DOS FATOS. 2.1. Por força de cláusula constante do Contrato de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção. 2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos. 2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberação. 2.4. A Diretoria Colegiada, por meio da Deliberação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisão. 2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360). 2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.
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Samples: Reconsideration Requests
DOS FATOS. 2.1A Prefeitura Municipal de Governador Xxxxx Xxxxx publicou o Edital de Tomada de Preços nº 53/2023, tendo como objeto a contratação de empresa destinada a execução dos serviços de pavimentação asfáltica, drenagem e outros das ruas Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx situadas no bairro Jordão. Por força Onde na fase de cláusula constante do Contrato julgamento dos documentos de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a Uniãohabilitação, a Valec ilustríssima comissão de licitações corretamente inabilitou a participante XXXXXXX & AMORIM ENGENHARIA LTDA que deixou de apresentar balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. A inabilitada impetrou mandado de segurança para que seja reabilitada, mantida no certame e que se proceda a abertura dos envelopes de proposta de preço da mesma. Ocorre, contudo, que o mandado de segurança se trata de DECISÃO MERAMENTE LIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, onde fora determinado pelo juízo a SUSPENSÃO da decisão que inabilitou o impetrante e a RMC, SUSPENSÃO da continuidade do certame e que a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital municipalidade preste INFORMAÇÕES no prazo de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.210 dias. Assim, o que deveria ter sido realizado era somente os atos elencados acima, e consequentemente a Subconcessionária apresentou as reclamaçõesparalisação da obra com emissão da respectiva ordem de paralisação tendo em vista já possuir contrato assinado com a empresa INFRASUL, sendo que em nenhum momento se determinou a reabertura de proposta de preço Ocorre, que de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberação.
2.4. A Diretoria Colegiada, por meio da Deliberação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo atoilegal, a formulação municipalidade procedeu a abertura de pedido uma nova sessão de reconsideração em face da decisãojulgamento das propostas, declarando a impetrante inicialmente inabilitada, como vencedora do certame. Assim, apresentamos o presente recurso administrativo pelas razões que passa a expor.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.
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Samples: Recursos Administrativos
DOS FATOS. 2.11.1. Por força No dia 28 de cláusula constante abril do Contrato de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberação.
2.4. A Diretoria Colegiada, por meio da Deliberação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisão.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, corrente ano foi realizada diligência à SUFER a sessão pública virtual do Pregão Eletrônico 05/2021 (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio Ata da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360Sessão em 60815615).
2.61.2. São os fatosAinda na etapa de lances, sagrou-se vencedora a licitante CIDE, uma sociedade civil sem fins lucrativos (estatuto social em 60873183), na espécie associação civil.
1.3. Passa-seO edital da licitação (59579928) prevê no seu item 3.4 que, no caso de vitória de uma entidade sem fins lucrativos, a seguirlicitante deverá comprovar que seus fins estatutários são adequados ao serviço licitado e que existe, à análise processualainda, um elemento finalístico especial que justifique a contratação de uma sociedade civil não empresária. O subitem 3.4.2 ainda esclarece que o Pregoeiro deverá seguir a orientação externada no Acórdão 7.459/2010-TCU, que exige verificação da existência ou não de desvio de finalidade no estatuto social da entidade, o que só pode ser aferido no caso concreto.
1.4. Diante da situação narrada, o Pregoeiro, com fundamento no subitem 3.4.1 do edital, solicitou da CIDE prova documental sobre o atendimento das exigências editalícias, sob pena de inabilitação e desclassificação da sociedade.
1.5. Não foram apresentados pela CIDE documentos comprobatórios, o que ensejou sua exclusão do certame e continuidade do pregão, com convocação da licitante seguinte na ordem de classificação. Ao final, a licitante habilitada e declarada vencedora foi a micro-empresa OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA ME.
