imediatas de ambas as propostas físicas e em mídia; 21.12. Não será permitido o envio de proposta de MÍDIA por e-mail ou entregue fora do envelope, tal fato ocasionará a desclassificação imediata da licitante no certame.
DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS. Para atendimento ao objeto deste Termo Aditivo, deverão ser observadas as Planilhas Orçamentárias integrantes do Plano de Trabalho anexo a este instrumento, as quais possuem as seguintes composições: Materiais Médicos e Hospitalares 30.000,00 Gases Medicinais 10.000,00 Material Limpeza Hospitalar 10.000,00 Materiais diversos 10.000,00 UPA Centro - PSA/ PSI/ CEN - 60 plantões 12 horas à R$ 1.420,00 cada 85.200,00 Serviço de Laboratório 20.000,00 Serviço de Transporte de pacientes 0,00 Serviços de processamento de roupas 10.000,00 Serviço de imagem -Tomografia - até 1400/mês 0,00 Impostos, Taxas e Contribuições 0,00 Caixa para despesa urgência / emergência e Pronto Atendimento 11.073,19 EPI's 10.000,00 Materiais Médicos e Hospitalares 20.000,00 Gases Medicinais 20.000,00 Material Limpeza Hospitalar 10.000,00 Materiais diversos 10.000,00 UPA Centro - PSA / PSI/ CEN - 60 plantões 12 horas à R$ 1.420,00 cada 201.640,00 Serviço de Laboratório 50.000,00 Serviço de Transporte de pacientes 108.000,00 Serviços de processamento de roupas 20.000,00 Serviço de imagem - Tomografia - até 1400/mês 186.200,00 Impostos, Taxas e Contribuições 400,00 Caixa para despesa urgência / emergência e Pronto Atendimento 15.000,00 EPI's 20.000,00

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  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 9.1 O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizam, desde já, a CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80, do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. 9.2 No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 9.3 O não cumprimento das disposições do presente Instrumento Convocatório, e seus anexos, sujeitará a Contratada às sanções previstas no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, e demais penalidades legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores. 9.4 A Câmara Municipal poderá ainda, aplicar isolada ou cumulativamente com o previsto no item 9.3, as seguintes sanções à contratada, nos termos dos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas como segue: 9.4.1 Advertência. 9.4.2 Multa por inexecução parcial da obrigação: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal. 9.4.3 Multa por inexecução total da obrigação 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contratação. 9.5 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem feitos à licitante vencedora. 9.6 A aplicação das multas independe da aplicação das demais sanções, entre as quais: 9.6.1 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 9.6.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.7 A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.