ESCALA DE FOLGAS. Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, as escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho; Inexistindo escala de folga semanal, ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como descanso remunerado.
ESCALA DE FOLGAS. Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
ESCALA DE FOLGAS. As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a escala mensal de folgas.
ESCALA DE FOLGAS. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixada no quadro de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão os seus dias de folga.
ESCALA DE FOLGAS. Obrigatoriedade de a empresa afixar nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados.
ESCALA DE FOLGAS. As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de folgas.
ESCALA DE FOLGAS. As empresas que funcionarem aos domingos e feriados deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do inicio das mesmas.
ESCALA DE FOLGAS. Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, as escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho;
ESCALA DE FOLGAS. As empresas, quando funcionarem continuamente, concedendo folgas aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ESCALA DE FOLGAS. A IURD se compromete a fixar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a escala mensal de folga de seus empregados que cumpra jornada especial de trabalho (12 x 36), devendo ser garantida, a cada três semanas, a coincidência de uma folga semanal com o domingo, conforme ordenação contida na Lei n.º 11.603, de 05 de dezembro de 2007.