FASE PÓS-CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

FASE PÓS-CONTRATUAL. Admite-se a responsabilidade civil nesta fase, sendo a mesma chamada de responsabilidade civil post factum finitum, sobre a qual incide intensamente a boa fé objetiva, principalmente no que diz respeito aos seus deveres anexos. Exemplos:
FASE PÓS-CONTRATUAL. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a qual se vinculou, extinguindo-se o dever de prestar. Assim consta no art. 762º do Código Civil português: “1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Em regra, o cumprimento da obrigação está associado ao momento contratual, ou seja, à fase de execução, não se vislumbrando projeção de deveres pós-contratuais162. Entretanto, há situações nas quais a proteção vai além da fase contratual. É o que observa Xxxx Xxxx X. Domingos163 ao citar o art. 1.114, n. 1, do Código Civil angolano: “salvo no caso de perda da coisa [...], o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indenização referida [...], a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado valor lucrativo”. O dispositivo prevê uma compensação ao arrendatário por ter contribuído com o aumento do valor do imóvel. O princípio do equilíbrio do contrato se estabelece em todas as fases contratuais, podendo, inclusive, surtir efeitos após a sua execução, caso haja qualquer situação que irradie efeitos desequilibrantes para depois da contratação. O contrato por adesão é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, portanto um contrato conforme se depreende da teoria dos fatos jurídicos, logo pode ser identificado como método de contratação. Entretanto o controle do equilíbrio ocorre apenas em contratos sinalagmáticos, ou seja, bilaterais em seus efeitos, e em todas as fases contratuais, mesmo pós- contratualmente. Observados os conceitos e as colocações propedêuticas neste capítulo inicial, vamos às origens do contrato, sua evolução e tendências. 162 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx X. Equilíbrio genético, funcional e pós-contratual. Revista Juris, Universidade Católica Portuguesa, v. 1, n. 1, p. 243-267. Lisboa, 2016, p. 259. 163 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx X. Equilíbrio genético, funcional e pós-contratual. Revista Juris, Universidade Católica Portuguesa, v. 1, n. 1, p. 243-267. Lisboa, 2016, p. 260.

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  • VALOR CONTRATUAL A Contratante pagará ao Contratado pela satisfatória entrega do item, o valor de R$ por unidade, perfazendo o total de R$ .

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções: