DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Cláusulas Exemplificativas

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Assim como na doutrina, diversos tribunais já se posicionaram no sentido de que a realidade fática é o que deve prevalecer e, de fato, tem prevalecido. Se não houve os requisitos contidos no artigo 1.723, não há que se falar em união estável. Contudo, se há união estável, o contrato de namoro não é capaz de impedir o reconhecimento dela. Xxxxx, se vê a eficácia relativa ou parcial do contrato de namoro, vez que este, embora seja válido, não é instrumento hábil para impedir a união estável. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. RECONHECIMENTO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES, MAS NÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PRETENDIDA. XXXX NAMORO QUE SE TRANSFORMOU EM NOIVADO. PARTES QUE NÃO CHEGARAM A COABITAR. DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES APLICADOS NA CONSTRUÇÃO DA CASA. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0004580- 40.201308.26.0189, rel. Des. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 11.8.2015). (grifo nosso) Inclusive, o que fica estabelecido na jurisprudência é que apesar dos namorados terem organizado tudo na tentativa de constituir um vínculo formal posteriormente, qual seja, o casamento, antes disso o que tinham não era amparado pela legislação como entidade familiar, mas apenas como um noivado. Desta situação se pode concluir que nem mesmo o noivado é caracterizado como união estável, e enquanto não passar de apenas duas pessoas que no futuro querem constituir família, estão apenas vivendo um namoro qualificado. Por isso, no noivado, assim como, no namoro na sua forma simples ou qualificada, os namorados e noivos, não podem exigir um do outro os deveres que são impostos aos casados e companheiros, além disso, não podem exigir que bens adquiridos particularmente, sejam partilhados, a não que se prove que a aquisição foi conjunta. (XXXXXX e XXXXXXXXX, 0000, p. 190) Por outro lado, corroborando com o que fora apresentado outrora, é importante trazer à baila, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e esta talvez seja uma das jurisprudências que melhor fundamentam a decisão acerca do tema, veja: [...] Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não se dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetizar singela relação afetiva. [...] “a coabitaç...

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