Regime supletivo Cláusulas Exemplificativas

Regime supletivo. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT.
Regime supletivo. Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
Regime supletivo. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT. CAPÍTULO XVII Regras específicas para a especialidade aeroportuária e portuária
Regime supletivo. 1- Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT. 2- Sem prejuízo do previsto no número anterior, manter- -se-ão em vigor as cláusulas 72.ª e 73.ª, com a redação que lhes foi dada pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017.
Regime supletivo. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT. CAPÍTULO XVIII Observatório do setor da segurança privada
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver previsto no presente AE apli- ca-se o Código do Trabalho e a demais legislação aplicável.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no regime legal aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas.
Regime supletivo. 1 — Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 2 — As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto na LGTFP e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente re- gulamento, aplicam-se as normas legais e regulamentais em vigor em matéria de transporte de táxi e demais legislação aplicável. Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, conciliado com o disposto no artigo 99.º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi consolidada defini- tivamente, com efeitos à data de 20 de junho de 2017 conforme o meu despacho, a mobilidade intercategorias no mesmo órgão, na categoria de Encarregado Operacional, do trabalhador Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, com o vencimento ilíquido 837,60€ (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 8, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. 21 de junho de 2017. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Diário da República, 2.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2017 14417 Faz-se pública a deliberação de Câmara, de 11/05/2017, que auto- riza a abertura do procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Pinhel, na categoria/carreira de Assistente Operacional, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da alínea a) do artigo 3.º e do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 1 — Descrição sumária das funções: As constantes no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, referido nos artigos 86.º, n.º 1, alínea a), e 88.º, n.º 2, às quais corresponde o grau 1 de complexidade funcional, nomeadamente fazer serviço de cantoneiro.