Do Simples Nacional Cláusulas Exemplificativas

Do Simples Nacional. Uma das principais contribuições do contrato de participação para o investimento-anjo consiste na segurança jurídica de que nem a sociedade investida, nem a investidora deixarão de gozar dos benefícios do Simples Nacional em caso de realização de investimento (art. 61-B). A LC n. 155/2016 apareceu como alternativa de estruturação de investimento-anjo, tendo em consideração o impedimento provocado pela interpretação da Receita Federal de que os sócios de uma SCPs não poderiam aderir ao Simples Nacional, por ser esta equiparada às pessoas jurídicas para fins tributários (Solução de Consulta DISIT/SRRF10 10024, de 22.06.2015 da Receita Federal), como já defendido anteriormente, ainda que haja debate jurídico em aberto quanto a essa questão.208 De qualquer forma, o contrato de mútuo conversível já concedia tal benefício, na medida em que seu aporte não seria enquadrado como receita bruta ou capital social, mas sim como passivo de operação de crédito. O investimento direto em participação em limitadas ou anônimas não afetará a aderência ao Simples Nacional, por possuir o status de capital social, no primeiro caso, e por vedação legal, no segundo (art. 3º, § 4º, X, da LC n. 123/2006). A forma de tributação do investimento anjo, seja no aporte, seja na retirada do capital, é fator determinante na escolha da forma de estruturação pelo investidor-anjo. Por isso, cumpre trazer um resumo sobre a diversas formas de tributação incidentes para cada estrutura, conforme quadros 2 e 3. Remuneração / Distribuição Resgate / Retirada Alienação / Cessão Contrato de IR – alíquotas regressivas IR – alíquotas regressivas IR - alíquotas regressivas de 22,5% participação de 22,5% a 15%, a de 22,5% a 15%, a a 15%, a depender do tempo de depender do tempo de depender do tempo de duração do aporte (arts. 3º e 6º da duração do aporte (arts. 2º e duração do aporte (arts. 4º IN RFB n. 1.719) 5º da IN RFB n. 1.719) e 5º da IN RFB n. 1.719) Contrato de mútuo conversível IR – juros e encargos – alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme tempo de duração do aporte (art. 797 do Decreto n. 9.580/2018 e arts. 37 e 38 da IN RFB n. 1.022/2010). IR – juros e encargos – alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme tempo de duração do aporte (art. 797 do Decreto n. 9.580/2018 e art. 46 da IN RFB n. 1.585/2015) IR – se investidor pessoa natural, de 15% a 22,5%, a depender da quantia de ganho (art. 21 da Lei n. 8.981/1995) IR – se investidor pessoa jurídica, a depender do regime adotado IR – se ...

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  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

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  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

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