Evolução das Concessões Rodoviárias no Brasil Cláusulas Exemplificativas

Evolução das Concessões Rodoviárias no Brasil. De acordo com os estudos de Xxxxxxx et al (2012), no início, no Brasil, só tinha a prestação direta das diversas atividades públicas, dentre elas, a prestação de serviço público e os investimentos em infraestrutura. A partir dos anos de 1920, por meio de uma reforma administrativa, foram criados diversos órgãos e entidades, que proporcionou uma descentralização administrativa, com a criação de autarquias para exercer funções de cunho administrativo, comercial e industrial. Nesse período houve experiências exitosas de concessões a favor de pessoas privadas, como exemplo, o do setor de transporte, especialmente o ferroviário, o de energia elétrica e o portuário, entre outros. Na época, a ausência de investimentos públicos e de riscos na exploração industrial era considerada pelo Estado como a grande vantagem do regime de concessão. Mas, com a inclusão, nos contratos, de cláusula de garantia de juros e pela aplicação da teoria da imprevisão, fez com que a relação financeira entre o Estado e o setor privado se tornasse lesiva ao Poder Público, tornando inevitável o declínio do instituto da concessão. O ressurgimento das concessões se dá nos anos de 1980, com a decisão política de reforma do Estado, com o objetivo de reduzir o tamanho da máquina administrativa e o déficit público. Isso está relacionado com o esgotamento do modelo público de financiamento das múltiplas funções assumidas pelo Estado, assim como a escassez de recursos públicos para investimentos, em especial, para investimentos em infraestrutura, onde predomina a ação do setor público, e a intenção de atrair o capital privado para investimento, como forma de financiamento, em serviços públicos e execução de obras públicas. Diante da necessidade do Estado de aperfeiçoar os investimentos em infraestrutura, foi publicado o Decreto nº 94.002/87, que autorizou o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) em 1987 a contratar, mediante concessão, a construção, conservação e exploração de rodovias, conforme descrito no seu artigo 4º. Art 4 º O contrato de concessão deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:

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  • PRAZO DA CONCESSÃO A presente concessão para transmissão de energia elétrica tem prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da assinatura deste CONTRATO.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7 Além dos encargos previstos neste TERMO e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas na legislação aplicável:

  • OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 9.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a:

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • PROPOSTA NO SISTEMA ELETRÔNICO 5.1 O encaminhamento de proposta para o sistema eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. O Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;