Contratos de Concessão Cláusulas Exemplificativas

Contratos de Concessão. Art. 35. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a Concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Contratos de Concessão. A análise dos Contratos de Concessão dos serviços de Distribuição, também realizada por amostragem, foi no sentido de averiguar algumas obrigações impostas às concessionárias que poderiam ser impactadas pela atividade do Centralizador. Assim, considerando as amostras13 levantadas para análise das situações dos legados, destacam-se as seguintes obrigações identificadas:
Contratos de Concessão. Prazo 30 anos. O requerimento de prorrogação poderá ser efetuado antecipadamente (normalmente 36 meses antes do término da concessão), devendo a ANEEL se manifestar em até 18 meses. Visando assegurar a continuidade e eficiência na prestação do serviço, bem como a modicidade tarifária, as concessões poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos.
Contratos de Concessão. Este capítulo é dedicado ao estudo dos aspectos mais relevantes dos contratos de concessão, modalidade do contrato administrativos. Segundo Xx Xxxxxx (2004) entende-se por contrato de concessão: Contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública, ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo nas condições regulamentares e contratuais. (DI PIETRO, 2004. p. 275) Conforme o Dicionário Jurídico, (DIREITONET, 2009), a concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Difere-se da permissão porque esta consiste em ato unilateral, precário e discricionário do Poder Público. De acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". (DIREITONET, 2009).

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