Fase pós-contratual Cláusulas Exemplificativas

Fase pós-contratual. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a qual se vinculou, extinguindo-se o dever de prestar. Assim consta no art. 762º do Código Civil português: “1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Em regra, o cumprimento da obrigação está associado ao momento contratual, ou seja, à fase de execução, não se vislumbrando projeção de deveres pós-contratuais162. Entretanto, há situações nas quais a proteção vai além da fase contratual. É o que observa Xxxx Xxxx X. Domingos163 ao citar o art. 1.114, n. 1, do Código Civil angolano: “salvo no caso de perda da coisa [...], o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indenização referida [...], a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado valor lucrativo”. O dispositivo prevê uma compensação ao arrendatário por ter contribuído com o aumento do valor do imóvel. O princípio do equilíbrio do contrato se estabelece em todas as fases contratuais, podendo, inclusive, surtir efeitos após a sua execução, caso haja qualquer situação que irradie efeitos desequilibrantes para depois da contratação. O contrato por adesão é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, portanto um contrato conforme se depreende da teoria dos fatos jurídicos, logo pode ser identificado como método de contratação. Entretanto o controle do equilíbrio ocorre apenas em contratos sinalagmáticos, ou seja, bilaterais em seus efeitos, e em todas as fases contratuais, mesmo pós- contratualmente. Observados os conceitos e as colocações propedêuticas neste capítulo inicial, vamos às origens do contrato, sua evolução e tendências. 162 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx X. Equilíbrio genético, funcional e pós-contratual. Revista Juris, Universidade Católica Portuguesa, v. 1, n. 1, p. 243-267. Lisboa, 2016, p. 259. 163 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx X. Equilíbrio genético, funcional e pós-contratual. Revista Juris, Universidade Católica Portuguesa, v. 1, n. 1, p. 243-267. Lisboa, 2016, p. 260.
Fase pós-contratual. Admite-se a responsabilidade civil nesta fase, sendo a mesma chamada de responsabilidade civil post factum finitum, sobre a qual incide intensamente a boa fé objetiva, principalmente no que diz respeito aos seus deveres anexos. Exemplos: i) Art. 10, §1º, CDC: Recall

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  • Cláusulas Contratuais DO OBJETO

  • ESTIMATIVA DE CUSTO TOTAL DA CONTRATAÇÃO Valor (R$): 29.613,74

  • DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DOS CONTRATOS Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.

  • DAS SANÇÕES CONTRATUAIS 13.1 Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações, em relação ao objeto contratado, a CONTRATANTE poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções: a) Advertência por escrito, cabível nas hipóteses nas quais o descumprimento contratual não cause prejuízo, em qualquer esfera, à EMSERH, e que não seja ensejadora de outra penalidade;

  • ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO Valor (R$): 1.570.653,15

  • ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal. O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

  • ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VI da IN 40/2020).

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: