Common use of EXTINÇÃO Clause in Contracts

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência. 20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 4 contracts

Samples: Consultancy Agreement, Solicitação De Cotação, Solicitação De Cotação

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias21.1. O início de um procedimento arbitral presente instrumento poderá ser resilido, sem ônus ou de conciliaçãomulta, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”)por qualquer das partes, abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momentomomento e por qualquer motivo, notificando inclusive desinteresse comercial, mediante aviso prévio por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA outra parte com sessenta pelo menos 30 (60trinta) dias de antecedência, responsabilizando-se as partes, nos termos e condições do presente instrumento, por quaisquer Transações e/ou obrigações realizadas ou assumidas até a data do efetivo término da prestação dos Serviços. 20.3 21.2. Durante o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de efetuação de seu Cadastro, o USUÁRIO poderá, a qualquer momento e por qualquer motivo, solicitar o encerramento da prestação dos serviços, independente do aviso prévio acima definido. 21.3. Terminada a prestação dos Serviços, por qualquer motivo, a PRIME PAY efetuará os repasses porventura devidos ao USUÁRIO, no prazo contratual, ficando plenamente quitadas as suas obrigações decorrentes deste Termo de Uso. Caberá ao usuário pagar ou restituir de imediato à PRIME PAY as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis. 21.4. A prestação dos Serviços poderá ser encerrada, de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência, decretada ou requerida pelo USUÁRIO, ou instalação de qualquer outra forma de concurso de credores. 21.5. A prestação dos serviços poderá ser encerrada, ainda, pela PRIME PAY, independente de aviso prévio, caso o USUÁRIO deixe de cumprir qualquer das cláusulas ou obrigações dispostas neste instrumento, ou ainda se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 21.5.1. Se o USUÁRIO, sem autorização da PRIME PAY, (i) ceder ou transferir para terceiros, emprestar- lhes ou entregar-lhes o aplicativo, o leitor de cartão ou quaisquer outros materiais que receber em virtude destes termos de uso, (ii) utilizar equipamentos (incluindo aplicativos ou leitores de cartão) ou materiais de terceiros sem autorização da PRIME PAY, ou ainda, (iii) ceder a terceiros, mesmo parcialmente, os direitos e/ou obrigações decorrentes deste instrumento. as vedações aqui previstas são válidas e aplicáveis para filiais e empresas do mesmo grupo econômico do usuário, quando aplicável; 21.5.2. Se o USUÁRIO ficar impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em estabelecimentos bancários ou caso fique, por qualquer período de tempo e por qualquer motivo, impossibilitado de receber os créditos decorrentes de transações, na forma prevista neste instrumento; 21.5.3. Se o USUÁRIO não pagar quaisquer valores devidos à PRIME PAY ou se recusar a fazê-lo; 21.5.4. Se o USUÁRIO aceitar cartões em negócio ou segmento diverso do informado em seu cadastro, sem comunicação e aprovação da PRIME PAY quanto à manutenção da prestação dos serviços; 21.5.5. Se o usuário praticar ou tentar praticar quaisquer atos que tenham por objetivo, direto ou indireto, realizar transações consideradas ilegítimas, fraudulentas ou que infrinjam este termo de uso ou que pretendam burlar ou descumprir este termo de uso, quaisquer regras ou requisitos operacionais ou de segurança da PRIME PAY ou da bandeira, ou qualquer lei ou regulamento municipal, estadual ou federal; 21.5.6. Se qualquer das informações escritas ou verbais prestadas pelo USUÁRIO, incluindo, mas não se limitando àquelas constantes em seu cadastro, não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas pelo usuário em, no máximo 30 (trinta) dias, em caso de alteração; 21.5.7. Não cumprir a legislação e regulamentação aplicável ao usuário, bem como as regras estabelecidas pela PRIME PAY e/ou pelas bandeiras. 21.5.8. Descumprimento pelo USUÁRIO de qualquer cláusula deste Contrato, não sanada no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de notificação, por escrito, da PRIME PAY indicando o descumprimento havido e a intenção de rescindir o Contrato caso a situação não seja corrigida dentro do referido prazo de 10 (dez) dias; 21.5.9. Falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial do USUÁRIO, requeridas ou homologadas; 21.5.10. Negligência, imprudência ou má-fé do USUÁRIO; 21.5.11. Existência de indícios substanciais da prática de ilícitos, inclusive da prática ou do concurso para a prática de fraudes; 21.5.12. Incapacidade técnica ou financeira do USUÁRIO ou qualquer modificação em seu controle societário que não tenha sido informado tempestivamente à PRIME PAY; 21.5.13. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme definidos na legislação brasileira, desde que tais eventos impossibilitem a continuidade do presente Contrato por pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos; ou 21.5.14. Caso determinada transação seja suspeita de fraude ou da realização de qualquer outra atividade ilícita, a PRIME PAY poderá, no momento efetivo do término da prestação dos serviços, reter eventuais pagamentos relacionados à referida transação, a serem realizados ao usuário, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da rescisão, até conclusão de auditoria sobre os eventos. 21.5.15. Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, caso estes termos de uso sejam encerrados, o USUÁRIO pagará à PRIME PAY multa não compensatória no valor equivalente à somatória das transações efetivadas nos últimos 3 (três) meses e sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente suportados pela PRIME PAY. 21.6. Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento seja ela por mútuo acordo, unilateral ou em decorrência do fim do prazo de notificação vigência, o USUÁRIO deixará imediatamente de rescisão emitida pelo PNUDter qualquer direito a utilização dos SERVIÇOS, ficando a CONTRATADA deveráPRIME PAY autorizada a interromper o acesso do usuário no portal. 21.7. Em caso de término deste Contrato por qualquer motivo, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 absterUSUÁRIO compromete-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito manter ativo sua CONTA para pagamento até que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes TRANSAÇÕES sejam liquidadas, incluindo TRANSAÇÕES de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUDcrédito parceladas. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 3 contracts

