Processo evolutivo: objetivação Cláusulas Exemplificativas

Processo evolutivo: objetivação. A concepção inicial de contrato baseada no postulado jusnaturalista da vontade, fonte criadora de direitos e de obrigações legais, amadureceu nos séculos XVII e XVIII e aperfeiçoou-se no século XIX. Nessas bases, contrato é consenso, convergência de vontades. Essa disciplina mostrava-se adequada para o sistema econômico da época, mais estático, com relações econômicas ponderadas, de caráter mais individual239. 237 GUELFUCCI-XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Libres propos sur la transformation du droit des contrats. In: Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, n. 2, abr.-jun. 1997. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0. Acesso em: 24 maio 2021. 238 GUELFUCCI-XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Libres propos sur la transformation du droit des contrats. In: Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, n. 2, abr.-jun. 1997. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0. Acesso em: 24 maio 2021. 239 XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 1988, p. 297-298. A moderna economia de massa recobriu-se de outras vestes, extraordinário volume de transações, crescente padronização e muita impessoalidade, movimento que requer objetividade, incompatível com a centralização da vontade individual e consideração das atividades psíquicas dos indivíduos. Deu-se passagem à teoria da declaração, que condiciona os efeitos e o tratamento jurídico aos elementos objetivos, exteriorizados e socialmente reconhecíveis, preterindo a vontade à declaração. A teoria da declaração da vontade protege o destinatário, que confiou no teor objetivo e socialmente perceptível da avença, convertendo-se em garantia de segurança e de agilidade das relações, por conseguinte privilegiando a continuidade e a estabilidade dos negócios240. Inúmeros reflexos decorrem da objetivação da feição contratual. Na formação do contrato há desprendimento da vontade do indivíduo, que pode ser inexistente e até contrária ao declarado, como a subsistência da oferta após a morte do proponente, revogação da aceitação por chegar após a conclusão do contrato; quanto aos vícios de vontade, o erro essencial por si só não desfigura o contrato, é preciso haver correspondência exterior e ser cognoscível; na simulação existe a proteção aos terceiros de boa-fé, fazendo prevalecer a aparência do negócio e não a vontade interior das partes; a revogação da representação deve cheg...

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