DOS FATOS. No dia 22 de outubro de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguir.
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Sources: Razões De Recurso
DOS FATOS. A Recorrente atendendo ao chamado dessa Instituição para o certame licitatório veio participar com a mais estrita observância das exigências editalícias. No dia 22 entanto, a douta Comissão de outubro Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob a alegação de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020que os documentos encaminhados pela Recorrente contêm inconsistências, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site conforme despacho da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOScomissão técnica, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o passa expor:
1) A documentação encaminhada por e-mail às empresas participantesao Pregoeiro contém inconsistência, convocando a saber:
a) Quanto ao atestado fornecido pela Construtora Marluc, registro que não foram juntadas notas fiscais que comprovem os serviços executados descritos no atestado de capacidade técnica, embora tal tenha sido feito quanto aos demais atestados, não obstante não fosse obrigatório. Sem outros elementos, inclusive as Notas Fiscais, a obrigação da capacidade técnica ficou restrita ao extrato do contrato, que não oferece insumos técnicos suficientes para a avaliação: (grifou-se)
i) Para a comprovação das atividades desempenhadas, o contrato da licitante com a empresa VERSAURB como Marluc se refere a anexos que não constam no documento encaminhado;
ii) O contrato da licitante com a Marluc Construtora refere-se a um escopo fechado, especificando inclusive, em sua cláusula segunda, parágrafo segundo, que quaisquer alterações de escopo, mesmo existindo contratação antecipada de banco de horas para alteração de escopo. Esta determinação sugere que a execução dos trabalhos não foi realizada sob a métrica de pontos de função, o que parece contradizer o atestado assinado pela construtora Marluc.
iii) O contrato da licitante com a Marluc Construtora possui todas as páginas rubricadas e carimbadas, à exceção da primeira colocada para apresentação página, que se encontra apócrifa, coincidentemente sendo esta a página que discrimina o objeto em sua cláusula primira.
iv) O contrato da prova licitante com a Marluc Construtora é datado de conceito10 de abril de 2012 pelo prazo de validade de 12 meses (clausula 11ª), porém conforme consta na Convocação podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, válido apenas até 10 de abril de 2014, ao passo que o atestado descreve que os serviços foram prestados de 08/2013 a data 10/2014.
b) A nota fiscal da prova NÃO foi divulgadaempresa Caiado Pneus refere-se a contrato de Dezembro de 2009, sendo período distinto do apresentado no atestado encaminhado pela licitante (08/2012 a 09/2013).
c) Os valores das Notas Fiscais referentes aos serviços descritos nos atestados parecem incompatíveis com o volume:
i) O atestado da empresa Caiado Pneus refere-se à execução de 3.168 (três mil cento e sessenta e oito) pontos de função, ao passo que o valor da respectiva nota fiscal é de R$ 3.668,13 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e treze centavos), o que passa a impressão de que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13hcobrou R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por ponto de função. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à PrefeituraTais valores são incompatíveis com os valores de mercado, o qual NÃO que sugere que o atestado não é verídico.
ii) O atestado da empresa Sancor Seguros refere-se à execução de 5260 (cinco mil duzentos e sessenta) pontos de função, ao passo que o valor da respectiva nota fiscal é de R$ 24.315, 48 (vinte e quatro mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), o que passa a impressão de que a empresa cobrou R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos) por ponto de função. Tais valores são incompatíveis com os valores de mercado, o que sugere que o atestado não é verídico;
d) O serviços discriminados como executados nas notas fiscais parecem diferentes dos descritos nos atestados:
i) O serviço descrito na nota da Sancor Seguros refere-se ao serviço de instalação e manutenção em informática, ao passo que o atestado descreve serviços de desenvolvimento e Manutenção de Software de Nota Fiscal Eletrônica. Em uma análise simplificada, existem sistemas que oferecem NF-e por menos de trinta reais por mês;
e) A descrição dos serviços prestados e medidos em pontos de função em todos os atestados parece majorada. O desenvolvimento do Portal de Corretor, descrito no atestado da Sancor Seguros garante o consumo de 5260 (cinco mil duzentos e sessenta) pontos de função, ao passo que todo o SICCAU (principal sistema do CAU/BR, que atende a todos os CAU/UF e a mais 115 mil arquitetos de todo o pais) foi respondidomensurado oficialmente em 4433 (quatro mil quatrocentos e trinta e três) pontos de função;
f) Os contratos garantem a prestação de serviços não foram encaminhados junto aos documentos e atestados. A Prova Apesar de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadasnão ser obrigatório, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível seriam deveras importantes para a avaliação das afirmações dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “atestados;
g) Não há documento que garanta o relacionamento formal entre a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, especialista em análise de pontos de função, cujo certificado foi encaminhado. Este fato contraria o item 13.3.2.1 do Sistema durante edital Destes pontos, depreendendo que existem graves inconsistências nos atestados e nas demais documentações encaminhadas pela licitante, além de indícios de irregularidades. Considero, portanto, a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA INABILITAÇÃO da licitante DB1 INFORMATICA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recursoEncaminho o documento ao pregoeiro para a providencia devidas. Assinaturas. Essa decisão não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis à espécie, e em ato seguintedevendo ser reformada, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguirficará demonstrado adiante.
