Direito de regresso do Segurador. 1. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
a) Qualquer infração às leis ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção;
Direito de regresso do Segurador. Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
Direito de regresso do Segurador. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado quando:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
Direito de regresso do Segurador. 1 - Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
Direito de regresso do Segurador. 1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida:
a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo Tomador do Seguro ou seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o Segurador após o sinistro;
Direito de regresso do Segurador. 15
CAPÍTULO VIII BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE. 16
Direito de regresso do Segurador. Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente; Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista; Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista; Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente; Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.