Samples: Contrato De Adesão Aos Serviços, Contrato De Utilização E Adesão, Contrato De Adesão Aos Serviços

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer 11.1 O presente Contrato poderá ser extinto, mediante notificação por escrito de uma Parte à outra, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações: 11.1.1 Extinção de Termo de Autorização ou Contrato de Concessão nos termos e condições da Lei Geral de Telecomunicações; 11.1.2 O descumprimento, por uma das Partes poderáPartes, motivadamentede quaisquer das obrigações previstas neste Contrato, e a falha na correção do referido descumprimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação por escrito através de carta registrada, com aviso de recebimento da Parte prejudicada; 11.1.2.1 Nas hipóteses em que o descumprimento do Contrato decorrer de “tráfego indevido”, a Parte Afetada poderá rescindir o presente Contrato, após a anuência da Anatel, independente de aviso ou notificação judicial, ficando assegurado à Parte Afetada o direito às indenizações cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes. 11.1.3 Mediante acordo entre as Partes e quando permitido pela legislação. 11.1.4 Decretação de concordata, falência ou insolvência de qualquer uma das Partes. 11.1.5 Interrupção do provimento da Interconexão por inadimplência, desde que observados os procedimentos descritos no todo ou item 10.9.9 e subitens deste Contrato. 11.2 A partir da extinção deste Contrato, que se dará por meio do recebimento da notificação mencionada no item 11.1 acima: 11.2.1 cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da data de sua extinção; 11.2.2 as Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua extinção; 11.3 No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de solicitações de Interconexão vigentes na data do término deste Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato 11.3.1 Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 11.3 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a qualquer momentofim de que esta possa fiscalizar, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes. 11.3.1.1 A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte. 11.4 A partir da efetiva extinção do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou canceladosas Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no todo ou em parte. Além dissointuito de se outorgar mútua quitação, salvo disposição contratual em contráriobem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência. 20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues equipamentos e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contratopertences, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou além de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUDefetuar eventuais pagamentos pendentes. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 2 contracts

Samples: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias14.1. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativapoderá ser extinto, mediante notificação por escrito endereçada de uma Parte à CONTRATADA outra, por meio de carta registrada, com sessenta aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações: 14.1.1 Perda ou término da concessão/autorização de qualquer das Partes; 14.1.2 Descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato; 14.1.2.1 Será considerado descumprimento de obrigação, a falha que, apesar de ter sido notificada pela Parte adimplente à Parte inadimplente, não foi saneada no prazo máximo de 90 (60noventa) dias de antecedênciacontados do recebimento da notificação. 20.3 Em 14.1.3 Acordo entre as Partes, desde que permitido pela legislação; 14.1.4 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou insolvência de qualquer uma das Partes. 14.2. No caso de término do presente Contrato, por qualquer tipo razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de rescisão pedidos de interconexão vigentes na data do término deste Contrato. 14.2.1 Por um período de 30 (trinta) dias contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 14.2 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes. 14.2.1.1 A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte. 14.3. A partir da efetiva extinção do Contrato, mediante recebimento as Partes firmarão o respectivo Termo de notificação Encerramento, no intuito de rescisão emitida pelo PNUDse outorgar mútua quitação, a CONTRATADA deverábem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues equipamentos e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contratopertences, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou além de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUDefetuar eventuais pagamentos pendentes. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 1 contract

Samples: Interconnection Agreement

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência. 20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma,. 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 1 contract

Samples: Consultancy Agreement

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência. 20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD.Serviços 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Goods and/or Services

EXTINÇÃO. 20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato. 20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência. 20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma, 20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível; 20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação; 20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda; 20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto; 20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato; 20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito; 20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e, 20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação. 20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA CONTRATADAS relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD. 20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que: 20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência; 20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência; 20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores; 20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA; 20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,

Appears in 1 contract

Samples: Consultancy Agreement