Declaração de Utilidade Pública – DUP Cláusulas Exemplificativas

Declaração de Utilidade Pública – DUP. 6.1.1 À ANTT cabe providenciar a DUP, mediante solicitação justificada da Concessionária e em conformidade com a legislação vigente e regulamentos da ANTT. 6.1.2 A Concessionária, até 1 (um) mês após o início de cada semestre ou a critério da ANTT, deverá apresentar a programação semestral das demandas de DUP e cronograma simplificado das obras correlatas, com estimativas das áreas a serem desapropriadas. 6.1.3 A Concessionária deverá formalizar, em consonância com os projetos aprovados, os pedidos de DUP em tempo hábil, visando ao atendimento ao cronograma de obras. 6.1.4 A não obtenção da DUP dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da solicitação formulada perante a ANTT não acarretará responsabilização à Concessionária, desde que, comprovadamente, o atraso não lhe possa ser imputado, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio.
Declaração de Utilidade Pública – DUP. Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado do Pará, declarando a utilidade pública das áreas necessárias para a implantação do objeto da presente Concessão, para fins de desapropriação ou servidão administrativa.
Declaração de Utilidade Pública – DUP. 10.1.1 Cabe ao Poder Concedente providenciar a DUP, mediante solicitação justificada da Concessionária e em conformidade com a legislação vigente e regulamentos do Poder Concedente ou ARCON-PA. 10.1.2 No mínimo 18 (dezoito) meses antes do prazo previsto para o início de uma obra nova, a Concessionária deverá apresentar seu projeto executivo ao Poder Concedente para “Não Objeção”. Esse prazo pretende garantir o tempo necessário para obtenção das licenças ambientais, efetivação de desapropriações e remoções (caso seja necessário) e início efetivo das obras. A Concessionária deverá formalizar, em consonância com os projetos aprovados, os pedidos de DUP em tempo hábil, visando à execução tempestiva das obras e serviços objeto deste Contrato. 10.1.3 A não obtenção da DUP dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da solicitação formulada perante o Poder Concedente não acarretará responsabilização à Concessionária, desde que, comprovadamente, o atraso não lhe possa ser imputado.

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  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 10.2. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as Xxxxxxxxxx contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 10.4. No caso de não-aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, observado o disposto no item 10.4.2 destas Condições Gerais. 10.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.4.2. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, o Proponente terá cobertura ao seguro contratado entre a data de recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação. 10.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o INPC/IBGE. 10.6. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Estipulante o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. 10.7. A contratação do Seguro poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos. 10.8. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável. 10.9. O envio das mensagens referidas no item anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.

  • DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento no D.O.E.R.J.

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