FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doação), órgãos executores e agências contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem propostas ou participem em projetos financiados pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos de: (a) suborno; (b) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c). (a) O Banco adota as seguintes definições: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;
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Samples: Contrato De Aquisição De Equipamentos Médico Hospitalares, Contract for Acquisition of Medical Hospital Equipment, Contrato De Aquisição De Equipamentos Médico Hospitalares
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição Nos termos destes Documentos de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particularLicitação, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários Beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contratocontrato. Os atos de fraude Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deincluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará deverá tomar medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula Subcláusula 3.1 (c)) das IAL.
(a) O Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definições: define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) Uma uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; ;
(ii) Uma uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; ;
(iii) Uma uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e e
(iv) Uma uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;.
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Samples: Licitação Pública Internacional, Contratação De Obras, Licitação Pública Internacional
FRAUDE E CORRUPÇÃO. [cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN- 2349-7]
3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesAgentes Executores ou Agentes Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem e pessoas físicas oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações licitação, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula Subcláusula 3.1 (c).
1. Vide Seção V, “Condições Gerais do Contrato”, Cláusula 1. Definições.
(a) O o Banco adota as seguintes definições: define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; ;
(ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; ;
(iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e e
(iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;
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Samples: Public International Bidding for Engineering Services, Public International Bidding, Public International Bidding for Engineering Services
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 60.1 O Banco requer exige que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários mutuários (incluindo beneficiários de uma doação), órgãos executores e agências contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem propostas ou participem em projetos financiados pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos de: (a) suborno; (b) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).os
(a) O Banco adota as seguintes definições: :
(i) Uma uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; ;
(ii) Uma uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; ;
(iii) Uma uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e e
(iv) Uma uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. .
(b) Se o Banco, de acordo com seus os procedimentos administrativosadministrativos do Banco, demonstrar ficar comprovado que qualquer empresauma firma, entidade ou indivíduo que participa participar de uma licitação ou um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitanteslicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradorese concessionários, agências executoras e agência contratante ou agências contratantes (incluindo inclusive seus respectivos funcionários, empregados funcionários e agentes) cometeu ), perpetrou um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Bancocorrupção, o Banco este poderá: :
(i) decidir não financiar qualquer bem, obra ou serviços correlatos relacionados com a proposta de adjudicação de um ou com o contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; adjudicado;
(ii) suspender os desembolsos suspender, a qualquer momento, o desembolso da operação, operação se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são houver provas suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu perpetrou um ato de fraude ou corrupção; ;
(iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para relacionada inequivocamente com um contrato, quando existir evidência se houver provas de que o representante do Mutuário Mutuário, ou Beneficiário de uma doação doação, não tomou as medidas corretivas adequadas em dentro de um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na processuais da legislação do país do Mutuário;
(iv) emitir uma reprimenda na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo;
(v) emitir uma declaração de que um indivíduo, entidade ou firma é inelegível, permanentemente ou por um certo prazo, para celebrar ou participar em contratos de projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas;
(vi) encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei;
(vii) impor outras sanções que julgar apropriadas nas circunstâncias, inclusive multas que representem o reembolso ao Banco dos custos de investigação e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou no lugar de outras sanções.
(c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de denúncias de fraude e corrupção dentro do processo de aquisição ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que está disponível no site xxx.xxxx.xxx, atualizado regularmente. Para tais propósitos, qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Banco para a realização da correspondente investigação. As denúncias deverão ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco de maneira confidencial ou anônima.
(d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos licitantes no processo de aquisição tenha sido efetuada de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de Fraude e Corrupção descritas nesta Cláusula 60 das CGC; e
(e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco de acordo com as provisões descritas no parágrafo
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Samples: Acceptance Letter, Carta De Aceitação
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7]
60.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesAgentes Executores ou Agentes Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem e pessoas físicas oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações licitação, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula 3.1 Subcláusula 60.1 (c).
