ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003421/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/11/2021 MR057304/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115607/2021-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/11/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003421/2021
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
VIACAO SORRISO DE TOLEDO S/A , CNPJ n. 75.948.646/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Toledo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo um Piso Normativo de ingresso a partir de 01 de Outubro de 2021, da seguinte forma:
MOTORISTA E MECÂNICO – R$ 2.305,62 (dois mil trezentos e cinco reais com sessenta e dois centavos); COBRADOR – R$ 1.383,13 (um mil trezentos e oitenta e três reais com treze centavos);
E para as demais funções: (Agente, Aux. Dpt. Pessoal, Aux. Escritório, Aux. Financeiro, Aux. Geral, Almoxarife, Borracheiro, Caixa Arrecadação, Chapeador, Costureira, Eletricista, Enc. Dpt. Pessoal, Enc. Manutenção, Manobrista, Recepcionista, Vigia, Zeladora, Zeladora de Carros) – R$ 1.190,98 (um mil cento e noventa reais com noventa e oito centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá o aumento nos pisos salariais de 11,62% (onze virgula sessenta e dois por cento), a ser aplicado sobre o piso salarial vigente em Outubro/2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA poderá conceder antecipação salarial diante da legislação trabalhista, bem como espontaneamente, onde será compensada no final da vigência desta
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os empregados mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais devem constar horas normais, extras, FGTS e INSS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do valor integral do piso salarial.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - DOS MOTORISTAS DOS ÔNIBUS SEM COBRADOR
Para os motoristas que circulam com os ônibus sem cobrador será concedido mensalmente comissão de 8% (oito por cento), calculado sobre o piso salarial do motorista, enquanto permanecerem
dirigindo os referidos ônibus.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art.. 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizado, parcelas relativas a empréstimos pessoais feitos perante o Sindicato Profissional, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, sendo que os valores não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do ganho do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL
No cálculo para o pagamento de 13º salário e das férias serão consideradas as médias de horas extras, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Os feriados trabalhados em domingos terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
Fica garantido a todos os trabalhadores o valor já concedido a titulo de anuênio, somente até junho de 2.000 (congelado/junho 2.000). Assim, não será mais pago o percentual de 1% (um por cento), ao ano de trabalho a todos os empregados da Transtol (antiga denominação da empresa).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do outro dia, a empresa remunerará tais horas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurna, como correspondente ao adicional noturno.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá um vale alimentação, mediante crédito em cartão, no valor mínimo de R$318,75 (trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para os
aprendizes e de R$ 377,63 (trezentos de setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por mês, para os motoristas, no período de 01 de Outubro de 2021 a 30 de Setembro de 2022.
A empresa manterá valores variados do Vale Alimentação das outras funções existentes no quadro de funcionários, em face da integração do valor das diferenças salariais do
ACT 2020/2021 no Vale Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os valores pagos pela empresa a título de Vale Alimentação não serão reajustados neste Acordo Coletivo, em face do previsto na negociação do ACT 2020/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale alimentação será pago mensalmente a todos os funcionários. Não terá direito ao vale alimentação o empregado que faltar injustificadamente ou que for suspenso por falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale alimentação será entregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de apresentação de atestado médico ou justificativa legal para faltas durante o mês, o empregado fará jus a receber o valor do vale alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO – Para todos os efeitos legais, o referido vale não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO – Como incentivo à produtividade e assiduidade ao trabalho, o vale alimentação será concedidao aos empregados que se encontram trabalhando e aos empregados que estiverem afastados por motivo de acidente de trabalho, à exceção dos empregados afastados pelo INSS, por doença (auxílio-doença).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empregadora poderá inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
