Common use of FONTES DE RECEITA Clause in Contracts

FONTES DE RECEITA. 15.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO. 15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.113.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS tarifas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO. 15.213.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos serviços complementares. 13.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVAcelebração deste CONTRATO, auferir receitas extraordinárias, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, desde que a execução dessas atividades não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os serviços complementares já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO. 13.4. As receitas extraordinárias poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARESserviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95. 15.2.113.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital A exploração dos serviços complementares e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA poderá contratar ou por terceiros por ela livremente escolhidosescolhidos e contratados. 15.2.313.6. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.116.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosESGOTO prestado, nos moldes mencionados neste CONTRATO. 15.216.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVASISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir receitas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da prestação dos exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARESCOMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO; hipótese em que será restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 15.2.116.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 16.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital II e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 15.2.216.6. Para a execução A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA poderá contratar ou por terceiros por ela livremente escolhidosescolhidos e contratados. 15.2.316.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviço Público, Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.117.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosSANITÁRIO, nos moldes mencionados conforme mencionado neste CONTRATO. 15.217.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à deficiência na normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.117.5. A exploração das Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratadosserão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement, Contract for Public Service Concession

FONTES DE RECEITA. 15.117.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DATA DE INÍCIO DEFINITIVADE VIGÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA SPE terá direito a receber as TARIFAS a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados conforme previsto neste CONTRATO, especialmente na Cláusula 18. 15.217.2. A CONCESSIONÁRIA poderáVisando à modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, aindaserá garantido à SPE, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DATA DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, aindaDE VIGÊNCIA, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMAdireito de auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do CONCEDENTEMUNICÍPIO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARESdevendo essas, já autorizados no EDITAL e neste obrigatoriamente, ser consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, auferir demais em conformidade com o disposto no artigo 11, da Lei federal nº 8.987/95. 17.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS poderão ser exploradas pela SPE desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO PPP ADMINISTRATIVA ou de sua eventual prorrogação prorrogação; e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95SERVIÇOS. 15.3.117.4. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA SPE ou por terceiros por ela livremente contratadoscontratados e deverá atender à legislação municipal, estadual e federal pertinente. 17.5. O MUNICÍPIO e a SPE acordarão sobre o compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS considerando-se a atividade e as particularidades referentes a cada RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser auferida, mediante estudo técnico e econômico-financeiro a ser apresentado pela SPE.

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Samples: Concession Agreement, Public Services Contract

FONTES DE RECEITA. 15.118.1. A partir remuneração da assunção do SISTEMA CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS cobradas diretamente dos USUÁRIOS e dos USUÁRIOS PÚBLICOS, em razão da respectiva emissão prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO. 18.1.1. Os valores das TARIFAS constam da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVAestrutura tarifária que integra o ANEXO C deste CONTRATO, de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL. 18.1.2. Inicialmente, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as receberá apenas um percentual sobre os valores das TARIFAS pagas pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosUSUÁRIOS, nos moldes mencionados neste termos do ANEXO C deste CONTRATO. 15.218.1.3. Os valores remanescentes das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS serão destinados à CONTA RESERVA, cuja liberação dos valores será realizada de acordo com a disponibilização dos SERVIÇOS e cumprimento de determinadas metas pela CONCESSIONÁRIA. 18.1.4. Os valores integrais das TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS somente serão repassados à CONCESSIONÁRIA a partir do atingimento de determinadas metas, nos termos do Anexo II do EDITAL e do ANEXO C deste CONTRATO. 18.1.5. A CONCESSIONÁRIA poderáreceberá integralmente as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS PÚBLICOS, aindadesde a DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS. 18.2. Visando a modicidade tarifária, será garantido à CONCESSIONÁRIA, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DATA DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, aindaDOS SERVIÇOS, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMAdireito de auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95federal nº 8.987/95 e na Cláusula 21 deste CONTRATO . 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.116.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos receber, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosSANITÁRIO, nos moldes mencionados a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO. 15.216.2. A CONCESSIONÁRIA poderáterá, aindaigualmente, direito de auferir a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARESCOMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 15.2.116.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital II deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS., para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.316.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL. 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.119.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO. 15.219.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 19.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVAINÍCIO, auferir receitas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO. 19.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARESPÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 15.2.119.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital VII, deste CONTRATO, e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFASda TARIFA, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 15.2.219.6. Para a execução A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA poderá contratar ou por terceiros por ela livremente escolhidosescolhidos e contratados. 15.2.319.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.319.8. A CONCESSIONÁRIA poderáNos termos do Item 19.3, também a partir acima, e para fins de alcance da assunção modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as receitas extraordinárias serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.

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Samples: Contrato De Concessão

FONTES DE RECEITA. 15.117.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosSANITÁRIO, nos moldes mencionados conforme mencionado neste CONTRATO. 15.217.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas na mesma ocasião, aplicando-se a fórmula paramétrica de REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, constante no ANEXO X do Edital e que integram também este CONTRATO, de forma indissociável, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à deficiência na normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.117.5. A exploração das Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratadosserão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão

FONTES DE RECEITA. 15.116.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos receber, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosSANITÁRIO, nos moldes mencionados a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO. 15.216.2. A CONCESSIONÁRIA poderáterá, aindaigualmente, direito de auferir a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARESCOMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 15.2.116.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital B deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS., para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.316.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessorias ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL. 15.3.116.5. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá Todas as receitas decorrentes da concessão dos serviços deverão ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratadoscomputadas como receitas para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as normas do EDITAL, a legislação vigente e as normas de regulação aplicáveis ao caso.

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Samples: Contrato De Concessão

FONTES DE RECEITA. 15.117.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DATA DE INÍCIO DEFINITIVADE VIGÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA SPE terá direito a receber as TARIFAS a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados conforme previsto neste CONTRATO, especialmente na Cláusula 18. 15.217.2. A CONCESSIONÁRIA poderáVisando à modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, aindaserá garantido à SPE, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DATA DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, aindaDE VIGÊNCIA, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, direito de auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia 17.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser exploradas pela SPE desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO PPP ADMINISTRATIVA ou de sua eventual prorrogação prorrogação; e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95SERVIÇOS. 15.3.117.4. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA SPE ou por terceiros por ela livremente contratadoscontratados e deverá atender à legislação municipal, estadual e federal pertinente. 17.5. O MUNICÍPIO e a SPE acordarão sobre o compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS considerando-se a atividade e as particularidades referentes a cada RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser auferida, mediante estudo técnico e econômico-financeiro a ser apresentado pela SPE.

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Samples: Concession Agreement

FONTES DE RECEITA. 15.117.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS, conforme mencionado neste CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATOCONCESSÃO. 15.217.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 17.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes dos ANEXOS deste CONTRATO DE CONCESSÃO E DO EDITAL e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da TARIFA, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO. 17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS. 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à deficiência na normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSERVIÇOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95. 15.3.117.5. A exploração das Nos termos da cláusula 17.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratadosserão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.

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Samples: Contrato De Concessão

FONTES DE RECEITA. 15.118.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E receber, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestadosSANITÁRIO, nos moldes mencionados a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO. 15.218.2. A CONCESSIONÁRIA poderáterá, aindaigualmente, direito de auferir a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARESCOMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS. 15.2.118.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital II deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS.REAJUSTE, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; 15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos. 15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO. 15.318.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL. 15.3.118.5. A exploração das Os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou serão considerados em percentual de 30% (trinta por terceiros por ela livremente contratadoscento), para fins de alcance da modicidade tarifária.

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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviço Público De Esgotamento Sanitário