(a) O o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. ; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados funcionários e agentes) cometeu executou um ato de fraude ou corrupção vinculado em conexão com um projeto financiado projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo com financiamento do Banco; (ii) suspender os desembolsos o desembolso da operação, operação se ficar determinado, determinado em qualquer etapa, etapa que as evidências provas são suficientes para comprovar apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para um contrato, contrato quando existir evidência houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas saneadoras adequadas em um prazo num período que o Banco considere razoável razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na da legislação do país do Mutuário;; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco.
60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante.
60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas.
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Samples: Public International Bidding, Public International Bidding for Engineering Services
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 Nos termos deste documento: O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contratocontrato. Os atos de fraude Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deincluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O . Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, administrativos demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa pessoa apresentando ou participando de uma licitação ou de um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas empresas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive incluindo beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) representantes), cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado a projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer nenhuma proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado assinado em um processo projeto financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, operação se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes existe evidência suficiente para comprovar a alegação de que um funcionárioempregado, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora Organismo Executor ou Agência Organismo Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para destinada a um contrato, quando existir evidência de que o representante do Mutuário Mutuário, ou Beneficiário de uma doação doação, não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias –de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;; emitir uma advertência na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo; declarar, uma pessoa, entidade ou empresa, inelegível, de forma, permanente ou por determinado período de tempo, enquanto adjudicatária(o) de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; encaminhar o tema às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou; impor outras sanções que julgar apropriadas dentro das circunstâncias do caso, incluindo a imposição de multas que representem para o Banco o reembolso dos custos de investigação e processo. Estas sanções poderão ser impostas de forma adicional ou em substituição de outras sanções. O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que está disponível no site do Banco (xxxx://xxx.xxxx.xxx/) e que é periodicamente atualizado.. Para tais propósitos, qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Banco para a realização da correspondente investigação. As denúncias deverão ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) de maneira confidencial ou anônima. Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos licitantes no processo de aquisição tenha sido efetuada de Contrato com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de Fraude e Corrupção descritas nesta Cláusula 3.1; e A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta Cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. O Banco terá o direito de exigir que os contratos financiados por um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição exigindo que os Licitantes permitam ao Banco examinar suas contas e registros e outros documentos relacionados à submissão de Propostas e o cumprimento do do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Para tanto, o Banco terá o direito de exigir que os licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados –aos projetos financiados pelo Banco por três (3) anos após a conclusão da obra ; e (ii) exigir a entrega de todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e a disponibilidade dos empregados ou agentes das empresas que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às consultas do Banco. Se o licitante se recusar a cumprir alguma exigência do Banco, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o licitante. Os Licitantes deverão declarar e garantir: que leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; que não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; que não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição e negociação ou cumprimento do contrato; que nem eles nem quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenham sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo fraude ou corrupção; que declararam todas as comissões, honorários de representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou acordos para compartilhar renda relacionados com o contrato ou o contrato financiado pelo Banco; que reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de quaisquer medidas descritas na Cláusula 3.1 (b). Licitantes Elegíveis Os Licitantes, e as partes que constituem cada Licitante, devem ser nacionais de países membros do Banco. Licitantes de outros países serão desqualificados para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. A Seção V deste documento estabelece os países membros do Banco, bem como os critérios para determinar a nacionalidade dos Licitantes e o país de origem dos bens e serviços. Os Licitantes com a nacionalidade de um país membro do Banco e os bens a serem fornecidos no âmbito de um Contrato não são elegíveis se: (a) em decorrência de lei ou regulamento oficial, o país do Mutuário proíbe relações comerciais com esse país; (b) em decorrência do cumprimento de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas tomada nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proíbe a importação de qualquer bem desse país ou o pagamento a pessoas ou entidades desse país. Nenhum Licitante deve ter conflito de interesses. Se for descoberto que tem conflito de interesses, o Licitante será desqualificado. Pode-se considerar que os Licitantes têm conflito de interesses com uma ou mais partes neste processo de licitação, se: tiverem parceiros majoritários em comum; ou receberem ou receberam qualquer subsídio direto ou indireto de qualquer um deles; ou tiverem o mesmo representante legal para fins desta licitação; ou tiverem uma relação, diretamente ou através de terceiros comuns, que os coloque em posição de ter acesso a informação sobre a proposta de outro Licitante ou influência sobre a proposta de outro Licitante, ou influenciar as decisões da Agência Contratante em relação ao processo de licitação; ou participarem de mais de uma proposta neste processo de licitação. A participação de um Licitante em mais de uma Proposta resultará na desqualificação de todas as Propostas nas quais a parte estiver envolvida. Contudo, isso não limita a inclusão do mesmo subempreiteiro em mais de uma proposta; ou estão ou estiveram associados com uma firma ou qualquer de suas afiliadas contratadas pela Agência Contratante para prestar serviços de consultoria na preparação do desenho, especificações e outros documentos a serem usados para a contratação das obras que são objeto da licitação; ou estiveram afiliados à firma ou entidade contratada (ou proposta para ser contratada) pela Agência Contratante ou Mutuário como Engenheiro para o contrato. Um licitante que está sendo declarado inelegível durante o período estabelecido pelo Banco de acordo com a cláusula 3 das IAL, na data da adjudicação do contrato, será desqualificado. Entidades governamentais no país do mutuário serão elegíveis somente se puderem demonstrar que (i) são legal e financeiramente autônomas, (ii) operam de acordo com a legislação comercial e (iii) não são entidades dependentes da Agência Contratante. Os Licitantes deverão fornecer prova de sua elegibilidade contínua de maneira satisfatória à Agência Contratante, sempre que a Agência Contratante assim solicitar razoavelmente. Esta licitação está aberta somente para Licitantes pré-qualificados. Todavia, excepcionalmente, com a aprovação prévia do Banco, pode-se usar a qualificação posterior.
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Samples: Documentos Padrão De Licitação
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer Se o Contratante identificar que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particularo Contratado tenha participação em práticas corruptas, fraudulentas, coercitivas ou obstrutivas, na licitação ou na execução do Contrato, o Banco requer que todos Contratante poderá, após 14 (quatorze) dias da notificação ao Contratado, cancelar o fornecimento de acordo com os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doação), órgãos executores e agências contratantestermos do contrato, bem como todas as empresasdisposições da Cláusula 33, entidades ou indivíduos que apresentem propostas ou participem em projetos financiados pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem aplicando esta rescisão conforme os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contratotermos dos subitens da referida Cláusula. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos de: (a) suborno; (b) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos Para os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O Banco adota as seguintes definiçõesefeitos desta cláusula: (i) Uma prática corrupta consiste em “práticas de corrupção”1 oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para com a intenção de influenciar as ações de modo indevido ação de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta é fraudulenta”2 significa qualquer ato ou omissãoomissão de falsificação, incluindo uma declaração falsa inclusive falsidade ideológica, consciente ou inconscientemente, que engane engana ou tente enganar uma parte tenta enganar, um indivíduo para obter benefício financeiro ou outro de outra natureza qualquer ordem, ou para com intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva consiste em colusiva”3 significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um fim indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de terceiros; (iv) “prática coercitiva”4 significa prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar danodanos, direta ou indiretamente, indiretamente a qualquer parte interessada ou a sua propriedade da parte para influenciar de modo incorreto as ações de uma parte; e (ivv) Uma “prática colusiva obstrutiva” é um acordo entre duas (aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou mais partes efetuado ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o intuito objetivo de alcançar um propósito impróprioimpedir materialmente uma investigação do Banco sobre alegações de uma prática de corrupção, incluindo influenciar impropriamente as ações fraude, coerção ou colusão; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para que esta não revele qualquer fato que seja de outra parteseu conhecimento em relação a questões relevantes para a investigação, ou para impedir que recorra à investigação ou a conduza, ou, (bb) atos que objetivem impedir materialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco, nos termos da Cláusula 09 abaixo. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de Rejeitará uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação se concluir que o licitante indicado se envolveu, de forma direta ou por meio de um agente, em prática corrupta, fraudulenta, colusiva, coercitiva ou obstrutiva ao concorrer ao contrato ou em questão; (c) declarará viciado o processo de licitação e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operaçãose, se ficar determinadoa qualquer momento, em qualquer etapa, determinar que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante representantes do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;de
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FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 Definições O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contratocontrato. Os atos de fraude Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deincluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 1.9 (c).
) das CGC. (a) O Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;.
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Samples: Solicitação De Propostas
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer Mundial exige que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particularEstado da Saúde — SESA, o Banco requer que todos os Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários de uma doaçãodo empréstimo do Banco), órgãos executores licitantes,fornecedores, empreiteiros e agências contratantesseus agentes (sejam eles declarados ou não), bem como todas as empresassubcontratados, entidades ou indivíduos subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado,que apresentem propostas ou participem em projetos mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco'. Em consequência desta política, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deBanco: (a) suborno; (b) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O Banco adota as seguintes definiçõesseguir: (i) Uma "prática corrupta consiste em corrupta"2: significa oferecer, darentregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros; (ii) "prática fraudulenta"3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação; (iii) "prática colusiva"4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte; (iiiv) Uma "prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em coercitiva"5: significa prejudicar ou causar dano dano, ou na ameaça de ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou propriedade da parte à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte; e (ivv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;"
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Samples: Pregão Presencial
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 Nos termos deste documento: O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contratocontrato. Os atos de fraude Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deincluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O . Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, administrativos demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa pessoa apresentando ou participando de uma licitação ou de um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas empresas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive incluindo beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) representantes), cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado a projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer nenhuma proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado assinado em um processo projeto financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, operação se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes existe evidência suficiente para comprovar a alegação de que um funcionárioempregado, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora Organismo Executor ou Agência Organismo Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para destinada a um contrato, quando existir evidência de que o representante do Mutuário Mutuário, ou Beneficiário de uma doação doação, não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;; emitir uma advertência na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo; declarar, uma pessoa, entidade ou empresa, inelegível, de forma, permanente ou por determinado período de tempo, enquanto adjudicatária(o) de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; encaminhar o tema às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou; impor outras sanções que julgar apropriadas dentro das circunstâncias do caso, incluindo a imposição de multas que representem para o Banco o reembolso dos custos de investigação e processo. Estas sanções poderão ser impostas de forma adicional ou em substituição de outras sanções. O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que está disponível no site do Banco (xxxx://xxx.xxxx.xxx/) e que é periodicamente atualizado. Para tais propósitos, qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Banco para a realização da correspondente investigação. As denúncias deverão ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) de maneira confidencial ou anônima. Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos licitantes no processo de aquisição tenha sido efetuada de Contrato com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de Fraude e Corrupção descritas nesta Cláusula 3.1; e A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta Cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. O Banco terá o direito de exigir que os contratos financiados por um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição exigindo que os Licitantes permitam ao Banco examinar suas contas e registros e outros documentos relacionados à submissão de Propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Para tanto, o Banco terá o direito de exigir que os licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados aos projetos financiados pelo Banco por três (3) anos após a conclusão da obra ; e (ii) exigir a entrega de todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e a disponibilidade dos empregados ou agentes das empresas que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às consultas do Banco. Se o licitante se recusar a cumprir alguma exigência do Banco, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o licitante. Os Licitantes deverão declarar e garantir: que leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; que não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; que não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição e negociação ou cumprimento do contrato; que nem eles nem quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenham sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo fraude ou corrupção; que declararam todas as comissões, honorários de representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou acordos para compartilhar renda relacionados com o contrato ou o contrato financiado pelo Banco; que reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de quaisquer medidas descritas na Cláusula 3.1 (b).
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Samples: Documentos Padrão De Licitação
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 cláusula exclusiva para contratos de empréstimo assinados de acordo com a Política GN-2349-7]
60.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesAgentes Executores ou Agentes Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem e pessoas físicas oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações licitação, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula 3.1 Subcláusula 60.1 (c).