1.6. Contra a decisão do Pregoeiro, a CIDE apresentou o recurso administrativo 61270158.
1.7. Intimada, a empresa XXXXX apresentou contrarrazões em 61651212.
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Samples: Contract for Services
DOS FATOS. 2.1A presente ação civil pública fundamenta-se em investigação levada a cabo no inquérito civil nº 2013.00340867, iniciado a partir de denúncia dirigida a Ouvidoria deste Ministério Público em que se informou que a Prefeitura do Rio de Janeiro pretendia financiar evento de cunho religioso supostamente organizado pelo Pastor XXXXX XXXXXXXX, tendo sido destinado para tanto, em versão ocorrida no ano anterior, a monta de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Por força Requereu-se, então, junto à Prefeitura do Rio de cláusula constante Janeiro cópia do Contrato processo administrativo pelo qual teria sido financiado o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” que revelou as seguintes informações. No dia 25/05/2013, realizou-se na cidade do Rio de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item Janeiro evento religioso de grandes proporções denominado “a”) Marcha para Jesus” através de Convênio firmado entre a UniãoCOMERJ – Conselho de Ministros do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro1 para o qual se destinou a verba de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). Para tanto, apresentou-se planilha orçamentária detalhada2, descrevendo de modo especificado a Valec aplicação da verba objeto do convênio na aquisição de diversos bens e serviços para a realização 1 Convênio nº 03/2013, fls. 191/197 do Anexo I do IC 2 Fls. 104/106 do Anexo I do evento, desde o pagamento de Buffet até o mobiliário do camarim dos artistas participantes e da “área VIP”. Conforme se verá, tal contratação entre o poder público e a RMCCOMERJ, por ter como objeto subvenção de culto religioso, viola o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, se demonstrará que caso não houvesse vedação expressa na Constituição à subvenção de atos religiosos, não seria o caso de se afastar a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital presença obrigatória de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2procedimento licitatório prévio. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamaçõestal ato reveste-se de inconstitucionalidade e improbidade administrativa, de forma tempestiva, oportunidade em conforme se demonstrará nos tópicos que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicosse seguem.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberação.
2.4. A Diretoria Colegiada, por meio da Deliberação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisão.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.
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Samples: Legal Action
DOS FATOS. 2.1. Por força Trata-se de cláusula constante do Contrato processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico o qual tem por objeto o registro de Subconcessão (Cláusula 3.1preços, inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital pelo período de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações emeses, para aquisição de 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licenciamento por subscrição por 3 (três) anos e 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licença perpétua em seguidarede com suporte e manutenção, foram encaminhados Ofícios à Valec conforme especificações técnicas do termo de referência e anexos do edital. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública e verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, a recorrida foi, acertadamente, declarada vencedora para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-os lotes 01, contendo 02, 03 e 04.. Inconformada com a análise da área técnicadecisão que, para análise e deliberação.
2.4. A Diretoria Colegiadaacertadamente, por meio da Deliberação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo atohabilitou a recorrente, a formulação de pedido de reconsideração licitante Bentley Systems Brasil Ltda interpôs recurso em face da decisão.
2.5habilitação especificamente dos lotes 01 e 02. A RMC formulouEmbora o recurso não tenha sido devidamente apreciado ele foi ilegalmente provido. Não bastasse o provimento ilegal do recurso a decisão a ser combatida teve os seus efeitos estendidos para os demais lotes, no âmbito dos presentes autosresultando daí a desclassificação da recorrente nos quatros lotes em que se sagrou vencedora. Por fim, pedidos tendo em vista a desclassificação de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria outros licitantes os lotes 02,03 e 04 restaram fracassados tendo sido declarada vencedora para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-seo lote 01 a licitante AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA – EPP, a seguir, à análise processualqual foi classificada em 5º lugar na etapa competitiva. É a síntese do necessário.
