EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos empregados, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Será garantido emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, tal garantia será extensiva ao empregado que estiver servindo no “tiro de guerra”. Havendo coincidência entre o horário da prestação de tiro de guerra e o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e dos feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo, a esses empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. O empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento ou desengajamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade. O disposto nesta cláusula aplica-se também, aos menores incorporados ao Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação de serviço do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Serão garantidos o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada. Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a DERSA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa do serviço militar.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa e pedido de demissão. O disposto no item acima se aplica, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra. Se o horário de trabalho coincidir com o horário de prestação do Tiro de Guerra o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa e pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois último casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.