FASE CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

FASE CONTRATUAL. A CONTRATADA será responsável pela observância e cumprimento das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas e fornecedores. Cabe à CONTRATADA analisar e endossar todos os dados, diretrizes e exiguidade dos projetos, memoriais e planilhas, questionando com antecedência os pontos com que eventualmente possa discordar, para que a FISCALIZAÇÃO efetue a análise dos ítens em discordância e emita um parecer indicando a solução que será aplicada.
FASE CONTRATUAL. 9.3.2.1. advertência;
FASE CONTRATUAL. A CONTRATADA será responsável pela observância e cumprimento das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas e fornecedores. Cabe a CONTRATADA analisar e endossar todos os dados, diretrizes e exequidade dos projetos, memoriais e planilhas, apontando com antecedência os pontos com que eventualmente possa discordar, para que a FISCALIZAÇÃO efetue a análise dos pontos em discordância e emita um parecer indicando a solução que será aplicada. Assinado o contrato, para que a empresa vencedora da licitação possa iniciar a execução dos serviços é necessário que a seguinte documentação tenha sido providenciada, entre outros documentos que podem ser exigidos em casos específicos: • ARTs e RRTs dos responsáveis técnicos pela obra, registrada no CREA e CAU respectivamente, do estado onde se localiza o empreendimento; • Licença ambiental de instalação obtida no órgão ambiental competente, quando for o caso; • Ordem de serviço da Administração autorizando o início dos trabalhos. Constitui principais motivos para a rescisão do contrato, entre outros, previstos na Lei nº 8.666/1993; • O descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas, contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos; • A lentidão do seu cumprimento, levando à comprovação pela FISCALIZAÇÃO da impossibilidade de conclusão da obra, serviço ou fornecimento nos prazos estipulados; • A paralisação da obra, serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia comunicação à FISCALIZAÇÃO; • O desatendimento das determinações regulares da FISCALIZAÇÃO; • Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; • A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato, regularmente comprovado. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções, garantida a prévia defesa: • Advertência; • Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto perdurarem os motivos de...
FASE CONTRATUAL. O contrato se conclui com a “adesão” nos contratos por adesão, ou “aceitação” nos contratos paritários, inaugurando a fase contratual. Esta deve ser protegida pelo equilíbrio funcional ou superveniente do contrato, que tem como finalidade última a manutenção do 156 No original: “ARTÍCULO 3.2.7. (Excesiva desproporción) (1) Una parte puede anular el contrato o cualquiera de sus cláusulas si en el momento de su celebración el contrato o alguna de sus cláusulas otorgan a la otra parte una ventaja excesiva. A tal efecto, se deben tener en cuenta, entre otros, los siguientes factores: (a) que la otra parte se haya aprovechado injustificadamente de la dependencia, aflicción económica o necesidades apremiantes de la otra parte, o de su falta de previsión, ignorancia, inexperiencia o falta de habilidad en la negociación; y (b) la naturaleza y finalidad del contrato. (2) A petición de la parte legitimada para anular el contrato, el tribunal podrá adaptar el contrato o la cláusula en cuestión, a fin de ajustarlos a criterios comerciales razonables de lealtad negocial. (3) El tribunal también podrá adaptar el contrato o la cláusula en cuestión, a petición de la parte que recibió la notificación de la anulación, siempre y cuando dicha parte haga saber su decisión a la otra inmediatamente, y, en todo caso, antes de que ésta obre razonablemente de conformidad con su voluntad de anular el contrato. Se aplicará, por consiguiente, el párrafo (2) del Artículo 3.10”. sinalagma funcional, sem desprezo do pacta sunt servanda, obrigatoriedade do contrato, que pressupõe uma justiça imanente, pois todos que contratam detém uma expectativa de cumprimento. O desequilíbrio superveniente à celebração do contrato pode ser identificado pelo inadimplemento contratual, em função da própria vontade do devedor quando da recusa no cumprimento da obrigação ou por razões alheias a sua vontade. Impõe-se aqui destacar a exceção do contrato não cumprido, exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”. A exceptio non adimpleti contractus é mecanismo de proteção ao equilíbrio contratual por excelência na fase de execução, que possibilita a resolução do contrato em função do descumprimento da avença por uma das partes, permitindo, inclusive, que a outra parte não seja exigida na contraprestação. O contrato é concretizado para ser cumprido e seu descumpr...
FASE CONTRATUAL. O contrato é a materialização da vontade das partes, têm como base o princípio da autonomia privada, na medida em que, somente podem ser legitimamente celebrados quando da convergência de dois ou mais anseios congruentes Xxxx o citado princípio que, cada indivíduo, dentro da sua individualidade e subjetividade declarada, tem a liberdade de querer ou não algo, e consequentemente, celebrar ou não contrato com determinado teor – é claro que, respeitando-se a função social do contrato, oportunamente analisada. A comunicação dentre tais indivíduos é imprescindível, de modo que, sem ela, seria impossível verificar a conformidade de desejos e possibilidade de realização destes através da negociação que se pretende estipular.
FASE CONTRATUAL. O contrato não mais se configura como simples instrumento jurídico destinado única e especificamente a movimentar as riquezas no mercado, hoje ele destina-se, sobretudo, à realização dos legítimos interesses das partes contratantes. Neste caso, exige, portanto, um regramento legal rigoroso e imperativo de seus efeitos O contrato de adesão é aquele no qual a parte signatária não tem a oportunidade de discutir as cláusulas ali dispostas, cujo conteúdo fora previamente elaborado pelo fornecedor do produto ou serviço, a autonomia privada foi consideravelmente relativizada ou até mesmo mitigada.
FASE CONTRATUAL. Na fase contratual o encargo é cumprido pelo contratado e a remuneração (preço) é paga pela Administração.
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  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:

  • CONTRATADA a) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;

  • REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Edital do processo licitatório, a ata de realização da sessão de pregão, o instrumento legal que confere poderes ao representante da Contratada para representá-la, bem como os Anexos I e II deste Contrato, os quais consignam a proposta vencedora com a planilha de preços, e o termo de referência, com as especificações do objeto.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.

  • DA CONTRATADA 3.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.

  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • DA GARANTIA CONTRATUAL 1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

  • DA CONTRATANTE 3.2.1 - São obrigações da Contratante: