DIREITO DOS EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

DIREITO DOS EMPREGADOS. Como o contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei 9.601/98 tem como objetivo reduzir os custos trabalhistas, os empregados admitidos nesta modalidade de contrato não farão jus a determinados direitos que são assegurados aos empregados regidos pela CLT. Assim, os empregados contratados por prazo determinado não farão jus ao aviso prévio e à indenização compensatória de 40% sobre o montante do FGTS. A convenção ou acordo coletivo de trabalho fixará a indenização devida, no caso de o contrato ser rescindido antes do seu término. A convenção ou acordo deverá fixar a obrigatoriedade de a empresa efetuar depósitos bancários mensais em nome de cada empregado. O empregado poderá retirar os valores depositados na forma e ocasião que forem estabelecidas na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, e tampouco têm natureza salarial. Em princípio, os empregados contratados por prazo determinado farão jus aos seguintes direitos: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constando as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei 9.601/98; b) o tempo de serviço é contado para aposentadoria, sendo assegurados todos os benefícios previdenciários; c) remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma função na empresa contratante, sendo sempre assegurado o salário-mínimo; d) 13º Salário integral ou proporcional, conforme o caso; e) férias com mais 1/3, vencidas ou proporcionais, conforme o caso; f) repouso semanal remunerado; g) intervalos para descanso; h) proteção à saúde e segurança; i) adicionais, como de hora extra, noturno, de insalubridade, de periculosidade, dentre outros. 2.2.8.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA‌‌‌‌‌‌ Aos empregados, contratados por prazo determinado, fica assegurada a estabilidade provisória, sendo que esta é devida somente no período previsto para duração do contrato, não sendo devida após a data prevista para seu encerramento, ou seja, a estabilidade não irá prorrogar o contrato. A estabilidade é devida nos seguintes casos: a) à empregada gestante; b) ao dirigente sindical, ainda que suplente; c) ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); d) ao empregado acidentado que entre em benefício.

Related to DIREITO DOS EMPREGADOS

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A forma de pagamento deste programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados, obedecerá aos acordos específicos entabulados em consonância com o que dispõe a legislação sobre o tema.

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.