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Samples: Razões Recursais
DOS FATOS. 2.1. Por força de cláusula constante O Autor era proprietário do Contrato de Subconcessão (Cláusula 3.1veículo marca/modelo [marca/modelo], inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações[combustível], de forma tempestivacor [cor], oportunidade em placa policial [placa], ano de fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número] (DOC. 03). Ocorre que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações o referido veículo se deteriorou pelo decurso do tempo e, assim, ficou inutilizado e parado em seguidafrente da residência do autor por cerca de 05 anos. Diante desse fato, foram encaminhados Ofícios à Valec por volta do mês de fevereiro de 2016, o autor entregou o veículo, já em situação de sucata, num ferro velho no bairro do subúrbio [(Estabelecimento – Endereço)]. No momento da entrega do veículo, o Autor não tinha o conhecimento da necessidade de retirada do chassi do veículo para a devida regularização junto ao DETRAN. Com isso, o autor apenas recolheu as placas. Tempos depois, o autor se dirigiu até o endereço do "Ferro Velho" e constatou que esta a referida empresa não funcionava mais no local e o Autor desconhece o destino da empresa. O Autor tomou conhecimento de que o citado veículo ainda se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionáriaencontra registrado em situação ativa e em seu nome no cadastro do DETRAN e, ainda, constatou a existência de débitos de Licenciamento e de Seguro Obrigatório. Após análise pela área técnica1Provimento CGJ 05/2011 TJ-BA - Art. 1º, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01§ 7º Na hipótese da parte não possuir a inscrição nos cadastros da Receita Federal, contendo a análise da área técnicaou quando, para análise o réu, não for conhecido o respectivo número de CPF e deliberação.
2.4demais dados cadastrais, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, inclusive para os efeitos do art. A Diretoria Colegiada17 do CPC. Os moradores da rua do autor, por meio da Deliberação nº 523de testemunho, podem confirmar toda a situação de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisãoinutilização do mencionado veículo.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.
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Samples: Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica
DOS FATOS. 2.1. Por força de cláusula constante do Contrato de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária A CCR S.A. logrou-se vencedora do leilão vinculado ao Edital Leilão nº 02/2019 ocorrido em 21 de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem fevereiro de 2020, em São Paulo. Após pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos pela empresa, o direito contrato tinha passado para previsão de reclamação assinatura em face 25 de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data junho de Assunção2020, o qual foi novamente adiado em decorrência do presente pleito.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em A empresa afirma que alegou o atraso na apresentação da documentação já se deve às consequências da pandemia. Prossegue afirmando que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados "esta segue produzindo consequências imprevisíveis nas Reclamações e nos Relatórios Técnicosatividades econômicas".
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações eApresenta informação de queda de 43,8% do índice ABCR, na comparação entre abril/2020 e abril/2019, sendo que o fluxo de veículos leves teria diminuído em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada 51,5% e o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberaçãode veículos pesados em 20,5%.
2.4. A Diretoria ColegiadaEm seguida, por meio apresenta trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 6.357/DF, em que se reconhece a excepcionalidade e imprevisibilidade da Deliberação situação atual de pandemia e menciona ainda o Parecer nº 523261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, destacando que a pandemia pode ser classificada como evento de 15 de dezembro de 2020força maior ou caso fortuito, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisãocom álea extraordinária.
2.5. A RMC formulouPor fim, apresenta informação de que a Artesp, no âmbito Contrato de Concessão nº 0409/ARTESP/2020, ligação entre Piracicaba e Panorama, realizou Termo Aditivo e Modificativo nº 01/2020 para incluir cláusula no contrato de concessão e colaciona trecho de documentação da Artesp que aduz que "para reconhecer que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) se configura como caso fortuito e/ou força maior, o que, nos termos da Cláusula 48.1.1., item “iii”, combinada com Cláusula 19.2, item “iii”, ambas do Contrato de Concessão, autorizam as aferições dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise efeitos no equilíbrio econômico-financeiro do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360)contrato".