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Sources: Recurso Contra Inabilitação
DOS FATOS. No dia 22 2. Por meio da Correspondência CRG-C/165/2019, protocolada em 09 de outubro dezembro de 2020 teve início 2019 e registrada no SIC sob o nº 48513.033361/2019-00, as Interessadas formularam solicitação de anuência prévia para celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia com a Sessão Pública referente empresa Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom, empresa pertencente ao Pregão n° 098/2020seu grupo econômico, cujo objeto é CONTRATAÇÃO Grupo Copel Energia, por dispensa de Licitação.
3. Junto ao pleito foram anexados os seguintes documentos: • Anexo Ia — Minuta do CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT; • Anexo Ib — Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da GT; • Anexo lla - Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis; • Anexo llb - Anexo 6 da Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA da Dis; • Anexo III — Evolução dos Preços da Tabela do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ofertado pela Copel Telecom; e • Anexo IV - Nota Técnica CTE-SCT-DMTR 014-2019. * A GESTÃO TRIBUTÁRIANota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
4. As Interessadas informam que a COPEL, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO há mais de trinta anos, opera e mantém seu próprio sistema corporativo de telecomunicações, interligando escritórios, agências, usinas, e subestações em todo o Estado do Paraná e onde há atuação Copel fora do Estado do Paraná. A Copel percebeu que os avanços tecnológicos em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são dependentes de sistemas de telecomunicações adequado, tendo investido no domínio deste conhecimento por considerá-lo estratégico.
5. Ao investir nos seus próprios sistemas de telecomunicações, a COPEL garantiu a qualidade e a disponibilidade necessárias para as atividades críticas como automação de usinas e subestações, despacho operacional de veículos para atendimento de ocorrências na rede elétrica, intranet, telefonia corporativa, supervisão e controle da transmissão, interligação de call center, teleproteção, videoconferência e monitoramento remoto, internalizando suas execuções, melhorando a qualidade destes serviços indispensáveis à operação e manutenção do sistema elétrico.
6. As Concessionárias apresentam que a necessidade de ampliar a capacidade de transmissão de dados e voz do seu sistema corporativo e de substituir o sistema de transmissão por micro-ondas em fase de obsolescência levou a Copel a interligar as principais regiões do Estado do Paraná através de uma rede de fibra óptica.
7. A COPEL informa que, em maio de 1998, se tornou a primeira empresa do setor elétrico brasileiro a obter a licença da ANATEL para a prestação de serviços especializados de Telecomunicações e, em 2001, obteve a licença SCM – Sistema de Comunicação Multimídia em nome de sua subsidiária integral, a Copel Telecomunicações S.A.
8. A Copel Telecom investe em equipamentos e sistemas voltados ao atendimento às necessidades específicas das empresas de energia, oferecendo soluções customizadas e de tecnologia superior às disponíveis no mercado, tais como: • Fibras ópticas, sistemas digitais de transmissão, roteadores e switches giga; • Redundância de fontes e de placas para a grande maioria os elementos do sistema: • Redundância no acesso em fibras ópticas para atendimento das principais unidades operacionais e administrativas; e • Backbone em anel com proteção automática em caso de falhas, resultando em disponibilidade superior a 99,98%.
9. Ainda, as Interessadas informam que a Copel Telecom atende diversas operadoras de telecomunicações no Estado do Paraná, empresas estatais, governo estadual, bancos, provedores de internet, empresas comerciais, residenciais etc. Os clientes externos da Copel Telecomunicações garantem 80% de sua receita, o que a torna autossustentável, permitindo desta forma investir nas mais modernas tecnologias de telecomunicações.
