Common use of DO PRAZO DA CONCESSÃO Clause in Contracts

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO. 7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1. 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO. 7.1.1.17.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e que sobrevenha autorização legislativa para tanto: i. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e ii. para assegurar a continuidade da operação e funcionamento do atrativo Caminhos do Mar, nas hipóteses excepcionais nas quais não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão. 7.1.3. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.37.1.4. A prorrogação do termo f inal final de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u ou subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamenteantecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa i. Não disponibilização dos RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA; ii. Imposição unilateral, pelo CONCEDENTE, de qualquer limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das PARTESprevistas neste CONTRATO e em seus ANEXOS. iii. Ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, caso haja resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos itens xxxii ou xxxiii da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; iv. Ocorrência de evento(s) de desequilíbrio econômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao PODER CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de [●]; v. Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1. 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Minuta De Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A As PARTES devem envidar seus melhores esforços para que a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO. 7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve no menor tempo possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado prorrogado, excepcionalmente excepcionalmente, e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também prorrogado, também, por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para a prorrogação antecipada da CONCESSÃO, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 Cláusula 7.1.2.1, acima, não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.3. A Eventual prorrogação do termo f inal de vigência final do CONTRATO DE PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, e da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATOnele estabelecido, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus nos ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA optar pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-econômico- financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII incisos i. XXXVII ou XXXIV i.XXXVIII da Cláusula 24.123.1, alocados originariamente à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados cobrados, pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA; e; V. IV. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram ocorra(m) evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiroeconômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.527.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 [•] (dois milhões e quinhentos mil reais[•]), corrigido sob os mesmos critérios previstos corrigidos na forma prevista na Cláusula 3.2; V. por iniciativa de qualquer das PARTES, ao final do prazo estabelecido na Cláusula 8.1 ou de qualquer de suas prorrogações, caso alguma das condições previstas na Cláusula 8.1.2 não seja cumprida no prazo previsto no Cláusula 8.1, ou ao final de eventuais prorrogações deferidas na forma prevista na Cláusula 8.1.4, nos termos do inciso I da Cláusula 8.1.5; VI. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso ocorra(m) evento(s) de desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO relacionado à superveniência de embargo, decisões judiciais ou administrativas que suspendam a possibilidade de acesso de USUÁRIOS nas CAVERNAS, quando a projeção do impacto futuro de tal(is) evento(s), individualmente ou somados, revele situação na qual, inclusive, a readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para o reajuste gerar a receita necessária para manutenção da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1.viabilidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA; e 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IVIII, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV XXXVII e XXXVIII da Cláusula 24.1 23.1 e, consequentemente, reequilibrar o contratoCONTRATO, obstando a extinção antecipada do contratoCONTRATO. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara para os f ins fins previstos no inciso II da na Cláusula 7.2, inciso II, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similaresna ÁREA DA CONCESSÃO, sendo este cujo risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV XLII da Cláusula 24.123.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV III da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) mesesmeses que antecederem a determinação do CONCEDENTE, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a na forma prevista na Cláusula 12.13.2, ou incida sobre mais de 10% (dez por cento) dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula Cláusula 7.2.3, acima, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO. 7.1.1.17.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste: (i) para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e (ii) para assegurar a continuidade da operação e funcionamento da ÁREA DA CONCESSÃO, nas hipóteses excepcionais nas quais não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para eventual nova concessão. 7.1.3. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.37.1.4. A prorrogação do termo f inal final de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, e da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamenteantecipadamente quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa imposição unilateral, pelo CONCEDENTE de qualquer limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das PARTESlimitações estabelecidas no ANEXO XXIII; II. ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, caso haja resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos Itens XXXI ou XXXII da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA; III. ocorrência de evento(s) de desequilíbrio econômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de [●]; IV. materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO;. II7.2.1. A extinção antecipada de que trata a Cláusula 7.2 pode se dar por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmentenas hipóteses previstas nos itens I, pelo CONCEDENTEII e IV, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceironas hipóteses previstas nos itens III e IV, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTEnão podendo a outra PARTE se opor a tal exercício, quando a projeção com exceção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos disposto na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1Subcláusula 7.2.2. 7.2.17.2.2. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IVitem II, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(sitem(ns) XXXIII XXXI ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV XXXII da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.16.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 15 (trintaquinze) anos, contados da data de assinatura do TERMO DATA DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do INÍCIO DA OPERAÇÃO, observadas as disposições deste CONTRATO. 7.1.1.16.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços A DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO ocorrerá mediante a materialização das seguintes situações, na que ocorrer primeiro: I. A data estipulada pelo termo assinado pela ARSESP que autoriza o início da comercialização de PRODUTO LOTÉRICO pela CONCESSIONÁRIA, desde que, neste caso, atendidas as seguintes condições, a serem atestadas pela ARSESP: (a) a obtenção de certificados e autorizações necessárias para que início da comercialização, conforme descritos no item 5 do ANEXO 2; (b) a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviçoaprovação dos PLANOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária item 2 do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO ANEXO 2; e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará (c) a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente contratação do Estado de São PauloVERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebraçãoANEXO 4. 7.2II. Primeiro dia do 7º (sétimo) mês da CONCESSÃO, contado da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. 6.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos tenham comprometido ou possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIAde qualquer das PARTES, no caso sejam impostas unilateralmente, de mudança na legislação federal e decisões judiciais supervenientes que impeçam a exploração total de SERVIÇOS LOTÉRICOS pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipadaESTADO DE SÃO PAULO; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA se houver extinção de alguma das MODALIDADES LOTÉRICAS abrangidas pelo CONTRATO, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos desde que a CONCESSIONÁRIA demonstre que tal extinção inviabiliza a continuidade da CONCESSÃO e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção impacta a ARRECADAÇÃO da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada;de forma significativa; ou IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTEqualquer das PARTES, caso ocorram evento(s) a OUTORGA VARIÁVEL, em razão de desequilíbrio econômico -f inanceiroreduções realizadas em procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO chegue a 0% (zero por cento), cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTEconforme previsto na Cláusula 29.1, ou quando a projeção de desequilíbrios econômico-financeiros, cujo reconhecimento seja solicitado pela CONCESSIONÁRIA, indicar que o reequilíbrio importaria no atingimento do impacto futuro do(spatamar de 0% (zero por cento) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1VARIÁVEL. 7.2.16.2.1. Na A avaliação de inviabilidade e impacto na ARRECADAÇÃO mencionado no inciso III será realizada pela ARSESP. 6.2.2. Ocorrida a hipótese prevista na Cláusula 7.2, descrita no inciso IV, a CONCESSIONÁRIA, caso não exerça a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção prerrogativa de extinguir antecipadamente o resilição unilateral do CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optarque lhe é assegurada, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá pleitear o mais qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, diante do esgotamento do único mecanismo de reequilíbrio contratualmente admitido. 6.3. Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO, o pagamento da indenização observará o regramento previsto na Cláusula Quadragésima Quarta.

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Samples: Concession Agreement

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.1. I. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 35 (trintatrinta e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICOCONTRATO. 7.1.1II. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado por até 05 (cinco) anos com a finalidade de assegurar o cumprimento dos objetivos contratuais. II.1 A prorrogação poderá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE e dependerá de anuência de ambas as PARTES, a ser formalizada por meio de aditivo ao CONTRATO de CONCESSÃO. III. O início da contagem da FASE I se dará a partir da assinatura do TERMO CONTRATO . III.1 O término da FASE I corresponde ao cumprimento das obrigações da descritas na subcláusula 1.1 e do ANEXO 16 e da realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, tratados na Subcláusula 1.5 – Dos Investimentos Obrigatórios, a ser formalizado mediante ATESTE DE ENTREGA CUMPRIMENTO da FASE I pelo CONCEDENTE. IV. O início da contagem da FASE II do CONTRATO DE CONCESSÃO se dará em 1 (um) dia após emissão de ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE I pelo CONCEDENTE. IV.1 O término da FASE II corresponde ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme Cláusula 4ª – DO BEM PÚBLICO é condição PRAZO DA CONCESSÃOdo CONTRATO, a ser formalizado mediante ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE II pelo CONCEDENTE. IV.2 O ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE II dependerá da conclusão das obrigações da FASE II e do atingimento do nível de eficácia plena adequação e dos indicadores de restauração florestal e de silvicultura de espécies nativas previstos no ANEXO 16 do EDITAL. IV.3 O não cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da FASE II poderá ensejar a prorrogação do CONTRATO, nos termos do inciso II da Cláusula 4ª , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da Subcláusula 22.2 do CONTRATO. 7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços V. A emissão do ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE I e da FASE II observará o seguinte procedimento: V.1 A CONCESSIONÁRIA enviará um relatório das atividades realizadas na respectiva FASE para que a celebração análise e manifestação do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possívelCONCEDENTE. 7.1.2. O V.2 Caso evidenciem-se irregularidades no cumprimento das obrigações da FASE, caberá ao CONCEDENTE informar, no prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais máximo de 90 (noventa) dias, ou por período definido detalhadamente à CONCESSIONÁRIA acerca das irregularidades constatadas e solicitar as correções devidas. V.3 Havendo a constatação de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, irregularidades pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela caberá à CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO efetuar as correções necessárias e reapresentar o relatório de atividades em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada;prazo acordado com o CONCEDENTE. III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso V.4 Caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1. 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATOconstatadas irregularidades, o CONCEDENTE poderá optaremitirá o ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE, ao seu critériono prazo de até 90 (noventa) dias, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV contado a partir da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada entrega do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados relatório de atividades pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Forest Concession Agreement