2.6. São os fatos. Passa-seAssim, a seguirCCR requer a inclusão de item 20.2.3.1 na minuta de contrato de concessão da BR-101/SC, à análise processual.qual seja:
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Samples: Concession Agreement
DOS FATOS. 2.1. Por força A Prefeitura Municipal de cláusula constante do Contrato Coronel Xxxxxxx, publicou a edital da Tomada de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a UniãoPreços nº 03/2021, a Valec e a RMCfim de contratar de empresa, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela Subconcessionária. Após análise pela área técnica, foi encaminhado à Diretoria Colegiada o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área disponibilize equipe técnica, para análise realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e deliberação.
2.4Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A Diretoria ColegiadaIMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por meio da Deliberação participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 523, de 15 de dezembro de 2020, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionária, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato65/2021, a formulação de pedido de reconsideração em face da decisãorecorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstrado.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.
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Samples: Contratação De Empresa
DOS FATOS. 2.1. Por força A Prefeitura Municipal de cláusula constante Anitápolis abriu processo de seleção para contratação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, para administrar plano de benefícios previdenciários complementares em favor dos servidores públicos do Contrato de Subconcessão (Cláusula 3.1, inciso III, item “a”) firmado entre a União, a Valec e a RMC, a Subconcessionária vencedora do leilão vinculado ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018 tem o direito de reclamação em face de eventuais vícios ocultos por ela flagrados após a Data de Assunção.
2.2. Assim, a Subconcessionária apresentou as reclamações, de forma tempestiva, oportunidade em que alegou que foram identificados supostos vícios ocultos, os quais foram detalhadamente apresentados nas Reclamações e nos Relatórios Técnicos.
2.3. Foram instaurados processos administrativos para cada uma das 12 (doze) reclamações e, em seguida, foram encaminhados Ofícios à Valec para que esta se manifestasse acerca dos vícios encontrados pela SubconcessionáriaMunicípio. Após análise pela área técnicada documentação apresentada, teve esta entidade sua proposta desclassificada por não ter apresentado itens que segue:
1. Não foram apresentados Comprovante de envio das Demonstrações Contábeis e das Demonstrações Atuariais à PREVIC, referente ao exercício de 2021, conforme subitem V, do item 7.6.1. do Edital;
2. Não apresentou a abertura completa da carteira de investimentos da Entidade Proponente em formato pdf, conforme exigido no subitem I, do item 7.6.3. do edital;
3. A entidade apresentou CND do FGTS vencida;
4. A entidade apresentou CND do Estadual vencida;
5. A entidade apresentou CND do Municipal vencida; Contudo, após o recebimento da ata de julgamento, foi encaminhado à Diretoria Colegiada constatado que de fato os itens supramencionados, encontram-se na documentação, bem como válidos. As certidões enviadas não se encontram vencidas, tendo em vista a data da sessão marcada para o processo 50515.058983/2020-01, contendo a análise da área técnica, para análise e deliberação.
2.4dia 01/06/2022. A Diretoria Colegiadarespeito do Comprovante de envio das Demonstrações Contábeis e das Demonstrações Atuariais à PREVIC, por meio referente ao exercício de 2021, encontra-se disponivel a partir da Deliberação página de nº 52332, estando o balanço do exercício do ano de 15 2021 a partir da página de dezembro nº 113. No envelope de 2020nº 02, deu provimento parcial às reclamações formuladas pela Subconcessionáriaencontra-se a abertura completa da carteira de investimentos da Entidade, tendo permitido, por intermédio deste mesmo ato, estando a formulação partir da página de pedido de reconsideração em face da decisão.
2.5. A RMC formulou, no âmbito dos presentes autos, pedidos de reconsideração em razão da Deliberação. Os autos foram encaminhados à Diretoria para análise do pedido. Em seguida, foi realizada diligência à SUFER (Despacho DAP5014864) para colher subsídios acerca dos pedidos de reconsideração formulados, os quais foram fornecidos por meio da Nota Informativa 08/2021/GECOF/SUFER/DIR (SEI 5027360).
2.6. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise processual.nº
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Samples: Recurso Administrativo