10. As Interessadas informam que em 2011, por meio do processo 48500.001816/2011-15, a ANEEL anuiu três contratos para os serviços RAV (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOSRede Privativa Virtual de Alta Velocidade), DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOSCanais Dedicadas e Contrato de prestação de Serviços de Locação de Equipamentos, tendo sido outros serviços submetidos a controle a posteriori. Em 2017, por meio do processo 48500.002315/2017-33, também foi anuído pela ANEEL um contrato semelhante, unificando os serviços para melhorar sua gerência.
11. Entretanto, as Interessadas apresentam o fato de que está em curso, pela Copel Holding, a realização de estudos para desinvestimento mediante alienação da Copel Telecom, conforme levado a conhecimento da ANEEL por meio da correspondência Copel REC/470/2019/DRI (Anexo I).
12. Desta forma, houve revisão de preços para o contrato apresentado nesta solicitação de anuência que ensejou mudança nos valores de alguns serviços e atualização de outros que foram descontinuados ou substituídos, conforme o descritivo constante da pasta de trabalho “anexo_viii_- _descritivo_de_alteracoes.xlsx” anexa.
13. O certame ocorreu contrato supracitado, da mesma forma que o anuído em 2017, refere-se à Prestação de forma eletrônicaServiços de Comunicação Multimídia, através tendo a sua estrutura sido concebida para contratação e faturamento conforme a demanda das concessionárias Copel DIS e Copel GT. Isto posto, os preços previstos em sua tabela representam velocidades e degraus possíveis de contratação, em conformidade com a necessidade do site serviço por parte da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, Copel Dis e Copel GT.
14. Nas Pastas de Trabalho constantes do anexo Ib e llb constam as Pastas de Trabalho com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão o espelho dos serviços atualmente contratados por Copel GT e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOSDis, que ora se manifestacompõe os contratos (Anexos II e III) através dos Anexos 6.
15. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantesPor fim, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo cabe destacar que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da provapresente demanda guarda conexão de matéria com o pleito que é analisado no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, pois o qual NÃO foi respondido. A Prova contrato entre parte relacionada objeto de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução análise desta Nota Técnica somente será viável se o pedido do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguircitado processo for aprovado.
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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multim
DOS FATOS. No dia 22 2. Registra-se, a seguir, alguns eventos cronológicos relacionados com o processo de implantação de melhorias no sistema de aterramento de pé de torre das linhas de transmissão do Contrato de Concessão nº 009/2008 da LMTE, desde o diagnóstico elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em 2017, até o momento da fiscalização em campo no período de 3 a 7 de outubro de 2020 teve início 2022. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a Sessão Pública referente subsidiar as decisões da Agência. Fl. 2 da Nota Técnica nº 14/2024-SFT/ANEEL, de 15/01/2024
3. Em 2017, o ONS emitiu o Relatório ONS RE 3/0068/2017 – Diagnóstico dos Sistemas de Proteção das Subestações do Tronco 500 kV da Interligação Tucuruí/Manaus/Macapá. Consta neste relatório uma avaliação das Resistências de pé de Torre das LTs 500 kV Tucuruí / Manaus / Macapá e recomendações para as concessionárias LXTE e LMTE, entre outras, a seguinte: “apresentar um relatório técnico ao Pregão n° 098/2020final dos trabalhos, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIAinformando as pesquisas realizadas, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOSas situações encontradas e as medidas tomadas para trazer as resistências de pé de torres para os valores aceitáveis de projeto. Prazo: julho de 2018”.
4. Durante o processo de acompanhamento dessa recomendação, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônicaa LMTE informou ao ONS, através do site SGR (Sistema de Gestão de Recomendações), que melhorias já haviam sido executadas no tronco de Tucuruí/Manaus/Macapá, mas que ainda existiam pendências. Na ocasião, a transmissora relatou que ainda restavam 76% do trecho de 500 kV Oriximiná – Jurupari e 100% do trecho de 230 kV Jurupari/Laranjal/Macapá. Na continuidade das tratativas de atendimento da Caixa Econômica Federalrecomendação, restando classificada em primeiro lugar o ONS solicitou a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃOLMTE um cronograma de atendimento, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais)para que a recomendação fosse reprogramada.
5. Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiroresposta ao detalhamento solicitado, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final LMTE encaminhou o atendimento de 90% dos requisitos previstos seguinte cronograma com as atividades para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguir.conclusão das melhorias:
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Sources: Despacho Aneel Nº 3.412
DOS FATOS. No dia 22 2. Por meio da Correspondência CRG-C/163/2019, protocolada em 09 de outubro dezembro de 2020 teve início 2019 e registrada no SIC sob o nº 48513.033356/2019-00, as Interessadas formularam solicitação de anuência prévia para celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Data Center e Tecnologia da Informação com a Sessão Pública referente empresa Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom, empresa pertencente ao Pregão n° 098/2020seu grupo econômico, cujo objeto é CONTRATAÇÃO Grupo Copel Energia, por dispensa de Licitação.
3. Junto ao pleito foram anexados os seguintes documentos: • Anexo I: Correspondência Copel RE-C/470/2019/DRI; • Anexo II: Minuta do CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS DATA CENTER E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; • Anexo III - Nota Técnica 001/2019 DGE/STI/DINF Precificação dos serviços de TI; e • Anexo IV - Nota Técnica 002/2019 DGE/STI/DINF Precificação dos serviços de Data Center. * A GESTÃO TRIBUTÁRIANota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
4. As Interessadas informam que a COPEL, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO há mais de trinta anos, opera e mantém seu próprio sistema corporativo de telecomunicações, interligando escritórios, agências, usinas, e subestações em todo o Estado do Paraná e onde há atuação Copel fora do Estado do Paraná. A Copel percebeu que os avanços tecnológicos em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são dependentes de sistemas de telecomunicações adequado, tendo investido no domínio deste conhecimento por considerá-lo estratégico.
5. Ao investir nos seus próprios sistemas de telecomunicações, a COPEL garantiu a qualidade e a disponibilidade necessárias para as atividades críticas como automação de usinas e subestações, despacho operacional de veículos para atendimento de ocorrências na rede elétrica, intranet, telefonia corporativa, supervisão e controle da transmissão, interligação de call center, teleproteção, videoconferência e monitoramento remoto, internalizando suas execuções, melhorando a qualidade destes serviços indispensáveis à operação e manutenção do sistema elétrico.
6. As Concessionárias apresentam que a necessidade de ampliar a capacidade de transmissão de dados e voz do seu sistema corporativo e de substituir o sistema de transmissão por micro-ondas em fase de obsolescência levou a Copel a interligar as principais regiões do Estado do Paraná através de uma rede de fibra óptica.
7. A COPEL informa que, em maio de 1998, se tornou a primeira empresa do setor elétrico brasileiro a obter a licença da ANATEL para a prestação de serviços especializados de Telecomunicações e, em 2001, obteve a licença SCM – Sistema de Comunicação Multimídia em nome de sua subsidiária integral, a Copel Telecomunicações S.A.
8. Entretanto, as Interessadas apresentam o fato de que está em curso, pela Copel Holding, a realização de estudos para desinvestimento mediante alienação da Copel Telecom, conforme levado a conhecimento desta Agência por meio da correspondência Copel REC/470/2019/DRI (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOSAnexo I).
9. Desta forma, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site faz-se necessário a reestruturação das atividades consideradas estratégicas por parte da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão Copel GT e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgadaCopel Dis, sendo que os serviços objeto deste contrato eram prestados pela Copel Telecom para a empresa deveria realizar Copel Dis através do contrato anuído previamente através do processo 48500.000379/2016-19, Despacho nº 342 de 11 de fevereiro de 2016, da mesma forma que a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da provaestrutura de Data Center, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeiturahoje pertencente a Copel Telecom para a prestação destes serviços, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem será repassada para a convocação das demais empresas interessadas, Copel GT e consequentemente, sem para a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridosCopel Dis, razão pela qual apresenta as razões o escopo do contrato ora apresentado para anuência engloba a prestação de recurso serviços de Data Center.
10. No mesmo sentido, mister salientar que os profissionais que até então eram lotados na Copel Telecom foram remanejados para a seguirCopel GT e a Copel Dis e prestam esses serviços para estas subsidiárias através do Contrato de Compartilhamento aprovado pela Aneel através do processo 48500.003464/2016-39, Despacho 3.161 de 05 de dezembro de 2016.
11. Por fim, cabe destacar que a presente demanda guarda conexão de matéria com o pleito que é analisado no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28, pois o contrato entre parte relacionada objeto de análise desta Nota Técnica somente será viável se o pedido do citado processo for aprovado.