PARÁGRAFO OITAVO – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecido o vale alimentação proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale alimentação no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas, no 13º salário e no aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO NONO – Quando da demissão, o vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observando o período de apuração de referida verba.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Não é devido o vale alimentação ao empregado que estiver na vigência do contrato de experiência.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Aos trabalhadores é assegurado o benefício de seguro de vida, custeado pelo empregador, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria todos os trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial de Toledo/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo um Piso Normativo ingresso a partir de 01 de Outubro de 2021, da seguinte forma:
MOTORISTA - R$ 10,17 (dez reais e dezessete centavos) por hora; COBRADOR - R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) por hora;
A - Fica estabelecido que a empresa poderá contratar trabalhadores por tempo parcial / por hora, respeitando o limite máximo equivalente à 40% (quarenta por cento) do seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO PARCIAL E INTERMITENTE - VALE ALIMENTAÇÃO
Restou estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 o pagamento do vale alimentação, mediante em cartão, no valor de R$377,63 (trezentos e setenta sete reais e sessenta e tres centavos) por mês, quando ocorresse o labor em tempo integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de Contratos de Trabalho Por Tempo Parcial e nos Contratos de trabalho Intermitentes, os trabalhadores farão jus ao valor proporcional do vale alimentação de acordo com a jornada mensal realizada.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidirem na penalidade adiante especificada devida ao empregado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa se obriga, em toda rescisão contratual, a apresentar o exame demissional e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE
Os empregados da empresa poderão utilizar livremente do transporte coletivo nos veículos da empresa, mediante apresentação de identidade funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FICHAS DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os empregados que presta serviço externo a ficha de horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO DE CAIXAS
Sobre o acerto de caixas dos funcionários, somente será exigido o deslocamento do empregado até o escritório da empresa, quando o valor for superior a R$ 5,00 (cinco reais). Quando o valor for inferior, o funcionário poderá efetuar a prestação de contas por meio de malote no fechamento do caixa.
PARAGRAFO UNICO: Em caso de eventual desconto na folha de pagamento referente às diferenças de caixa, a empresa lançará no holerite sob a forma de "DIFERENÇA DE ACERTO DE CAIXA" (DIF. ACERTO CAIXA).
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO
Os empregados que aferiram condições de trabalho e salários mais benéficos que as do presente acordo não terão seus direitos prejudicados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os funcionários terão direito a uma folga semanal, podendo essa estender até o 12º (décimo segundo dia). A folga dos domingos e feriados poderá ser concedida até o 5º(quinto) domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado que , quando o trabalhador folgar o dia do feriado, este não terá as horas descontadas do banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes concordam que os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga na semana, passam ser compensados na semana seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o Banco de horas poderá ser ajustados com o prazo de 12 (doze) meses, sendo que a empresa deverá efetuar o fechamento a cada 06(seis) meses. Em caso de resultarem horas positivas, estas serão convertidas em valores e depositadas no Vale Alimentação de cada colaborador beneficiado, no holerite do mês subsequente ao do fechamento semestral do Banco de Horas. As horas negativas poderão ser compensadas até o término da vigência do Banco de horas anual.
Parágrafo primeiro: O presente Acordo Coletivo é fundamentado pelo art. 59 da CLT, cujas normas aplicar-se-ão integralmente a todos os empregados lotados no(s) CNPJ/MF, acima indicado(s), doravante denominado empregado.
Parágrafo segundo: O presente Acordo Coletivo de Banco de Horas será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, dando sua adesão através de termo individual a partir da sua contratação, na qual não será necessária a assistência sindical.
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição, equivalente ao mesmo número de horas trabalhadas, em outro dia, anterior ou posterior, de maneira que não exceda o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, à soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo quarto: As horas extras trabalhadas e compensadas na forma do caput não estarão sujeitas a qualquer acréscimo salarial ou de remuneração.
Parágrafo quinto:O Acordo Coletivo de trabalho terá sua vigência regulada pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo sexto: O “Banco de Horas” será sempre individual, para cada empregado, devendo ser instituído sob a forma de uma conta corrente. Nessa conta corrente serão registradas:
a) A crédito do empregado, as horas extras trabalhadas, na base de hora normal (60´) e que serão consideradas no “Banco de Horas” para fins de compensação;
b) A débito do empregado, as horas que a Empresa dispensá-lo de trabalhar, na base de hora normal (60´), para compensação das horas levadas a crédito;
c) Em caso de falta injustificada do empregado, esta poderá ser compensada e lançada no Banco de Horas como horas compensadas.