(a) O o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. ; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo pessoa física que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados funcionários e agentes) cometeu executou um ato de fraude ou corrupção vinculado em conexão com um projeto financiado projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo com financiamento do Banco; (ii) suspender os desembolsos o desembolso da operação, operação se ficar determinado, determinado em qualquer etapa, etapa que as evidências provas são suficientes para comprovar apoiar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu participou de um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para um contrato, contrato quando existir evidência houver provas que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas saneadoras adequadas em um prazo num período que o Banco considere razoável razoável, e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na da legislação do país do Mutuário;; (iv) emitir uma reprimenda na forma de uma carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou pessoa física; (v) emitir uma declaração na qual uma pessoa física, entidade ou empresa é inelegível, permanentemente ou por um certo período, para receber a adjudicação de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; (vi) encaminhar o assunto às autoridades judiciárias apropriadas; e/ou (vii) impor outras sanções que julgue apropriadas nas circunstâncias, inclusive a imposição de multas representando o reembolso ao Banco dos custos vinculados às investigações e processos. Essas outras sanções podem ser impostas adicionalmente ou em lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), os quais são atualizados periodicamente. Para tais propósitos qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) para a correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação no processo de aquisições tenha se realizado de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Subcláusula 60.1. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco.
60.2 O Banco terá o direito de exigir que, nos contratos financiados por um empréstimo do Banco, se inclua uma disposição exigindo que os Licitantes permitam que o Banco examine suas contas e registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e o cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Nos termos dessa política, o Banco terá o direito de exigir que os Licitantes: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados com os projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos depois de terminado o trabalho; e (ii) exijam a entrega de qualquer documento necessário para a investigação das alegações de fraude e corrupção e a disponibilidade dos funcionários ou agentes do Licitante que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações do Banco. Se o Licitante se recusar a cumprir essa solicitação, o Banco poderá tomar, a seu exclusivo critério, medidas apropriadas contra o Licitante.
60.3 Os Licitantes deverão declarar e garantir que: (a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes; (b) não incorreram em nenhuma infração das políticas sobre fraude e corrupção descritas neste documento; (c) não deturparam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato; (d) nem eles nem qualquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para receber contratos financiados pelo Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção; (e) que nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpada de um delito vinculado a fraude ou corrupção; (f) que declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; (g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamentação para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Subcláusula 60.1 (b) ou de uma combinação delas. Nota: Além do informado nesta clausula deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 7.753 de 17 de outubro de 2017.
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Samples: Public International Bidding for Engineering Services
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 1.9.1 Definições O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).Cláusula
(a) O Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definições: define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; ;
(ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; ;
(iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e e
(iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;.
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Samples: Contract
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará deverá tomar medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na Cláusula 1.7 (c). Em todos os casosobservância a essa política, o Banco seguirá define, para os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O Banco adota as seguintes definiçõespropósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Bancoficar comprovado, de acordo com seus os procedimentos administrativosadministrativos do Banco, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que oferece proposta ou participa de uma licitação ou um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuaisconsultores, mutuários (inclusive beneficiários Beneficiários de doações), compradores, agências executoras órgãos executores e agência contratante organismos contratantes (incluindo inclusive seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu representantes), perpetrou um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Bancocorrupção, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado por serviços de consultoria financiados pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos o desembolso da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são se houver provas suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu perpetrou um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do de um empréstimo ou doação para relacionada –inequivocamente a um contrato, quando existir evidência se houver provas de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em dentro de um prazo período que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na processuais da legislação do país do Mutuário;mutuário; emitir uma reprimenda na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo; declarar um indivíduo, entidade ou empresa inelegível, permanentemente ou por um certo período, para que se lhe adjudiquem ou participe em contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas; encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou (vii) impor outras sanções que julgar apropriadas nas circunstâncias, inclusive multas que representem o reembolso ao Banco dos custos de investigação e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou no lugar de outras sanções. (c) O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção no processo de aquisições ou execução de um contrato financiado pelo Banco, que estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx), atualizado periodicamente. Para tais propósitos, qualquer alegação deve ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para a realização da correspondente investigação. As alegações poderão ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima. (d) Os pagamentos estarão expressamente condicionados a que a participação dos Consultores no processo de aquisições tenha sido de acordo com as políticas do Banco aplicáveis em matéria de fraude e corrupção descritas na Cláusula 1.7. (e) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições referidas no parágrafo (b) desta Cláusula, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco. O Banco terá o direito de exigir que os contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição exigindo que os consultores permitam que o Banco inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos a apresentação de propostas e execução contratual e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Segundo essa política, o Banco terá o direito de exigir que os contratos financiados com um empréstimo do Banco incluam uma disposição exigindo que os consultores: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes ao projeto financiado pelo Banco por 03 (três) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato; e (ii) entreguem todos os documentos necessários para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e ponham à disposição do Banco, seus funcionários ou agentes que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco para responder às indagações provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso o consultor não cumpra a exigência do Banco, ou de alguma outra maneira, crie obstáculos à revisão do assunto por parte do Banco, o Banco, à sua inteira discrição, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor. 1.9 Os Consultores deverão declarar e garantir que: Xxxxx e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes. Não incorreram em nenhuma infração sobre fraude e corrupção descrita neste documento. Não falsearam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato. Nem eles nem nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis para celebrar contratos relacionados com financiamento do Banco nem foram declarados culpados de delitos vinculados a fraude ou corrupção. Nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de nenhuma outra companhia ou entidade que tenha sido declarada inelegível para celebrar contratos relacionados com financiamento do Banco ou foi declarado culpado de um delito vinculado a fraude ou corrupção. Declararam todas as comissões, honorários de representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou acordos para compartilhar renda relacionada com o contrato ou convênio de consultoria financiado pelo Banco. Reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui a base para a imposição pelo Banco de uma das medidas descritas na Cláusula 1.7 (b) ou de uma combinação delas.
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Samples: Consultancy Agreement
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer Mundial exige que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particularEstado da Saúde — SESA, o Banco requer que todos os Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários de uma doaçãodo empréstimo do Banco), órgãos executores licitantes, fornecedores, empreiteiros e agências contratantesseus agentes (sejam eles declarados ou não), bem como todas as empresassubcontratados, entidades ou indivíduos subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado,que apresentem propostas ou participem em projetos mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco'. Em consequência desta política, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos de: (Banco:a) suborno; (bdefine, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:(i) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O Banco adota as seguintes definições"prática corrupta" 2: (i) Uma prática corrupta consiste em significa oferecer, darentregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;(ii) "prática fraudulenta" 3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;(iii) "prática colusiva" 4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte; (iiparte;(iv) Uma "prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em coercitiva" 5: significa prejudicar ou causar dano dano, ou na ameaça de ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou propriedade da parte à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte; e (ivparte;(v) Uma "prática colusiva é um acordo entre duas obstrutiva": significa:(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou mais partes efetuado ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o intuito objetivo de alcançar impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um propósito imprópriocontrato se, incluindo influenciar impropriamente as ações a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de outra parte. (bum beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;(d) Se o Bancosancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com seus os procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo sanção cabíveis do Banco, incluindoinclusive declarando-a inelegível, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude indefinidamente ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderápor prazo determinado: (i) decidir não financiar qualquer proposta para a outorga de adjudicação contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado' subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (iiBanco;(e) suspender os desembolsos da operaçãoOs licitantes, se ficar determinadofornecedores e empreiteiros, em qualquer etapaassim como seus subempreiteiros, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação agentes, pessoal, consultores, prestadores de que um funcionárioserviço e fornecedores, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo deverão permitir que o Banco considere razoável inspecione todas as contas e registros, além de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do país do Mutuário;contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
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Samples: Contract for Supply of Chemical and Biological Indicators
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesAgências Executoras ou Agências Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que apresentem e pessoas físicas oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidoscontrato. Fraude e corrupção compreendem atos deestão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos referidos na Cláusula 3.1 1.7 (c).