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DOS FATOS. No dia 22 A Prefeitura Municipal de outubro de 2020 teve Primavera do Leste/MT deu início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020processo licitatório, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIAna modalidade pregão presencial, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu para a contratação de forma eletrônica, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação prestação dos serviços apresentadosprevistos em seu edital, bem como in verbis: TECNOLOGIA LTDA: MASTER 06022308000114 Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114 1 DN: C=BR, ▇=▇▇▇-▇▇▇▇▇▇, ▇=▇▇, ▇=▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇=▇▇ SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:17:57 Foxit Reader Versão: 9.7.0 Da análise do edital verificam-se diversas exigências a fiscalização serem cumpridas pelos licitantes e enorme discrepância presente no texto da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00norma editalícia. Nesta datasenda, além da Comissão Avaliadora, esteve presente vejamos a seguir o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos item que necessita ser extirpado do edital, no tocante às microempresas e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora empresas de pequeno porte, ou, na pior das hipóteses, ser objeto de reforma pela Ilustre Comissão de Licitação: Isso porque, Ilustre Julgador, o supracitado item 11.10.a) do edital, exige a toda e qualquer licitante a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sem ao menos se atentar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por força da Lei Complementar nº. 123/2006, podem manter contabilidade simplificada. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a aludida Lei Complementar: “Art. 25. A microempresa ou empresa VERSAURBde pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguir.18. (...)
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Sources: Impugnação De Edital
DOS FATOS. A Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011, que aprovou o regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, REDUF, traz um capitulo especial para tratar do usuário dependente. No dia 22 artigo 27 é estabelecido que "O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de cinco anos" . Frente a esse dispositivo, a CBA, em 11 de setembro de 2018, presentou a esta Agência solicitação de Registro de Usuário Dependente do Transporte Ferroviário de Cargas, com vistas à obtenção de Registro de Usuário Dependente relativo aos fluxos de Bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, operados pela Concessionária FCA. Em anexo a essa solicitação foram encaminhados os seguintes documentos: Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Poços de Caldas/MG – Alumínio/SP; Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Brasília/DF – Alumínio/SP; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da CBA; Documento intitulado ANEXO – Transporte de Bauxita Unidade CBA – Alumínio (SP); Cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que alterou o Objeto Social da Companhia; Cópia do Estatuto Social da Companhia Brasileira de Alumínio; Cópia do “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário”, nº FTR050/18, celebrado com a FCA e seus anexos. A unidade técnica analisou a documentação encaminhada e emitiu a Nota Técnica nº 53/2018/COSEF/GEROF/SUFER sugerindo o indeferimento do pedido de Registro de Usuário Dependente da CBA, tendo em vista que o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas apresentado ter prazo de vigência (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) inferior ao exigido pelo REDUF (5 anos). A referida Nota Técnica foi encaminhada à CBA por meio do Ofício nº 124/2018/GEROF/SUFER/ANTT. Em 09 de outubro de 2020 teve início 2018, a Sessão Pública referente ao Pregão CBA enviou Carta sem numeração, solicitando a revisão da referida Nota Técnica e reanálise do conteúdo de sua solicitação, alegando que foram cumpridos todos os requisitos formais necessários para o enquadramento de usuário dependente. Diante da solicitação, a GEROF exarou a Nota Técnica nº 062/2018/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, por meia da qual reformulou o seu entendimento e sugeriu a emissão de ato declaratório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos de transportes apresentados na declaração de dependência. A matéria também foi apreciada pela Procuradoria, que emitiu o Parecer nº 01850/2018/PF- ANTT/PGF/AGU, que considerou atendidos os pressupostos regulamentares para a edição da declaração pretendida, e orientou que o processo fosse submetido a apreciação da Diretoria da Agência. A matéria foi apreciada e deliberada pela Diretoria Colegiada, e em 09 de novembro de 2018 foi publicada a Deliberação ANTT nº 895, que habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, por 180 (cento e oitenta) dias, junto a Ferrovia Centro Atlântica, contrato de transporte para atender aos fluxos de bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, conforme dispõe o Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução n° 098/20203.694, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor 14 de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifestajulho de 2011. Em 29 de outubro o setor abril de licitações enviou o e-mail às empresas participantes2019 a CBA solicitou, convocando por meio de carta, a empresa VERSAURB como primeira colocada prorrogação do prazo por 210 (duzentos e dez) dias para apresentação da prova do Contrato de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURBTransporte. O resultado da prova pleito foi analisado pela área técnica, que emitiu a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, e, por meio do Relatório à Diretoria SEI nº 543/2019, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatóriosnovo ato declaratório, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃOvalidade de 180 (cento e oitenta) dias, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDAhabilitando a CBA a negociar os fluxos com a Concessionária FCA. A empresa GEODADOS apresentou recursoFrente ao exposto, trago esta matéria para ser analisada e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguirdeliberada por esta Diretoria Colegiada.
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Sources: Prorrogação De Prazo Para Apresentação De Contrato De Transporte
DOS FATOS. No dia 22 O procedimento investigatório que lastreia a presente ação civil pública foi instaurado com o escopo de outubro apurar suposto vício de 2020 teve início qualidade dos serviços públicos prestados pelas rés, concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica no Município de Cabo Frio, ante os constantes episódios de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Com efeito, a Sessão Pública referente 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio vem acompanhando os relatos de descontinuidade no fornecimento de energia elétrica nos Municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio e Armação dos Búzios desde o ano de 2007, por meio do Inquérito Civil 01-018/2007. Desde o nascedouro, e ao Pregão n° 098/2020longo dos 13 anos de tramitação do presente procedimento, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIAinúmeras reclamações de moradores, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOSda Ordem dos Advogados, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOSpolíticos locais e associações de classe foram juntadas aos autos, relatando, dentre outras coisas, recorrentes interrupções injustificadas no fornecimento de energia elétrica, causando prejuízos aos usuários dos serviços. O certame ocorreu Nesse contexto, esclarece-se que a qualidade do serviço de forma eletrônicafornecimento de energia elétrica pode ser verificada por meio da análise dos indicadores de continuidade do serviço, através que são estabelecidos pela ANEEL e servem para que as distribuidoras, os consumidores e a própria agência reguladora possam avaliar a qualidade do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor serviço prestado e o desempenho do sistema elétrico1. É preciso destacar que existem indicadores de R$ 1.700.000,00 (um milhão continuidade do serviço coletivos e setecentos mil reais)individuais. Em segundo lugar ficou classificada relação aos primeiros, a empresa GEODADOSagência reguladora exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade e, que ora se manifesta. Em 29 para tal, edita limites para os indicadores coletivos de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantescontinuidade, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeituraquais sejam, o qual NÃO foi respondido. A Prova DEC (Duração Equivalente de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, Interrupção por Unidade Consumidora) e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 FEC (Frequência Equivalente de novembro foi comunicada a realização da prova de conceitoInterrupção por Unidade Consumidora), conforme envio definido no Módulo 8 dos Procedimentos de ataDistribuição - PRODIST.2 Vejamos os conceitos: - Indicadores Coletivos, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURBacompanhados pela ANEEL através de subdivisões das distribuidoras, denominadas Conjuntos Elétricos, referindo-se, 1 Vide Resolução 395/2009, Módulo 8 (disponível em ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇_▇.▇▇▇ 2 ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ acesso em 04.02.2020. O resultado da prova DEC – duração equivalente de conceito foi declarado comointerrupção por unidade consumidora: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova intervalo de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguintetempo que, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada média, no princípio período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado, ocorreu descontinuidade da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova distribuição de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguir.energia elétrica;
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DOS FATOS. No dia 22 O presente processo vem a essa DIRETORIA com o objetivo de outubro apresentar as considerações da Superintendência de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020Transporte Ferroviário - SUFER acerca das determinações exaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através por meio do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão item 9.3 Acórdão 1.708/2022 e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentadosdo item 9.5 do Acórdão nº 2.769/2022, bem como a fiscalização proposta da lisura Minuta de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (SEI14689223) ao Contrato de Concessão da condução do certameTransnordestina Logística S/A, com vistas ao estabelecimento de cronograma para realização dos investimentos obrigatórios pela Concessionária na Malha Nordeste. Em 06 1997, foi assinado o contrato de concessão da Malha Nordeste, com extensão de cerca de 4.200 km. Por meio do contrato firmado com a União, a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN assumiu a responsabilidade pela exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas da referida malha, constituída pelas Superintendências Regionais de Recife, Fortaleza e São Luis, integrantes da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. A concessão compreendia também o direito de exploração do transporte ferroviário nos trechos a serem construídos pela União, que constituíam os projetos de implantação da Ferrovia Transnordestina e do Acesso Ferroviário ao Complexo Portuário do Pecém, destinados a complementar a Malha Nordeste. Quando da assunção da obrigação pela CFN, tais trechos ficaram conhecidos posteriormente