Parágrafo sétimo: O saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para a compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças: espontâneas, legais e/ou coletivas, bem como em feriados prolongados.
Parágrafo oitavo: Não será permitido a compensação em aberto, ou seja, sem a prévia anuência da Gerência/Supervisão, combinando: o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e número de horas em que se estará de “folga”, não podendo o empregado, aumentar ou diminuir, a jornada de trabalho em dia posterior qualquer.
a) Tanto a compensação pelo empregado bem como a realização de horas por convocação deverá ocorrer no prazo mínimo de 24h (vinte quatro horas).
Parágrafo nono: A compensação será estabelecida na seguinte forma:
a) Quando o empregado for chamado para trabalhar na sua folga, a compensação destas horas será realizada na proporção de duas horas por uma hora, sendo que estas serão creditadas no banco de horas.
b) Quando o empregado trabalhar em feriado, a compensação destas horas será realizada na proporção de duas horas por uma horas. O trabalhador receberá 50% (cinqueta por cento) das horas trabahadas na folha de pagamento e 50% (cinquenta por cento) das horas serão creditadas no banco de horas.
c) – As demais horas trabalhadas serão compensadas na proporção de uma hora por uma hora.
Parágrafo décimo: A hora noturna, para efeito de compensação eventual com hora diurna, será considerada pelo número de minutos legalmente previsto, ou seja, cada hora noturna de 52’30’’ será compensada como uma hora noturna equivalente, ou com uma hora diurna de 60’.
Parágrafo décimo primeiro: Não será permitido ao empregado a utilização do saldo das horas no “Banco de Horas” para o desconto de faltas injustificadas, salvo acordo prévio com a Gerência/Supervisão, no prazo de (02) dois dias úteis de antecedência.
a) As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei.
Parágrafo décimo segundo: Na folha de ponto mensal do trabalhador constará o demonstrativo / extrato de “Banco de Horas”, contendo o saldo dos débitos e créditos.
Parágrafo décimo terceiro: O regime de Banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, nas seguintes condições:
a) O Trabalhador deverá ser comunicado no mínimo 24h (vinte quatro) horas de antecedência;
b) A compensação deverá ocorrer no mínimo em um período contínuo (matutino ou vespertino), vedado a compensação inferior.
Parágrafo décimo quarto: Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho e a fim de atender a demanda extra, os funcionários com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. No caso de falta justificada e não abonada, as horas serão deduzidas do banco de horas.
Parágrafo décimo quiinto: Em caso de rescisão de contrato do empregado, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula nº 3, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos previstos em instrumento normativo e reflexos legais, junto com as verbas rescisórias; e se o empregado estiver em débito de horas no “Banco de Horas”, a empresa as considerará quitadas nada descontando do trabalhador, exceto em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, quando então poderá descontar no TRCT e, em caso de saldo positivo, a empresa quitará com as verbas rescisórias.
Parágrafo décimo sexto: Decorrido o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, o saldo do empregado levado a débito no “Banco de Horas” e não compensado dentro desse prazo, não poderá ser descontado do mesmo.
a) O saldo do empregado levado a crédito no Banco de Horas e não compensado, deverá ser pago nos 30 (trinta) dias subsequentes com os adicionais previstos nos instrumentos normativos.
b) Quando o Empregado for demitido por dispensa sem justa causa ou solicitar o pedido de demissão, o saldo positivo no banco de horas deverá ser quitado junto com a rescisão.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO INTRAJORNADA
Por se tratar de empresa que exija trabalho de atendimento a coletividade, a empresa poderá ampliar o descanso intrajornada até o máximo de 06h00 (seis horas) na forma do art. 71 da CLT, cujo horário do intervalo será previsto na escala semanal ou mensal do funcionário, não necessitando de previsão do horário no acordo de ampliação do intervalo.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTER-JORNADA
Fica garantida aos empregados um intervalo inter-jornada de 11h00 (onze horas) de descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As partes resolvem, através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a profissão dos motoristas, serão seguidas na íntegra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O inicio da jornada do motorista e do cobrador se dará de acordo com a escala de trabalho estabelecida pela empresa, e a partir do momento em que o motorista e cobrador iniciarem a jornada de trabalho com o veículo, podendo ser na garagem, no terminal ou outro ponto determinado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encerramento da jornada será conforme a escala ou no momento de rendição da outra equipe ou no recolher o carro na garagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será considerado como jornada o tempo despendido pelos cobradores pela prestação de contas, quando feita em continuidade a sua jornada habitual, esclarecendo que não há necessidade deles se apresentarem antes do início da jornada, nem mesmo após ter cumprido sua jornada de escala.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento a empresa poderá adotar o sistema de jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para todos os trabalhadores, exceto motorista e cobrador.
PARÁGRAFOR PRIMEIRO – O salário destes trabalhadores será o equivalente ao do cobrador, no valor de R$ 1.383,13 (um mil trezentos e oitenta e três reais e treze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa pagará adicional noturno aos trabalhadores que laborem no período noturno em conformidade com o artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes acordam com a manutenção das demais cláusulas pré-existentes no ACT para estes trabalhadores.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais, a empresa considerará como justificadas, a ausência que resultar da prestação de exames escolares, coincidentes com os horários da jornada de trabalho, desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, comprovada posteriormente por documento expedido por estabelecimento de ensino oficial nas 72 (setenta e duas) horas após o exame realizado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS
A empresa comunicará ao trabalhador 30 (trinta) dias antes de iniciar o período concessivo (gozo) de férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
As gestantes gozarão de estabilidade assegurada pela Previdência Social, desde que comprove tal formalidade, entrega mediante recibo para a empresa. Em caso de aborto, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
A empresa concederá gratuitamente os uniformes de trabalho exigidos, sendo no mínimo 03 (três) camisas e 02 (dois) cortes de calça por ano, para motoristas e cobradores.
PARAGRÁFO ÚNICO – Fica assegurado igual direito aos demais empregados, quando houver a exigência por parte da empresa da utilização de uniformes e equipamentos adequados, conforme sua função e necessidade.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos e odontológicos serão reconhecidos para os fins legais, desde que mantidos convênios com a previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A partir da assinatura deste termo de acordo, a empresa liberará o dirigente sindical por um período de 15 (quinze) dias anuais consecutivos e/ou alternados através de comunicação prévia. A empresa se responsabilizará pelo pagamento da sua remuneração.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado, em favor do sindicato profissional de sua categoria, com objetivo de fundo profissional em prol do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia extraordinária , contribuirão com valor a título de Contribuição Negocial, nos termos Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do STF. Supremo Tribunal Federal (RE 461.451-1 SP – Relator Ministro XXXX XXXX – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 05/5/2006) e do TST. Tribunal Superior do Trabalho (TST Processo. RR 750.968/2001, Xxxxxxx da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxx).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa descontará na rubrica contribuição negocial, conforme decisão da respectiva assembleia do Sindicato profissional, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, dividido em DUAS parcelas, nas folhas de Novembro/2021 e Dezembro/2021 abrangido por este Acordo, associado e beneficiadosao Sindicato.
PARAGRAFO SEGUNDO – Em caso de não recolhimento no prazo, caberá a empresa o pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os desconto que se trata a presente claúsula, decorre da decisão da categoria, deliberada em Assembleia e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a esclusiva em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a emrpegradora. Em caso de eventual reclamacão trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civel Pública, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a regressivamente garantir, de forma incondicional, irrrevogavel e irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenaçào judicial e/ou administrativa que a empresa ou eventualmente vier a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição aludida nessa claúsula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, fica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores de devam ser depositados ao sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS DIREITOS SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical recolhido mensalmente o valor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme guia enviada pelo Sindicato Profissional; entregando ao Sindicato o comprovante de pagamento, devidamente autorizado expressamente pelo sócio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
As partes estipulam a multa de 01 (um) salário mínimo, que se reverterá em favor do Sindicato, na hipótese do não cumprimento das condições aqui ajustadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o
período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da política econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo – Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente instrumento, isto se as partes não se dirimirem.
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXX XXXXXX ADMINISTRADOR
VIACAO SORRISO DE TOLEDO S/A