FIANÇA BANCÁRIA. 36.5.1 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da assinatura do CONTRATO. 36.5.1.1 As cartas de fiança deverão conter: i. obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança; ii. obrigação do Banco Fiador de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 36, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador; iii. impossibilidade de o Banco Fiador se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e iv. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias. 36.5.1.2 O Banco Fiador deve ainda: i. garantir que a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável; ii. assegurar que os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade; iii. deve estar autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
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FIANÇA BANCÁRIA. 36.5.1 35.5.1 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da assinatura do CONTRATO.
36.5.1.1 35.5.1.1 As cartas de fiança deverão conter:
i. obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança;
ii. obrigação do Banco Fiador de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 3635, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador;
iii. impossibilidade de o Banco Fiador se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
iv. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
36.5.1.2 35.5.1.2 O Banco Fiador deve ainda:
i. garantir que a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;como
ii. assegurar que os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade;
iii. deve estar autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
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FIANÇA BANCÁRIA. 36.5.1 39.5.1 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da assinatura do CONTRATO.
36.5.1.1 39.5.1.1 As cartas de fiança deverão conter:
i. obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança;
ii. obrigação do Banco Fiador de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 3638, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador;
iii. impossibilidade de o Banco Fiador se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
iv. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
36.5.1.2 39.5.1.2 O Banco Fiador deve ainda:
i. garantir que a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
ii. assegurar que os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade;
iii. deve estar autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
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