Regime supletivo Cláusulas Exemplificativas

Regime supletivo. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT.
Regime supletivo. Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente re- gulamento, aplicam-se as normas legais e regulamentais em vigor em matéria de transporte de táxi e demais legislação aplicável. Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, conciliado com o disposto no artigo 99.º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi consolidada defini- tivamente, com efeitos à data de 20 de junho de 2017 conforme o meu despacho, a mobilidade intercategorias no mesmo órgão, na categoria de Encarregado Operacional, do trabalhador Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, com o vencimento ilíquido 837,60€ (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 8, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. 21 de junho de 2017. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Diário da República, 2.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2017 14417 Faz-se pública a deliberação de Câmara, de 11/05/2017, que auto- riza a abertura do procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Pinhel, na categoria/carreira de Assistente Operacional, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da alínea a) do artigo 3.º e do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver previsto no presente AE apli- ca-se o Código do Trabalho e a demais legislação aplicável.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto na LGTFP e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Regime supletivo. Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no regime legal aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas.
Regime supletivo. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, aplica-se o estabelecido neste CCT. As partes outorgantes do presente CCT procurarão criar um observatório do setor da segurança privada.

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