ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011260/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/09/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033369/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46252.001623/2011-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2011 |
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SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
ACUCAR E ALCOOL XXXXXXX XXXXXXX DE MENDONCA LTDA, CNPJ n. 51.990.778/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º/05/2011 passa a ser de R$ 850,95 por mês, R$ 28,37 por dia e R$ 3,87 por hora, ou seja, percentual de 8,0% (oito por cento) aplicado sobre o piso salarial da categoria em 30 de abril de 2011.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos com o percentual único negociado de 8,0% (oito por cento) sobre o salário de 30 e abril de 2011 por força da livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigência, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, facultando a empregadora descontar adiantamentos e antecipações salariais concedidos por mera liberalidade, bem como adiantamentos e antecipações concedidos por força de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, férias, 13º salário, participação de metas e resultados, ou qualquer crédito que o empregado tenha perante ao empregador, será depositado em conta bancária aberta pelo empregado, que mediante autorização específica do empregado fornecerá o local desejado.
A empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
A empresa efetuará entrega dos demonstrativos de pagamento aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Efetuado o depósito pelo empregador, o empregado dará quitação do valor recebido, cujo demonstrativo salarial será entregue até a data do depósito.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incorrerá também na multa prevista acima se a empresa não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou já praticadas pela empresa.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da categoria, em vigor;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será considerado aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido da empresa e por esta ministrado aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com a assistência do Sindicato representativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, xxxxxxx ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios funcionários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO "IN ITINERE
Nos termos do artigo 58 § 2º da C.L.T. o tempo despendido pelos empregados até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte não será computado na jornada de trabalho, em virtude de ser de fácil acesso e, servido de transporte público com horários compatíveis com início e término de jornada dos empregados, portanto, não serão devidas a título de horas “ in itinere” .
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador por mera liberalidade e comodidade dos empregados fornecerá transporte de forma gratuita, não computando para qualquer efeito o tempo gasto na jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Em virtude do curto prazo para recolhimento dos encargos sociais o fechamento dos apontamentos dos trabalhadores para fins de pagamento será da seguinte forma:
a) As horas normais trabalhadas, no período de 01 a 25 são efetivamente aquelas apontadas no mês sendo que as horas do período de 26 a 30 ou 31 de cada mês são pagas mediante a projeção com base no horário de trabalho previsto. Caso haja qualquer divergência será ajustado no mês seguinte.
b) As horas extras e demais adicionais pagas no mês são aquelas apuradas no período do dia 26 do mês anterior até o dia 25 do mês corrente.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativa a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais, desde que, o funcionário admitido tenha as mesmas qualificações profissionais do dispensado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ao superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidade.
Ficam excluídas os casos de treinamento na função os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusulas, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em domingos, feriados e dias já compensados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independente da remuneração do repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso - prévio e depósito do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11(onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas in itinires não serão devidas em virtude da existência de transporte público regular.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 59, § 2º E 3º da CLT fica estabelecido que horas extras realizadas serão passíveis da aplicação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO 1º - O Banco de Horas será de 01(um) ano, a contar da assinatura do presente
acordo.
PARÁGRAFO 2º - Nos casos dos empregados admitidos e desligados durante a vigência do acordo, o Banco de Horas será apurado proporcional.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de compensação, uma vez que será objeto de gozo de folga e não pagamento, a não ser nas exceções adiante previstas, será considerado apenas horas efetivamente trabalhadas, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, compensando em iguais montantes, ou seja, para cada 01 (uma) hora trabalhada, 01 (uma) hora de descanso.
PARÁGRAFO 4º - Será objeto do Banco de Horas todas as horas trabalhadas em regime de prorrogação ou antecipação de jornada, exceto as horas realizadas em dias de domingos, feriados e dias já compensados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), e pagas dentro do próprio mês , as demais devidamente contratados, serão computadas no Banco de Horas a crédito do EMPREGADO.
PARÁGRAFO 5º - Todas as horas de ausências que, comunicadas previamente pelo EMPREGADO, for aceito pelo EMPREGADOR, e as horas de ausências que a critério do EMPREGADOR forem liberadas, serão computadas a Débito do EMPREGADO.
PARÁGRAFO 6º - As horas trabalhadas e não compensadas no período de vigência do presente acordo, serão pagas como horas extras, nos mesmos percentuais que foram originadas, calculadas sobre o salário nominal do empregado, exceto no disposto do parágrafo 11º seguinte desta cláusula. Idêntico procedimento será adotado em caso de desligamento do empregado.
PARÁGRAFO 7º - Caso o EMPREGADO encontrar-se devedor no Banco de Horas ao término da vigência do presente acordo, ou havendo rescisão contratual, é vedado ao empregador descontá-las do empregado.
PARÁGRAFO 8º - De comum acordo, o saldo remanescente final do período de vigência deste acordo quer seja CREDOR ou DEVEDOR, poderá ser transferido para o período subseqüente, em acordo firmado entre o SINDICATO E O EMPREGADOR, por ocasião do término do decurso do período de vigência do presente acordo,
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes), será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados que receberem o adicional, terão os percentuais calculados sobre o piso salarial constante na Cláusula 2ª do presente acordo.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa poderá promover, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar pelo sistema FENEME ou através de sistema equivalente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 04 (quatro) parcelas, desde que superior a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do empregado.
Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Se a empresa mantiver convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirá que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes;
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela empresa, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio - doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, a empresa que proporciona assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a
manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo de adicional de até 60 (sessenta) dias após o término do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados da empresa que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
A empresa procurará viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUX. DOENÇA, ACID. DE TRAB., DOENÇA PROF. E DO 13ºSALÁRIO
A empresa complementará, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo qüinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição providenciaria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa complementará o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, a empresa deverá adiantá-lo, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, se a empresa manter convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio - funeral, contra apresentação do atestado do óbito, o valor correspondente a 04 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do beneficio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência previsto no parágrafo único, do artigo 445 da CLT será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré - aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica- lhe assegurado o direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
PARÁGRAFO QUINTO - Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade, concomitantemente, no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica a gestante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 1º/05/2010, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário da cláusula primeira, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste acordo ou matrícula;
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
O empregador fornecerá ao empregado, mediante recibo, crachá de para identificação ao empregador.
A posse e utilização do crachá é obrigatória, pessoal e intransferível a qualquer pessoa, devendo o empregado utilizar para acesso a meios de transporte, refeição, anotação de horário de trabalho, e sempre que for exigido pelo empregador, e sua falta passível de aplicação das penalidades previstas em leis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio
- doença;
b) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação , nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
1. 15 dias, em se tratando de empregados; e
2. 15 dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 anos; 30 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “ b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para noventa dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgão públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que esteve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem- se;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica se a empresa possuir planos mais favoráveis.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora. Fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, média considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
A empregadora poderá utilizar o regime de 3 (três) turnos de trabalho. O empregado terá uma folga por semana no período de sete dias, respeitando o limite de 35 (trinta e cinco) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas de
D.S.R. e 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, em escala crescente. È considerada escala de folga sete semanas sendo de segunda-feira a domingo.
O inicio de folga de cada empregado será entre segunda-feira e domingo, dependendo da equipe de trabalho.
O termino da escala ocorrerá com a folga no domingo e o inicio de nova escala será com folga e será na segunda – feira, ou seja, descansará 2 dias seguidos (domingo da escala anterior e segunda-feira da nova escala).
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos do presente Acordo. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR`S)
Para os empregados que recebem parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos DSR’ s e feriados, todos pagos na rubrica Descanso Semanal Remunerado.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
O controle de jornada será efetuado pelo crachá de identificação, devendo o empregado utilizar na marcação do ponto eletrônico para marcação no início da jornada e término da jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 74 § 2º da CLT c/c a portaria 3626/91, artigo 13 do Ministério do Trabalho, fica dispensado o empregado de marcar o intervalo para repouso e refeição, havendo a pré- assinalação do período de repouso por parte do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente serão aceitas marcações efetuadas pelo próprio empregado, vedado qualquer marcação por terceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que deixar de marcar sua jornada de trabalho, deverá justificar ao empregador no prazo de 03 (três) dias após, sob pena de ser considerado falta, inclusive passível das penalidades permitidas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - O espelho do controle de jornada será fornecido juntamente com o demonstrativo de pagamento, e, ocorrendo qualquer divergência deverá ser comunicada por escrito ao empregador..
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus ao pagamento de 01 (um) salário nominal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUINTO - Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados a empregadora poderá, após comunicar o Sindicato dos Empregados, conceder férias coletivas, inclusive com pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
PARÁGRAFO OITAVO - Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empregadora, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20.02.84.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa possua serviços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa não possua serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INSS, reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de sua situação de emergência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter serviços de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalhem em período de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Descontos, do salário nominal já reajustado, de cada empregado a favor da respectiva entidade sindical dos empregados, a serem efetuados 5% em Maio de 2011 e 5% em Novembro de 2011, com um teto máximo de R$ 138,70 (cento e trinta e oito reais e setenta centavos), por empregado, em cada recolhimento, que deverá ocorrer nos dias 20 de Junho de 2011 e 20 de Novembro de 2011, observado o precedente n. º 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa se compromete a efetuar o recolhimento das contribuições (10) dez dias após o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
A empresa fornecerá, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empregadora recolherá ao SINDGUA, a título de taxa negocial, a importância de R$ 61,14 (Sessenta e um reais e quatorze centavos), por empregado do seu quadro, sendo que os valores deverão ser pagos até o dia 20/06/2011.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o sindicato e administração da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, neste acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não comportando às partes a faculdade do direito de arrependimento.
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DE 1 ANO
O presente acordo terá vigência de 1 ano, com início em 01 de maio de 2011 e término em 30 de abril de 2012, obrigando-se os empregados e empregadores por ele abrangidos a respeitarem a todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
Caso haja interesse das partes, será seguido nos trâmites do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
As partes elegem a Vara do Trabalho de Barretos para dirimir qualquer divergência do presente acordo.
E por estarem de acordo, firmam o presente ACORDO em 06 (seis) vias, todas de igual teor e forma, comprometendo-se as partes a efetuarem o registro do mesmo perante o Ministério do Trabalho, a fim que produza o efeito jurídico.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente
ACUCAR E ALCOOL XXXXXXX XXXXXXX DE MENDONCA LTDA