Common use of DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula . 10.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a ressarcira Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula clausula. 10.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,51,00% (meio um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da contratada tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 12.1 - Pela inexecução total Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou parcial apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato a Prefeitura poderácontrato, garantida a defesa préviacomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:ficará sujeito às sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal n.° 10520/2002, sem prejuízo das demais cominações legais. 10.1.1 12.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária O procedimento de 10% (dez por cento) sobre o valor aplicação da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária penalidade descritas no item 12.1 é de participação em licitação competência do Prefeito Municipal, e impedimento de contratar será iniciado com a Administraçãointimação da licitante/adjudicatária/contratada, mediante notificação formal por prazo não superior a 05 (cinco) anos. 10.1.4 - declaração escrito, encaminhada via Sedex com Aviso de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeRecebimento – AR, que através do qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula . 10.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, e, a partir do que os autos do processo permanecerão com vista franqueada ao interessado, observados os seguintes procedimentos: 12.1.1.1 - transcorrido o prazo do item 12.1.1 sem apresentação de qualquer documento, ou mantida a penalidade após o julgamento da defesa prévia apresentada, será aberto o prazo de recursos de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato, de acordo com o artigo 109, I, “f” da CONTRATADALei n.° 8.666/93. A intimação do ato para abertura do prazo de recursos se dará mediante publicação na Imprensa Oficial, nos termos do §1° do artigo 109 da Lei n.° 8.666/93, sendo complementarmente enviada notificação formal por escrito, via Sedex com Aviso de Recebimento – AR; 10.1.5.2 12.1.1.1.1 - da sanção estabelecida no transcorrido o prazo do item 10.112.1.1.1 sem apresentação de qualquer documento, subitem 10.1.4ou indeferido o recurso interposto, no prazo será mantida a penalidade, ocorrendo a intimação do ato mediante publicação na Imprensa Oficial, sendo complementarmente enviada notificação formal por escrito, via Sedex com Aviso de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da penaRecebimento – AR; 10.2 12.2 - O atraso injustificado da entrega da comprana execução dos serviços, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,51,00% (meio um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida, com fundamento no artigo 86 da Lei n.° 8.666/93. 10.3 12.2.1 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto O procedimento de aplicação da penalidade descrita no item 3.1 deste termo 12.2 é de contrato;competência do Prefeito Municipal, e será iniciado com a intimação da licitante/adjudicatária/contratada, mediante notificação formal por escrito, encaminhada via Sedex com Aviso de Recebimento – AR, através do qual será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, e, a partir do que os autos do processo permanecerão com vista franqueada ao interessado, observados os seguintes procedimentos: 10.3.1 12.2.1.1 - transcorrido o prazo do item 12.2.1 sem apresentação de qualquer documento, ou mantida a não ocorrência penalidade após o julgamento da defesa prévia apresentada, será aberto o prazo de substituição no prazo definidorecursos de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias o artigo 109, I, “f” da Lei n.° 8.666/93. A intimação do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado ato para abertura do prazo de pagamento a que a contrata da tenha direitorecursos se dará mediante notificação formal por escrito, originário via Sedex com Aviso de fornecimento anterior ou futuroRecebimento – AR; 10.5.1 12.2.1.1.1 - Não havendo possibilidade dessa forma transcorrido o prazo do item 12.2.1.1 sem apresentação de compensaçãoqualquer documento, ou indeferido o valor da multarecurso interposto, atualizadoserá mantida a penalidade, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipalocorrendo a intimação do ato mediante envio de notificação formal por escrito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.via Sedex com Aviso de Recebimento – AR;

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial 11.1 A contratada que, por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados a contraditória e ampla defesa, nos termos do Decreto Estadual nº 4.054/2008: 10.1.1 - advertência11.1.1 Advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida11.1.2 Multa; 10.1.3 - suspensão 11.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Direta, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas; 10.1.4 - declaração 11.1.4 Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas; 11.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula Pública. 10.1.5 - as 11.2 As sanções previstas acimanos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5., deste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada juntamente com a defesa previa sanção de multa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazossubitem 11.1.2. 11.3 A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. 11.4 A multa aplicável será de: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,511.4.1 -0,33% (meio trinta e três centésimos por cento) ao por dia, pelo atraso, na entrega de material ou serviço, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a até 30 (trinta) dias de atraso; 11.4.2-0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia, pelo atraso na entrega de material ou serviço, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo CONTRATANTE, quando o que for fornecido incorretamente e portantoatraso ultrapassar 30 (trinta) dias; 11.4.3-5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo de entrega, não aceitocalculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções multas previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 subitens 11.4.1 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto11.4.2. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato Termo de Registro de Preços a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula cláusula . 10.1.5 - as sanções previstas acima, acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,51,00% (meio um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato;. 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da contratada tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Contrato De Fornecimento

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato Contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula clausula. 10.1.5 - as sanções previstas acima, acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 - advertência; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos. 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a ressarcira Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula clausula. 10.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - As sanções previstas nos itens 10.1, 10.2, 10.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá16.1 A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, garantida a defesa préviaprevistas na Lei nº 8.666, aplicar à CONTRATADA as de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e no Decreto Estadual nº 26.375/2005, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.1.1 - advertência16.1.1 Advertência por escrito; 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária 16.1.2 Multa de 101% (um por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o décimo dia; 16.1.3 Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida ou da obrigação totalidade do fornecimento ou serviço não cumpridaexecutado pela contratada, podendo ser cumulada com a multa do item anterior; 10.1.3 - suspensão temporária 16.1.4 Rescisão unilateral do Contrato, após o décimo dia de participação em licitação atraso; 16.1.5 Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o TCE/PB, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 16.1.6 Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por Administração Pública Estadual e descredenciamento do Registro Cadastral do Estado pelo prazo não superior a 05 de até 5 (cinco) anos.; 10.1.4 - declaração 16.1.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes Pública; 16.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 26.375/2005, da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei Estadual nº 9.697/2012, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 desta clausula Lei nº 8.666, de 1993. 10.1.5 - as 16.3 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.4 As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no neste item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistasão independentes entre si, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;aplicadas 10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato; 10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 - 16.5 As sanções penalidades previstas nos itens 10.1subitens 16.1.5, 10.2, 10.3 16.1.6 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente 16.1.7 importarão na inclusão da contratada no Cadastro de acordo Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com circunstancias do caso concretoo Estado da Paraíba-CAFIL/PB. 10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 10.1 11.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.1.1 11.1.1 - advertência; 10.1.2 11.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; 10.1.3 11.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 02 (cincodois) anos. 10.1.4 11.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 10.1.3 11.1.3 desta clausula cláusula . 10.1.5 11.1.5 - as sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos: 10.1.5.1 11.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.111.1, subitens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.311.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA; 10.1.5.2 11.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.111.1, subitem 10.1.411.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena; 10.2 11.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,51,00% (meio um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida. 10.3 11.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portantoe, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 4.1.2 deste termo de contrato; 10.3.1 11.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula. 10.4 11.4 - As sanções previstas nos itens 10.111.1, 10.211.2, 10.3 11.3 e subitens poderão ser aplicadas cumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto. 10.5 11.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da contratada tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro; 10.5.1 11.5.1 - Não não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, na condição “à vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.

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Samples: Carta Convite