como Ferrovia “Nova Transnordestina”. A União, contudo, não conseguiu prover os investimentos para cumprir com sua obrigação referente à construção da Nova Transnordestina. Nesse contexto, a Concessionária, para viabilizar a malha que estava administrando, solicitou à ANTT a assunção da referida obrigação. A Agência então autorizou o projeto e a implantação da ferrovia em comento pela Concessionária da Malha Nordeste, por meio da Resolução nº 1.210, de 25 de novembro de 2005. A implantação da Ferrovia "Nova Transnordestina" pela Concessionária foi comunicada iniciada em 2006. Em 2008, a realização CFN tornou-se a Transnordestina Logística S.A. - TLSA. A TLSA efetivamente envidou os esforços para a execução das obras da prova ▇▇▇▇ Transnordestina até 2011, uma vez que não havia enforcement contratual que a estimulasse a continuar cumprindo a referida obrigação. A fim de conceitosolucionar o imbróglio, conforme envio a ANTT envidou esforços para estruturar um novo arranjo contratual e entendeu como adequado promover a cisão da Malha Nordeste. Nesse processo, as obrigações seriam segregadas da seguinte forma: (i) prestação do serviço de atatransporte na malha antiga e operacional, estando presentes à sessão apenas servidores públicos a ser assumida pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL; e representantes (ii) implantação da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatóriosferrovia Nova Transnordestina (1.728 km), com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃOoperação futura, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDAa ser assumida pela Transnordestina Logística S.A. - TLSA. A empresa GEODADOS apresentou recursoEntretanto, e em ato seguintepara que a solução regulatória da cisão viesse a ser implementada, mostrou-se necessário firmar, em 16/11/2020 2013, um Termo de Ajuste de Conduta - TAC entre a Administração Pública embasada no princípio ANTT e a Concessionária, aprovado pela Deliberação nº 37/2013, em face da autotutelaexistência de inadimplementos contratuais. Por meio da Resolução ANTT nº 4.041, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após de 22 de fevereiro de 2013, foi autorizada a Prova celebração de Conceito realizada sem a devida publicidadeTermo Aditivo ao contrato de concessão da Malha Nordeste, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos consoante termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguir.abaixo indicados:
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DOS FATOS. No dia 22 O Ministério Público do Estado de outubro Goiás instaurou o Inquérito Civil Público nº 201600226339 para apurar irregularidades nas autorizações conferida pela AGR – Agência Goiana de 2020 teve início Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/202012 (doze) empresas privadas, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu para exploração do serviço de forma eletrônica, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor transporte intermunicipal de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentementepassageiros, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme envio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDAlicitação. A empresa GEODADOS apresentou recursoinvestigação iniciou-se a partir de matéria jornalística publicada no “Jornal O Popular”, datada do dia 02.06.2016, noticiando que a AGR prorrogou, sem licitação, contratos com 12 (doze) empresas que operam 166 linhas do transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás. Apurou-se que o ESTADO DE GOIÁS, antes de conferir as objurgadas autorizações para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal, transferia a execução de tal serviço à iniciativa privada por meio de concessão, ou seja, antes o que era privatizado por concessão, passou a ser por autorização. Atualmente existem aproximadamente 35 (trinta e cinco) empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em ato seguinteGoiás, algumas delas com concessões vigentes há mais de 50 (cinquenta) anos, sem nunca terem submetido a procedimento licitatório. As concessões foram combatidas por esta Promotoria de Justiça, que ingressou com a Ação Civil Pública nº 201004518328, em 16/11/2020 trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, objetivando suas anulações, justamente por, como feito agora por via da autorização, as concessões também não eram precedidas de licitação. Com o vencimento das concessões, o ESTADO DE GOIÁS está prorrogando os contratos com as empresas privadas sob uma nova roupagem, agora por meio de autorização, tendo-se notícia que até o momento das 35 empresas prestadoras do serviço, 12 (doze) passaram de concessionárias para autorizatárias, mediante assinatura de contratos com validade por 15 (quinze) anos. Entretanto, pelas objurgadas autorizações esbarrarem na norma ditada pelo artigo 175 da Constituição Federal, que não prevê tal modalidade para prestação de serviços públicos, o Ministério Público recomendou ao Requerido RIDOVAL DARCI CHIARELOTO a Administração Pública embasada “no princípio exercício da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após anule as autorizações concedidas a Prova empresas privadas prestadoras do serviço de Conceito realizada sem transporte rodoviário de passageiros”. A AGR não acatou a devida publicidadeRecomendação, convocando sob a primeira colocada justificativa de que a exploração do serviço de transporte coletivo intermunicipal pode sim ser transferida ao particular por meio de autorização, utilizando-se