) (a) O o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. ; (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo pessoa física que participa de uma licitação aquisição ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados funcionários e agentes) cometeu executou um ato de fraude ou corrupção vinculado em conexão com um projeto financiado projetos financiados pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;:
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Samples: Solicitação De Propostas
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 O Banco requer Mundial exige que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particularEstado da Saúde —SESA, o Banco requer que todos os Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários de uma doaçãodo empréstimo do Banco), órgãos executores licitantes,fornecedores, empreiteiros e agências contratantesseus agentes (sejam eles declarados ou não), bem como todas as empresassubcontratados,subconsultores, entidades ou indivíduos prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado,que apresentem propostas ou participem em projetos mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco'. Em consequência desta política, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões de ética e informem ao Banco qualquer ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, durante o Processo de Licitação e as negociações ou execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deBanco: (a) suborno; (bdefine, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:(i) extorsão ou coação; (c) fraude; e (d) xxxxxxx. As definições transcritas a seguir correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também tomará medidas na eventualidade de qualquer fato ou queixa semelhante envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificados na lista seguinte. Em todos os casos, o Banco seguirá os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 (c).
(a) O Banco adota as seguintes definições"prática corrupta"2: (i) Uma prática corrupta consiste em significa oferecer, darentregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros; (ii) "prática fraudulenta"3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação; (iii) "prática colusiva"4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte; (iiiv) Uma "prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em coercitiva"5: significa prejudicar ou causar dano dano, ou na ameaça de ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou propriedade da parte à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte; e (ivv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;"
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Samples: Pregão Presencial
FRAUDE E CORRUPÇÃO. 3.1 1.9.1 Definições O Banco requer que todos os licitantes sigam as Políticas para a Aquisição de Obras e Bens Financiados pelo Banco. Em particular, o Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de uma doaçãodoações), órgãos executores e agências contratantesÓrgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou e indivíduos que apresentem oferecendo propostas ou participem participando em projetos financiados um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantesfornecedores, empreiteiros, empresas de consultoria subempreiteiros, consultores e consultores individuais concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), agentes) observem os mais altos padrões de ética éticos, e informem denunciem ao Banco qualquer ato suspeito todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção do qual sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento, conhecimento durante o Processo processo de Licitação e as negociações seleção, negociação ou execução de um Contratocontrato. Os atos de fraude Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos deincluem os seguintes atos: (ai) subornoprática corrupta; (bii) extorsão ou coaçãoprática fraudulenta; (ciii) fraude; prática coercitiva e (div) xxxxxxxprática colusiva. As definições transcritas a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas na eventualidade de qualquer fato caso ocorram ações ou queixa semelhante alegações similares envolvendo alegações supostos atos de fraude e ou corrupção, mesmo ainda que não estejam especificados relacionados na lista seguintea seguir. Em O Banco aplicará em todos os casos, o Banco seguirá casos os procedimentos estabelecidos na Cláusula 3.1 1.9 (c).
(a) O das CGC. Em observância a essa política, o Banco adota as seguintes definiçõesdefine, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir: (i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte; (ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação; (iii) Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e (iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte. (b) Se o Banco, de acordo com seus procedimentos administrativos, demonstrar que qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participa de uma licitação ou projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, empreiteiros, firmas de consultoria, consultores individuais, mutuários (inclusive beneficiários de doações), compradores, agências executoras e agência contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) cometeu um ato de fraude ou corrupção vinculado com um projeto financiado pelo Banco, o Banco poderá: (i) decidir não financiar qualquer proposta de adjudicação de um contrato ou um contrato adjudicado em um processo financiado pelo Banco; (ii) suspender os desembolsos da operação, se ficar determinado, em qualquer etapa, que as evidências são suficientes para comprovar a alegação de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante cometeu um ato de fraude ou corrupção; (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou doação para um contrato, quando existir evidência que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas em um prazo que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias de devido processo legal estabelecidas na legislação do país do Mutuário;.
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Samples: Consultancy Agreement