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.116.1 O prazo da concessão será até 20/6/2026, data que encerra a concessão de direito real de uso do Cine Teatro Luz pelo concedente Município de União da Vitória à concessionária Fundação Municipal Centro Universitário da Cidade de União da Vitória – Uniuv. 16.1.1 Em caso de prorrogação da concessão de direito real de uso do Cine Teatro Luz para a Uniuv, o objeto deste termo poderá ser prorrogado por igual período, a critério das partes, limitado ao prazo de 10 (dez) anos. 16.2 Os pedidos de prorrogação do prazo para ocupação do imóvel deverão ser requeridos pela concessionária junto a Administração da Uniuv, a qual analisará o requerimento. 16.2.1. A prorrogação, por igual período, do prazo de vigência da permissão de uso ficará condicionada ao pagamento de novo aporte, de acordo com a proposta inicialmente apresentada pela permissionária, devidamente atualizada pelo IGPM acumulado no período. 16.2.2. O PRAZO DA CONCESSÃO é pagamento do novo aporte deverá ser depositado em conta bancária, em favor da Uniuv, no prazo máximo de 30 até 10 (trintadez) anos, contados dias a contar da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. 7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição termo aditivo de eficácia plena do CONTRATO. 7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilibrio econômico f inanceiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃOprorrogação; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1. 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Protocolo De Recebimento De Edital

DO PRAZO DA CONCESSÃO. 7.15.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 35 (trintatrinta e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICOCONTRATO ou da data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1, caso esta ainda esteja pendente no momento da assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado nos termos legais e contratuais. 7.1.15.1.1. A É condição suspensiva para o início da vigência do CONTRATO a retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive turísticos, no município de Poços de Caldas, caso estejam em vigor no momento da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição CONTRATO, determinada por atos normativos do Município de eficácia plena Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais e/ou da União Federal que, com vistas ao enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), estabeleçam regras impeditivas do exercício das atividades a serem exploradas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO. 7.1.1.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível. 7.1.25.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado , excepcionalmente e a exclusivo critério do CONCEDENTEpelo prazo máximo de 10 (dez) anos, para recompor fins de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em decorrência de Revisão Extraordinária, na forma prevista neste CONTRATO e ANEXOS. 5.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu livre critério, requisitar o equilibrio econômico f inanceiro afastamento da condição suspensiva e, consequentemente, que seja iniciada a vigência do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATOcaso seja do seu interesse, ou para assegurar desde que a continuidade CONCESSIONÁRIA cumpra todas as normas e atos legais vigentes, especialmente atos normativos citados no subitem 5.1.1. 5.1.3.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pelo afastamento da prestação do serviçocondição suspensiva, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019. 7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado também por decisão discricionária do CONCEDENTEsubitem 5.1.3, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da CONCESSÃO. 7.1.2.2. A aplicação da subcláusula 7.1.2.1 não dispensará será aplicável a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019 7.1.3. A prorrogação do termo f inal de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar o u subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração. 7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses: I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO; II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso sejam impostas unilateralmente, pelo CONCEDENTE, limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA PRAZO DA CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOSpara fins de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso não sejam disponib ilizados os RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, sem prejuízo da opção da CONCESSIONÁRIA pelo exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da extinção antecipada; IV. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos incisos XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA; e V. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorram evento(s) de desequilíbrio econômico -f inanceiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1indicada no subitem 5.1.2. 7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso IV, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXIII ou XXXIV da Cláusula 24.1 e, consequentemente, reequilibrar o contrato, obstando a extinção antecipada do contrato. 7.2.2. Não serão consideradas como limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, p ara os f ins previstos no inciso II da Cláusula 7.2, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS no CAMINHOS DO MAR e em atrativos similares, sendo este risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XXXIV da Cláusula 24.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso IV da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos. 7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses, corrigido sob os mesmos critérios previstos para o reajuste da OUTORGA FIXA, conforme a Cláusula 12.1, ou incida sobre mais de 10% dos USUÁRIOS. 7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a subcláusula 7.2.3, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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