por fundamento analogia ao disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal, que diz que compete a União “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”. Assim, para realização a AGR, como a Constituição Federal não traça nenhuma distinção entre a autorização, concessão e permissão para a União transferir ao particular a execução do serviço de nova Prova transporte interestadual e internacional de Conceito agendada em 07/12/2020passageiros, às 13:00competiria aos Estados definirem suas políticas públicas acerca do tema, por meio de suas competências legislativas. Nesta dataNo âmbito do ESTADO DE GOIÁS, além da Comissão Avaliadorafoi editada a Lei nº 18.673/2014, esteve presente o pregoeiroque versa sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a equipe técnica qual foi regulamentada pelo Decreto do Governador nº 8.444/2015 e pela Resolução Normativa nº 0040/2015-CR, todos com a previsão de privatização do serviço por autorização. O problema é que os mencionados comandos normativos somente foram editados após o ajuizamento da empresa VERSAURB mencionada Ação Civil Pública pelo Ministério Público e representante também após o TCE/GO ter determinado a AGR, por meio de uma liminar conferida pela Conselheira ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, a realizar licitação no prazo de 180 para licitação do transporte intermunicipal, com claro escopo de dar uma aparente legalidade aos contratos. De qualquer forma, a autorização para o particular explorar o serviço de transporte coletivo intermunicipal são nulas, por violar o artigo 175 da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do editalConstituição Federal, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora ilegais, por violar a empresa VERSAURB. ContudoLei Federal nº 8.987/95, conforme apontado em atareguladora das concessões e permissões, que estabelece claramente a empresa GEODADOS, através necessidade de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguirprévia licitação.
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Sources: Ação Civil Pública
DOS FATOS. No dia 22 O Tribunal de outubro Contas do Estado da Bahia, lançou edital de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020, licitação cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de terceirização de mão de obra subordinada através de postos de serviços de recepcionista V, assistente operacional e administrativo I e II, auxiliar técnico operacional e técnico de manutenção, no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme especificações constantes no edital e anexos. Ou seja, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo em caráter subsidiário e de atividade meio, com fornecimento de mão de obra, para atender às necessidades da Sede do TCE no Estado da Bahia. Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. A GESTÃO TRIBUTÁRIARecorrente se credenciou para participar da licitação, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOSlançada através do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOSno âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. O sistema utilizado para a realização do certame ocorreu foi o Licitações-e, disponibilizado pelo Banco do Brasil (item VII, preambular do edital). Aberto o certame e após a desclassificação de forma eletrônicaoutras empresas, através do site da Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃOLIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS EILERI, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDASucede que, mesmo existindo erros insanáveis constantes na proposta de preço da licitante declarada equivocadamente vencedora, a honrada comissão procedeu com lance negociado no valor a sua classificação, tendo sido manifestada intenção de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOSrecurso pela Recorrente, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo uma vez que a empresa deveria realizar Recorrida, não só preencheu as rubricas da tabela dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários em desacordo com a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da provaLegislação e Normativos vigentes (Instrução Normativa Estadual nº 003/2011, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à PrefeituraInstrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentadosjulgados do TCU), bem como NÃO RESPEITOU os percentuais mínimos referentes a fiscalização INCIDÊNCIA dos Encargos Previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores empregados na execução direta da lisura da condução contratação, definidos no Anexo Único do certame. Em 06 Decreto Estadual nº 15.219/2014, descritos no item 15.1.1.2, além de novembro foi comunicada a realização da prova preços impraticáveis para cobertura de conceitoobrigações essenciais ao contrato, conforme envio de atacomo o total descumprimento aos itens 15.11, estando presentes à sessão apenas servidores públicos 18.4, 18.5, c/c aos itens “3)”, “4)” e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades 5)” do Sistema durante a prova de conceitoANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO – PCT, quanto aos quesitos obrigatóriosao preenchimento de ENCARGOS decorrentes de disposições contidas em LEGISLAÇÃO que tratam de pagamento de valores de matéria não trabalhista ou que estabeleçam deveres previstos em Lei, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a seguiré válido.
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Sources: Contract