DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado. 10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara. 10.2 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro. 10.3 - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado. 10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação. 10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Presencial
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1 Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de úteis, contados do recebimento da convocação formal, para assinatura da Ata de Registro de Preço, sob pena de multa de 2% ao dia.
5.2 Fornece os produtos contratados dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste, de acordo com as especificações do edital, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas.
5.3 Entregar os produtos no local especificado na Autorização de Fornecimento, no prazo máximo de 03 (três dias) após a formalização do pedido.
5.4 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;
5.5 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento dos produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
5.6 Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Figueirópolis D’Oeste qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência; vigência da presente presente. Ata, admitida a à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-econômico- financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - 9.1.1 Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após depois de decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta CâmaraPrefeitura.
10.2 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Public Procurement Notice
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acrésci- mos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93;
9.2. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93;
9.3. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da do presente AtaContrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse re- passe do percentual determinado.;
10.1.1 - 9.4. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão passa- rão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.pelo Município de Santo Antônio do Leste;
10.2 - 9.5. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados prati- cados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente original- mente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.da contratação;
10.3 - 9.6. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA o MUNICÍPIO solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.;
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.7. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Contract
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea „d‟ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93;
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Atado presen- te Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse re- passe do percentual determinado.;
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. n. 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão passa- rão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.pelo Município de Primavera do Leste;
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados prati- cados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente original- mente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.da contratação;
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA o MUNICÍPIO solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.;
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Presencial
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.
10.2 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da do presente AtaContrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento instru- mento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinadodetermina- do.
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através a- través de percentuais do INPC/FGVIBGE, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores ser- vidores designados por esta Câmarapela Prefeitura Municipal.
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercadomer- cado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.proposta
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará PREFEITURA solicita- rá ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8666/93;
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da do presente AtaContrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-econômico- financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.;
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12(doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.pelo Município de Primavera do Leste;
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.da contratação;
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA o MUNICÍPIO solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.;
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - 9.4. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Presencial
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da do presente AtaContrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGVIBGE, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmarapela Prefeitura Municipal.
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registroda contratação.
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITURA solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Licitação
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 13.1 - Os preços registrados manter-se-ão inalterados O valor do presente contrato será fixo e irreajustável pelo período de vigência 12(doze) meses a partir da data de sua assinatura. Por se tratar o objeto da presente Atalicitação de serviços de natureza continuada, admitida caso o contrato inicial venha a revisão no caso ser modificado nos termos do artigo 57 da Lei Federal n.º8.666/93 (hipótese de prorrogação de prazo), os preços inicialmente pactuados deverão ser reajustados, uma vez ter sido ultrapassado o interstício de 12 (doze) meses, utilizando para tanto o Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e, na falta deste, outro que o venha a substituir. Para efeitos de cálculos, deverá ser adotada como data-base para aplicação do índice o mês de apresentação das propostas comerciais perante a Administração Pública (MAIO/2017).
13.2 - Na hipótese da ocorrência de reajustamento de preços, a apuração do novo valor deverá ocorrer de acordo com o procedimento abaixo, de acordo com a fórmula abaixo: PR = P0.(IPCAi / IPCA0) Sendo: PR = Preço Reajustado P0 = Preço Inicial do Contrato IPCA = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo IBGE. IPCAi / IPCA0 = Variação do IPCA, ocorrida entre o mês da data de apresentação da proposta e o mês de aplicação de reajuste.
13.3 - Ocorrendo fatores que impliquem em desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após decorridos meses da vigência financeiro do contrato, por provocação considerando as bases pactuadas, poderá a CONTRATADA requerer o reequilíbrio dos valores, desde que verificadas e comprovadas as hipóteses que autorizam, formal e fundamentadamente, tal procedimento, conforme dispõe o art. 65, inciso II, alínea “d”, da lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, independentemente de verificação de interstício temporal mínimo devido a natureza jurídica do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmarapróprio instituto.
10.2 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Licensing Agreements
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 23.1. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Atado Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 6523.2. Durante o período de validade do Contrato, da Lei nº. 8.666/93os preços não serão reajustados, serão concedidos após decorridos meses da vigência ressalvada a superveniência de normas federais aplicáveis à espécie.
23.3. A contratada tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por provocação procedendo- se à revisão do contratadomesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento.
23.4. À contratada, quando for o caso, deverá comprovar através formular a administração requerimento para a revisão dos preços registrados, comprovando a ocorrência de percentuais do INPC/FGVfato imprevisível ou previsível, o reajuste pleiteadoporém com consequências incalculáveis, que passarão tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por análise contábil de servidores designados por esta Câmaraela.
10.2 - 23.5. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - 23.6. Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITURA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - Fracassada 23.7. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os Fornecedores registrados para negociar o novo valor.
23.7.1. Caso o Fornecedor registrado se recuse a baixar os seus preços, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, uma vez frustrada a negociação com o primeiro colocado e convocar os demais fornecedores visando a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro igual oportunidade de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Licitação
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da presente AtaAta de Registro de Preços;
9.1.1. Considera-se Preço registrado aquele atribuído ao equipamento, admitida incluindo todas as despesas e custos até a revisão entrega no caso local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), transporte, embalagens, seguros, mão de desequilíbrio obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.ata na execução da mesma;
10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.
10.2 - 9.1.1.1. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercadomercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II, do caput do art. 65 da proposta Lei nº 8.666 de 1993 e aquele vigente no mercado à época art. 17 do registro.Decreto federal 7892/2013;
10.3 - Caso 9.1.1.2. Quando o preço registrado seja tornar-se superior à média ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. Conforme art. 17 do Decreto municipal nº 901 de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, 24 de forma a adequá-lo ao praticado no mercadomarço de 2014.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocara) Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro sem aplicação de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociaçãopenalidade.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea „d‟ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Atado presen- te Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.financeira
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGVIBGE, o reajuste pleiteado, que passarão passa- rão por análise contábil de servidores designados por esta Câmarapela Prefeitura Municipal.
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados pratica- dos no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registroda contratação.
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITU- RA solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93;
9.2. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93;
9.3. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da do presente AtaContrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.;
10.1.1 - 9.4. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.pelo Município de Santo Antônio do Leste;
10.2 - 9.5. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.da contratação;
10.3 - 9.6. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA o MUNICÍPIO solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.;
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.7. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea „d‟ do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8666/93;
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Atado presen- te Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse re- passe do percentual determinado.;
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12(doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão passa- rão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.pelo Município de Primavera do Leste;
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados prati- cados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente original- mente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.da contratação;
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA o MUNICÍPIO solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.;
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - 9.4. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Presencial
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1 Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente presente. Ata, admitida a à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-econômico- financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - 9.1.1 Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após depois de decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta CâmaraPrefeitura.
10.2 - 9.2 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - 9.3 Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITURA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - 9.4 Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA PREFEITURA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - 9.5 Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Public Procurement Notice
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
9.1.1. Os preços registrados praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Atado presen- te Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse re- passe do percentual determinado.
10.1.1 - 9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGVIBGE, o reajuste pleiteado, que passarão passa- rão por análise contábil de servidores designados por esta Câmarapela Prefeitura Municipal.
10.2 - 9.2. Os preços registrados praticados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados pratica- dos no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registroda contratação.
10.3 - 9.3. Caso o preço registrado praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITU- RA solicitará ao fornecedor/consignatáriaContratado, mediante correspondência, redução do preço registradopraticado, de forma a adequá-lo ao praticado preço usual no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado 9.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - 9.1 Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente presente. Ata, admitida a à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - 9.1.1 Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após depois de decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta CâmaraPrefeitura.
10.2 - 9.2 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - 9.3 Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA PREFEITURA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - 9.4 Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA PREFEITURA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - 9.5 Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
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Samples: Ata De Registro De Preços